TJDFT - 0700393-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDRESSA GABRIELLE MARTINS DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DELTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DELTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:26
Outras decisões
-
11/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2025 15:54
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDRESSA GABRIELLE MARTINS DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DELTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700393-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REVEL: DELTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, ANDRESSA GABRIELLE MARTINS DE SOUZA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
As requeridas, devidamente citadas e intimadas, não compareceram à audiência de conciliação (ID. 217598396), e não apresentaram defesa, tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95, conforme decisão no ID. 219882608.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelos autores na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
A parte autora narra, em síntese, que realizou contratos de locação de equipamentos de informática com a 1ªré, que a 1ªré não realizou os pagamentos das faturas de forma consecutiva, dando causa a rescisão contratual de forma antecipada, que há previsão de multa contratual pela rescisão ocorrida, uma vez que a 1ªré quem deu causa, que a 2ªré figura no contrato como interveniente garantidora solidária, e que a quantia total devida, já devidamente atualizada e com aplicação da multa contratual, é de R$ 8.856,43.
Assim, pugna pela condenação das rés ao pagamento da referida quantia.
Da devida análise dos autos constata-se que a requerente apresentou prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Há juntada dos contratos entabulados entre as partes (ID. 182992317 e 182992318), além de notas fiscais e comunicações enviadas a ré referentes ao inadimplemento e a rescisão contratual ocorrida, constando também relatório de contas a receber (ID.182992320) referentes aos contratos, discriminando o inadimplemento e compatível com a planilha de cálculos da correção monetária dos débitos juntada aos autos.
No que se refere a incidência de multa contratual verifica-se que o conjunto probatório também corrobora sua incidência.
Há expressa previsão em ambos os contratos juntados aos autos (cláusula oitava, parágrafo segundo do contrato no ID. 182992317 e cláusula sétima, parágrafo primeiro do contrato no ID. 182992318), e o cálculo constante na comunicação enviada a requerida (ID.182992320) é compatível com a incidência das cláusulas e com a planilha de correção monetária do débito juntada.
Por fim, a solidariedade não se presume, resultando diretamente da Lei ou da vontade das partes (art.265 do Código Civil).
Resta demonstrado que a ré Andressa Gabrielle assumiu expressamente a posição de devedora solidária em ambos os contratos entabulados (cláusula oitava, parágrafo sexto do contrato no ID. 182992317 e cláusula sétima, parágrafo quinto do contrato no ID. 182992318).
Nesse sentido, procedente o pedido de condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 8.856,43 (débito atualizado até o ajuizamento da demanda).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR AS REQUERIDAS, solidariamente, a PAGAREM a autora a quantia de R$ 8.856,43, devidamente atualizada monetariamente desde o ajuizamento da demanda (04/01/2024) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700393-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: DELTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, ANDRESSA GABRIELLE MARTINS DE SOUZA DECISÃO Citadas, as partes rés deixaram de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 217598396.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:50
Outras decisões
-
05/12/2024 18:50
Decretada a revelia
-
05/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2024 01:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRESSA GABRIELLE MARTINS DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DELTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 03:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 03:21
Outras decisões
-
02/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/10/2024 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0700393-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: DELTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, ANDRESSA GABRIELLE MARTINS DE SOUZA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/11/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/FvqP4V ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 16:23:09. -
24/09/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 16:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:47
Deferido o pedido de TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0700393-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: DELTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, ANDRESSA GABRIELLE MARTINS DE SOUZA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: DELTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°.211266546.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 21:31:42. -
16/09/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:02
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0700393-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: DELTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, ANDRESSA GABRIELLE MARTINS DE SOUZA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: DELTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 08:14:18. -
01/04/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/01/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/01/2024 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
-
04/01/2024 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/01/2024 15:51
Juntada de Petição de atos constitutivos
-
04/01/2024 15:51
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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