TJDFT - 0749376-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749376-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATERNITA SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES GINECOLOGICOS LTDA REQUERIDO: CHAVES PINHEIRO COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MATERNITA SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES GINECOLOGICOS LTDA em face de CHAVES PINHEIRO COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 180174564 e 180174564, o autor não cumpriu com a determinação no prazo legal.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ressalto, oportunamente, que foi concedido prazo de mais de trinta dias para cumprimento da emenda, e mesmo assim ela não foi efetivada.
Ademais, destaco que não há qualquer documento ou comprovante anexado na petição ID 190885256.
Além disso, em consulta ao cadastro dos parceiros eletrônicos do TJDFT, verifica-se que a autora não está cadastrada: Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:04
Indeferida a petição inicial
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22/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/03/2024 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:39
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:13
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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