TJDFT - 0700312-82.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de HEID COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 19:29
Recebidos os autos
-
09/03/2025 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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07/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 11:52
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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29/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/01/2025 13:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 11:29
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
07/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 17:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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09/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 11:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
12/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:21
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 14:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/11/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDER BARBOSA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HEID COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EDER BARBOSA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700312-82.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HEID COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, EDER BARBOSA DA SILVA, MICHELE HEID VIEIRA DE BARROS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 190682479: BANCO DO BRASIL S/A maneja ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra HEID COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, EDER BARBOSA DA SILVA e MICHELE HEID VIEIRA DE BARROS DA SILVA, partes já qualificadas.
Requerido o início da fase de cumprimento de sentença, a ré MICHELE foi intimada por edital no ID 122967733 - fl. 452..
HEID foi intimada no ID 124690029 - fl. 455.
EDER no ID 128121959 - fl. 457, por WhatsApp.
Nessa diligência, o Oficial de Justiça certificou que se dirigiu ao imóvel QR 401, CONJUNTO 13, CASA 14, SAMAMBAIA/DF, mas foi atendido pelo proprietário Manoel Aguiar, que afirmou deter o bem há dois anos e desconhecer esse réu.
Não houve o cumprimento voluntário da obrigação.
No ID 129434652 - fl. 462, a Curadoria Especial impugnou o cumprimento de sentença por negativa geral.
Decisão de ID 132515485 - fls. 463/464, na qual reputou EDER intimado, pois se mudou do endereço da citação e não informou o novo local ao juízo.
Além disso, não conheceu da impugnação apresentada e intimou o autor para juntar planilha e indicar bens a serem penhorados.
Petição do autor no ID 140935209 - fls. 466/467, com pedido de realização de atos constritivos.
Em seguida, a secretaria do juízo realizou tentativa de penhora de valores nas contas dos réus, tendo havido a constrição de R$ 108,08 (MICHELE) e R$ 86,12 (EDER), conforme ID 141878491 - fls. 526/533.
Custas da fase executiva recolhidas nos IDs 144291571 e 144291570 - fls. 538/539.
Petição da Curadoria Especial no ID 140518183 - fls. 540/541, com pedido de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral.
Na decisão de ID 152129743, o juízo ratificou os atos executivos realizados em desfavor de MICHELE e EDER.
Adiante, intimou o exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 140518183, da Curadoria Especial.
Outrossim, o juízo determinou a intimação de MICHELE, por edital, e de EDER, por DJe, das penhoras realizadas, bem como fosse dada vista à Curadoria sobre a penhora em desfavor de MICHELE.
Resposta do exequente no ID 157054432 à impugnação ao cumprimento de sentença da Curadoria Especial.
MICHELE intimada por edital no ID 157669737.
Juntada de pesquisas de endereços vinculados a EDER nos IDs 158655396 a 158964777.
As tentativas de intimação do executado não tiveram êxito.
Petição do exequente no ID 186564243 de levantamento dos valores penhorados.
Acrescento que, na decisão de ID 190682479, o juízo não conheceu da nova impugnação ao cumprimento de sentença juntada pela Curadoria Especial, em razão da preclusão consumativa.
Demais disso, intimou o executado EDER, via PJe, da penhora realizada e deu vista à Curadoria Especial, com relação à constrição em desfavor de MICHELE.
Em seguida, no ID 193275119, o autor indicou três processos em que executado EDER figura como exequente, razão pela qual pede a penhora no rosto desses autos.
Outrossim, também pediu a tentativa de penhora em endereço vinculado a esse executado.
No ID 191827477, a Curadoria Especial pediu fosse oficiado ao banco administrador da conta penhorada da executada, para saber a natureza do valor bloqueado.
Também pediu a concessão de gratuidade de justiça a essa ré.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça em favor da executada MICHELE, pois não há elementos suficientes para atestar que ela é economicamente hipossuficiente.
Quanto ao pedido da Curadoria Especial, destaco que esse órgão atua na defesa dos interesses da executada.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta dela, tendo a requerida acesso direto às respectivas movimentações bancárias e sido intimada sobre a constrição, não há como se inferir que é do interesse dela impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção da executada a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Com isso, indefiro o pedido de expedição de ofício feito pela Curadoria Especial, pois entendo que é do exclusivo interesse da executada demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Como não o fez, o valor penhorado deve ser revertido em favor do exequente.
Por oportuno, defiro os atos executivos pleiteados pelo exequente, a fim de tentar dar efetividade à execução.
Assim, defiro a penhora no rosto dos autos n.º 0721970-22.2023.8.07.0007 (3ª Vara Cível de Taguatinga/DF), 0732864-69.2023.8.07.0003 (3ª Vara Cível de Ceilândia/DF) e 0718279-91.2023.8.07.0009 (2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF), até o limite do valor do saldo remanescente executado, a ser demonstrado pelo exequente.
