TJDFT - 0762234-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:20
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FELLIPE LUIZ GARBULHA LINDOSO em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:26
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762234-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELLIPE LUIZ GARBULHA LINDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Ressalta-se que o sistema SISBAJUD abrange todas as instituições que necessitam de autorização de funcionamento do Banco Central, inclusive fintechs.
Ainda, referido sistema consulta, automaticamente, todas as instituições financeiras por ele abrangidas com as quais a parte executada possui relação.
Assim, considerando que o SISBAJUD abrange a maioria e as maiores instituições financeiras do país e que incumbe ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários, eventual pedido de penhora de valores e recebíveis da executada perante instituições não abrangidas pelo SISBAJUD deve vir revestido da devida fundamentação e de indícios de que a executada possui referidos bens.
Aguarde-se o retorno dos ofícios de ID 211085727. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:10
Outras decisões
-
02/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:03
Juntada de comunicação
-
29/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:53
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:38
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762234-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELLIPE LUIZ GARBULHA LINDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a consulta ao sistema SNIPER, com vistas à localização de informações patrimoniais da executada, conforme se observa do termo a seguir.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Defiro o pedido de ID 200037689 para determinar a penhora sobre os créditos da executada perante a instituição de pagamento indicada, uma vez que a parte executada continua operando normalmente, mas não possui ativos financeiros em suas contas bancárias.
Ressalto que, para tal modalidade de penhora, não é necessário a nomeação de administrador judicial, de modo que não há ofensa aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
Ainda, eventual comprometimento das atividades da executada em decorrência da penhora ora deferida deve ser devidamente comprovado nos autos, no momento oportuno.
Assim, intime-se CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, para promover a penhora dos créditos da executada HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ: 12.***.***/0001-24, transferindo-os para conta judicial à disposição deste juízo, vinculada aos presentes autos junto ao BRB, até o limite do débito exequendo no valor de R$ 12.930,56, atualizado até maio/2024, advertindo-as de que somente se exonerarão da obrigação, mediante o depósito ordenado, na forma do art. 856, § 2º, do CPC e que, caso não o façam, será caracterizada fraude à execução, na forma do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
No prazo de 15 dias contado de sua intimação, as referidas instituições de pagamento deverão informar ao juízo a existência de recebíveis penhorados ou a ausência de relacionamento comercial com a executada.
Confiro força de mandado de penhora e ofício à presente decisão.
Encaminhe-se, observando-se os endereços indicados no ID 200037689. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/07/2024 00:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 00:17
Outras decisões
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de FELLIPE LUIZ GARBULHA LINDOSO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:11
Indeferido o pedido de FELLIPE LUIZ GARBULHA LINDOSO - CPF: *22.***.*99-50 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/05/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de FELLIPE LUIZ GARBULHA LINDOSO em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:37
Indeferido o pedido de FELLIPE LUIZ GARBULHA LINDOSO - CPF: *22.***.*99-50 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de FELLIPE LUIZ GARBULHA LINDOSO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762234-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FELLIPE LUIZ GARBULHA LINDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 00:05
Outras decisões
-
25/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:28
Outras decisões
-
27/11/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/11/2023 07:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/10/2023 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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