TJDFT - 0756468-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756468-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORA DE LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados recursos inominados tempestivos pelas partes requerente e requerida.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
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02/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:34
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756468-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORA DE LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA DEBORA DE LIMA DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, partes qualificadas.
Relatório dispensado, conforme art. 38 Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I).
A preliminar de ilegitimidade não vinga.
Isso porque a questão central debatida nos autos tem relação direta com a forma correta de contagem do tempo de serviço/contribuição para a concessão da aposentadoria da parte autora, anteriormente implementada, parte que atuou como professora, avaliação a cargo do Distrito federal.
Além disso, o Distrito Federal é garante das obrigações do IPREV/DF, situação que, isoladamente, revela a adequação da composição do polo adverso da ação.
Não há mais questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Adentro o mérito.
A questão controvertida consiste em determinar se a autora, professora inativada por invalidez (de forma proporcional), faz jus ou não à aposentadoria na forma descrita na exordial, com base na redução constitucional de cinco anos concedida ao professores, assim como às correspondentes diferenças decorrentes dos pagamentos a menor.
O c.
STF possui orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que os proventos da aposentadoria proporcional (inclusive por invalidez) de professores públicos, que exerçam função exclusiva de magistério, devem ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria da referida categoria profissional.
Nesse sentido, da jurisprudência deste Tribunal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROFESSOR.
ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ.
CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE. 30 (TRINTA) ANOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar aos requeridos que refaçam os cálculos dos proventos de aposentadoria do autor, na proporção 23/30, bem como para condenar ao pagamento das diferenças apuradas, desde a data da aposentadoria. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, narrou ser professor da Secretaria de Estado da Educação do DF, aposentado por invalidez proporcional com fundamento no art. 40, § 1º, da CF/88, em 21/06/2022, porém, informou que não vem recebendo os proventos de forma correta.
Aduziu que a Administração utilizou como parâmetro para o cálculo da proporcionalidade o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral dos servidores em geral, sem considerar a redução constitucional concedida aos professores. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (Id nº 55611320). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na contagem de tempo de contribuição deferida aos professores que exercem função exclusiva de magistério. 5.
Em suas razões recursais, o requerido argui preliminar de ilegitimidade passiva do DF.
No mérito, afirma que para o cálculo do valor inicial dos proventos de aposentadoria proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos do art. 48, da Lei Complementar nº 769/2008, "será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição relativa ao professor." Sustentou que tal artigo afastou a redução no tempo de idade e de contribuição para aposentadorias proporcionais dos professores da rede pública do DF, não cabendo ao Tribunal de Justiça atuar como legislador positivo.
Aduz ser o DF garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo apenas subsidiariamente pela satisfação das obrigações previdenciárias, nos casos de insuficiência de recurso.
Requer a declaração de ilegitimidade passiva do DF, a improcedência dos pedidos ou, caso mantida a condenação, a declaração expressa que restou afastada a incidência do art. 48 da Lei Complementar nº 769/2008, acaso a norma seja considerada inconstitucional e que se estabeleça que o IPREV/DF responde primariamente pela obrigação, sendo a responsabilidade do DF subsidiária. 6.
Nos termos do art. 4º, Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, bem como de acordo com o §2º do mesmo artigo, constitui o Distrito Federal garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos.
No mesmo sentido, as Turmas Cíveis do TJDFT e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF pacificaram entendimento no sentido de que o Distrito Federal responde em caráter subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e dependentes do IPREV/DF, posto que garantidor das obrigações deste, cabendo ao Distrito Federal fazer frente a eventual insuficiência de recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Legítimo o DF para figurar no polo passivo da demanda. 7.
De acordo com entendimento firmado pelo STF, no RE 214.852: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria especial proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores." Note-se que, no presente caso, o agravado exerceu exclusivamente a função de professor da rede pública de ensino por 23 (vinte e três) anos, tendo sido acometido por dor crônica não susceptível de readaptação funcional. 8.
Nos termos do § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, a aposentadoria especial do magistério público poderá ser concedida ao servidor, se homem, que conte com 55 anos de idade e 30 anos de atividade exclusivamente no magistério de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
No presente caso, comprovado o efetivo exercício do recorrido no cargo de professor de educação básica por 23 anos, em regime de exclusividade. 9.
Nesse sentido, não assiste razão ao recorrente quanto ao mérito do recurso, eis que equivocada a utilização, pela Administração Pública, do valor de 35 anos de contribuição como divisor no cálculo da aposentadoria, devendo ser aplicável ao caso o divisor de 30 anos de contribuição, não merecendo reparo a sentença nesse particular. 10.
Esse é o entendimento das Turmas Recusais: Acórdão 1755671, 07085640420238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023 e Acórdão 1750342, 07555626420228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. 11.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada tão somente para constar a responsabilidade do DF em caráter subsidiário, nos termos da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008. 12.
O recorrente é isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante ausência da recorrente integralmente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1824004, 07406278220238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no PJe: 9/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme art. 40, § 5º, da Constituição Federal, de acordo com a redação vigente por ocasião da aposentadoria da parte autora, a aposentadoria especial do magistério público é direito da servidora que contar com 50 anos de idade e 25 anos de atividade exclusivamente no magistério de educação infantil, fundamental e médio.
Os documentos juntados aos autos pela parte requerente, especialmente em ID 174035583 - pág. 16, comprovam que a autora foi aposentada por invalidez em 30/09/2019, com proventos proporcionais calculados com base no denominador 30 (anos) (id. 181982484 - pág. 1), apesar do comprovado o efetivo exercício do cargo de professora de educação básica por 19 anos.
Contudo, a disciplina jurídica incidente ao específico caso apreciado (CF, art. 40 § 1º, inciso I, redação da EC 41/2003, c/c. art. 6º-A da EC 41/2003, conforme EC/70/2012) e as condições satisfeitas pela requerente impõem a necessidade de observância do numerador 19 (anos), e denominador 25, que resulta exatamente na diferença apontada na exordial.
Conclui-se, portanto, que os atuais proventos de aposentadoria da autora foram calculados de forma equivocada.
Com a utilização do parâmetro correto, divisor 25 anos, é devida à parte demandante proventos no importe de R$ 4.509,43, representando uma diferença no importe mensal de R$ 751,57 conforme correta indicação.
Portanto, é realmente devida a readequação do valor da aposentadoria, assim como o pagamento das diferenças apuradas, a partir da inativação, inclusive reflexos e parcelas vencidas no curso da lide.
O total das diferenças devidas à parte autora, inclusive das parcelas vencidas no curso da lide, até a efetiva adequação dos proventos pagos, deverá ser aferido mediante simples cálculos aritméticos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos inaugurais para condenar o réu a: (i) promover o recálculo dos proventos de aposentadoria da parte autora na proporção de 19/25; e (ii) pagar os valores das diferenças apuradas, no importe mensal nominal de R$ 751,57 (setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) inclusive reflexos sobre 13º e parcelas vencidas no curso da lide, desde a aposentadoria da requerente até a efetiva adequação dos proventos, conforme apurado mediante simples cálculos aritméticos.
Sobre o valor das diferenças apuradas como devidas incidirão correção, desde 30/09/2019 (data da aposentadoria da autora) até 08/12/2021, pelo índica IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 07:53
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:01
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:01
Outras decisões
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03/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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