Fica o exequente intimado para demonstrar o valor atualizado do saldo remanescente.
Prazo: 15 dias. À secretaria para que: 1) após a juntada da nova planilha pelo exequente, oficie-se a esses juízos para que sejam expedidos os respectivos termos de penhora no rosto desses processos; 2) expeça-se, imediatamente, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito executado, a ser cumprido no endereço APT. 1701, TORRE 1, LOTES 3, 16/20, CONJUNTO 3, QUADRA 101, CONDOMÍNIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER, SAMAMBAIA SUL/DF, CEP 72300-505.
Fica o exequente ciente de que deverá diligenciar e se informar para quem será distribuído o mandado.
Depois, deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável e auxiliá-lo no cumprimento da diligência, sob pena de frustração; 3) expeça-se alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do exequente dos valores penhorados de R$ 108,08 (MICHELE) e R$ 86,12 (EDER), conforme ID 141878491 - fls. 526/533, mais acréscimos.
Faculto a indicação dos respectivos dados bancários em até 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
26/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:28
Indeferido o pedido de MICHELE HEID VIEIRA DE BARROS DA SILVA - CPF: *08.***.*91-34 (EXECUTADO)
-
25/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de EDER BARBOSA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700312-82.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HEID COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, EDER BARBOSA DA SILVA, MICHELE HEID VIEIRA DE BARROS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 152129743: BANCO DO BRASIL S/A maneja ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra HEID COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, EDER BARBOSA DA SILVA e MICHELE HEID VIEIRA DE BARROS DA SILVA, partes já qualificadas.
Requerido o início da fase de cumprimento de sentença, a ré MICHELE foi intimada por edital no ID 122967733 - fl. 452..
HEID foi intimada no ID 124690029 - fl. 455.
EDER no ID 128121959 - fl. 457, por WhatsApp.
Nessa diligência, o Oficial de Justiça certificou que se dirigiu ao imóvel QR 401, CONJUNTO 13, CASA 14, SAMAMBAIA/DF, mas foi atendido pelo proprietário Manoel Aguiar, que afirmou deter o bem há dois anos e desconhecer esse réu.
Não houve o cumprimento voluntário da obrigação.
No ID 129434652 - fl. 462, a Curadoria Especial impugnou o cumprimento de sentença por negativa geral.
Decisão de ID 132515485 - fls. 463/464, na qual reputou EDER intimado, pois se mudou do endereço da citação e não informou o novo local ao juízo.
Além disso, não conheceu da impugnação apresentada e intimou o autor para juntar planilha e indicar bens a serem penhorados.
Petição do autor no ID 140935209 - fls. 466/467, com pedido de realização de atos constritivos.
Em seguida, a secretaria do juízo realizou tentativa de penhora de valores nas contas dos réus, tendo havido a constrição de R$ 108,08 (MICHELE) e R$ 86,12 (EDER), conforme ID 141878491 - fls. 526/533.
Custas da fase executiva recolhidas nos IDs 144291571 e 144291570 - fls. 538/539.
Petição da Curadoria Especial no ID 140518183 - fls. 540/541, com pedido de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral.
Acrescento que, na decisão de ID 152129743, o juízo ratificou os atos executivos realizados em desfavor de MICHELE e EDER.
Adiante, intimou o exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 140518183, da Curadoria Especial.
Outrossim, o juízo determinou a intimação de MICHELE, por edital, e de EDER, por DJe, das penhoras realizadas, bem como fosse dada vista à Curadoria sobre a penhora em desfavor de MICHELE.
Resposta do exequente no ID 157054432 à impugnação ao cumprimento de sentença da Curadoria Especial.
MICHELE intimada por edital no ID 157669737.
Juntada de pesquisas de endereços vinculados a EDER nos IDs 158655396 a 158964777.
As tentativas de intimação do executado não tiveram êxito.
Petição do exequente no ID 186564243 de levantamento dos valores penhorados.
Decido.
Inicialmente, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral apresentado pela Curadoria Especial no ID 140518183.
Conforme relatado, esse órgão de defesa já havia apresentado petição semelhante no ID 129434652, que também não foi conhecida no ID 132515485.
Houve, portanto, a preclusão consumativa.
Demais disso, verifico que, após a intimação por edital de MICHELE, sobre a penhora realizada em seu desfavor, não foi dada vista à Curadoria Especial para se manifestar sobre esse ato constritivo.
Outrossim, não foi cumprida a determinação de intimação do executado EDER por DJe.
Assim, fica o executado EDER intimado, via DJe, da penhora realizada.
Prazo: 5 dias.
Fica a Curadoria Especial intimada para se manifestar sobre a penhora realizada em desfavor de MICHELE.
