TJDFT - 0716591-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTEVAO DA CRUZ OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO PASSOS MECANICA E AUTO PECAS - ME em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716591-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEVAO DA CRUZ OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO MACHADO PASSOS MECANICA E AUTO PECAS - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora (ID 181410303) ou de depoimento pessoal das partes, especialmente porque a questão de mérito é unicamente de direito, a ser provada por meio de prova documental.
Ademais, a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autoriza a prolação de uma sentença de mérito.
A preliminar de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado não merece prosperar, uma vez que a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa, especialmente porque o veículo já foi consertado.
No mais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A respeito do contexto fático, o requerente alegou, em suma, que no dia 24/06/2023 contratou os serviços da parte requerida para realizar o conserto do seu veículo, com prazo de 15 dias para conclusão, pelo valor de R$ 4290,00.
Contudo, ao utilizar o carro para viagem pessoal no dia 14 de Agosto de 2023, com destino a Bonfinópolis/MG, ele apresentou defeito no motor, oportunidade em que teve que interromper a viagem na área rural de Das lages/MG, e entrou em contato com a parte requerida, a qual só deu desculpas protelatórias.
Ao final, pugnou, dentre outros pela condenação da parte ré a indenizar os danos materiais sofridos.
A ré contestou os pedidos (ID 182184164).
Delineado este contexto, entendo que da análise dos elementos convergidos aos autos emerge a necessidade de se afastar as pretensões autorais, sobretudo em razão do lapso temporal entre o conserto (24.06.2023) e a citada viagem (14.08.2023), quase dois meses depois, tempo este em que o bem permaneceu com o autor sem apresentar qualquer problema.
Ademais, a parte ré esclareceu que ele foi avisado que nestes casos de revisão, havia a necessidade de trocar o óleo após rodar 1.000 quilômetros, o que o demandante não demonstrou ter feito, tendo narrado na inicial que não era possível identificar o defeito ocasionado no veículo, e que a requerida informou a perda da garantia, tendo em vista que continuou a usá-lo mesmo após a ocorrência de um barulho, quando deveria ter interrompido imediatamente a viagem, fato que não foi negado pelo requerente, e pode ter contribuído para o evento danoso.
Por fim, o demandante não demonstrou que levou o veículo à parte requerida após a viagem, a fim de que se pudesse investigar a origem do problema e, por conseguinte, eventualmente evidenciar seu direito, tendo apenas apresentado orçamentos realizados em fevereiro/2024, após conversão do julgamento em diligência, ou seja, quase 08 meses após o conserto, de modo que não é possível se estabelecer nexo de causalidade entre o serviço prestado e a necessidade de reparo no bem, restando apenas se afastar suas pretensões.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:58
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTEVAO DA CRUZ OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/12/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/12/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 12:26
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/10/2023 16:22
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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16/10/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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