Prazo: 5 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:15
Deferido o pedido de EDER BARBOSA DA SILVA - CPF: *46.***.*93-04 (EXECUTADO).
-
21/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2023 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2023 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:13
Publicado Edital em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:00
Expedição de Edital.
-
28/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 19:06
Recebidos os autos
-
05/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 19:06
Outras decisões
-
27/12/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/11/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/11/2022 19:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/10/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/10/2022 14:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:40
Outras decisões
-
25/07/2022 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de EDER BARBOSA DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 18:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de HEID COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 03/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2022 23:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:16
Expedição de Edital.
-
26/04/2022 23:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2022 17:27
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/03/2022 16:23
Decorrido prazo de HEID COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-69 (REU) em 18/02/2022.
-
01/02/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 10:59
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
31/01/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2022 18:05
Transitado em Julgado em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de HEID COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de EDER BARBOSA DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 02:21
Publicado Sentença em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
30/11/2021 12:55
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:55
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2021 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
10/11/2021 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
10/11/2021 18:06
Recebidos os autos
-
18/10/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/09/2021 16:58
Decorrido prazo de HEID COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-69 (REU) em 21/09/2021.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de HEID COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de EDER BARBOSA DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:11
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 17:33
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:33
Outras decisões
-
06/08/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/08/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:03
Decorrido prazo de MICHELE HEID VIEIRA DE BARROS DA SILVA - CPF: *08.***.*91-34 (REU) em 13/07/2021.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MICHELE HEID VIEIRA DE BARROS DA SILVA em 13/07/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Edital em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 17:50
Expedição de Edital.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2021 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 14:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) em 10/03/2021.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2020 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 07:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 15:43
Mandado devolvido dependência
-
05/11/2020 18:33
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 18:30
Expedição de Mandado.
-
30/10/2020 20:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 13:14
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 09:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2020 07:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2020 07:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2020 13:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 09:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/04/2020 20:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 20:55
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 20:53
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 20:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 20:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 20:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 20:43
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 20:40
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 20:38
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 20:35
Expedição de Mandado.
-
25/02/2020 15:54
Recebidos os autos
-
25/02/2020 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/01/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 07:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2019 09:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2019 09:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 09:48
Juntada de mandado
-
10/06/2019 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 09:45
Juntada de mandado
-
10/06/2019 09:38
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 09:38
Juntada de mandado
-
10/06/2019 09:32
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 09:32
Juntada de mandado
-
08/06/2019 19:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 08:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 17:45
Juntada de mandado
-
11/04/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 18:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 14:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2019 15:14
Expedição de Mandado.
-
09/01/2019 15:14
Juntada de mandado
-
09/01/2019 15:11
Expedição de Mandado.
-
09/01/2019 15:11
Juntada de mandado
-
09/01/2019 15:09
Expedição de Mandado.
-
09/01/2019 15:09
Juntada de mandado
-
09/01/2019 15:07
Expedição de Mandado.
-
09/01/2019 15:07
Juntada de mandado
-
09/01/2019 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/01/2019 15:04
Juntada de mandado
-
09/01/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
09/01/2019 15:02
Juntada de mandado
-
09/01/2019 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/01/2019 15:00
Juntada de mandado
-
09/01/2019 14:58
Expedição de Mandado.
-
09/01/2019 14:58
Juntada de mandado
-
09/01/2019 14:56
Expedição de Mandado.
-
09/01/2019 14:56
Juntada de mandado
-
14/12/2018 14:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 14:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 03:12
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 18:16
Recebidos os autos
-
22/11/2018 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2018 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/10/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 02:53
Publicado Decisão em 08/10/2018.
-
05/10/2018 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 17:29
Recebidos os autos
-
03/10/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2018 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 17:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 18:07
Juntada de mandado
-
26/07/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 07:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 14:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 16:02
Recebidos os autos
-
28/05/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2018 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/05/2018 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 05:29
Publicado Certidão em 10/05/2018.
-
10/05/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2018 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2018 14:41
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 14:41
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 14:41
Juntada de mandado
-
27/04/2018 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 14:39
Juntada de mandado
-
27/04/2018 14:35
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 14:35
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 14:35
Juntada de mandado
-
26/04/2018 16:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/04/2018 23:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 23:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 16:27
Publicado Certidão em 18/04/2018.
-
18/04/2018 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 13:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2018 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 13:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2018 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2018 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 13:28
Juntada de mandado
-
16/03/2018 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2018 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 13:27
Juntada de mandado
-
16/03/2018 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2018 13:25
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 13:25
Juntada de mandado
-
14/03/2018 16:19
Recebidos os autos
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14/03/2018 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2018 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2018 23:59:59.
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07/03/2018 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2018 23:59:59.
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01/03/2018 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/03/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2018.
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10/02/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 17:08
Recebidos os autos
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07/02/2018 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2018 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2018 14:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
02/02/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 11:53
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
02/02/2018 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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