TJDFT - 0703450-18.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/07/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/07/2024 16:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:02
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703450-18.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO DAICOVAL S/A propôs busca e apreensão contra SOLANGE GUIMARÃES DE OLIVEIRA, partes já qualificadas.
Após recebida a inicial e concedida a liminar de busca e apreensão, o veículo objeto da demanda não foi localizado.
Intimado para se manifestar, o autor pediu a conversão do feito em execução.
No ID 152781517, o juízo deferiu a conversão do procedimento em execução de título executivo extrajudicial.
A executada foi citada, via oficial de justiça, por mensagem de Whatsapp e chamada de voz, no número de telefone (61) 98504-0732 (ID 159070966).
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, o Exequente requereu a realização de penhora de eventuais ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, e penhora, por termo nos autos, de eventuais veículos em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD (ID 178155260).
A tentativa de bloqueio eletrônico de valores restou parcialmente frutífera, no montante de R$ 50,17, em 02/12/2023 (ID 180179154).
Ato contínuo, nos termos da portaria n. 2/2023, foi designada audiência de conciliação no NUVIMEC, para o dia 20/02/2024 (ID 180441910).No ID 180447280, o patrono da parte devedora renunciou ao mandato A reiteração da tentativa de bloqueio eletrônico restou infrutífera (ID 180495364).
Frustrada a sessão de conciliação cível, em decorrência da ausência da parte credora, conforme ata de ID 187383303.
Finalmente, pugnou o Exequente a suspensão do feito, na forma autorizada pelo artigo 921, III, do Código de Processo Civil (ID 182821662).
Decido.
Cuida-se de ação de execução baseada na cédula de crédito bancária de ID 125765996 - fls. 51/58, decorrente da conversão de busca e apreensão convertida em execução de título executivo extrajudicial, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 1/4/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais 3 (três) anos.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Anote a baixa do Dr.
Silas Marcelino de Brito, OAB/DF 66011, como patrono da executada.
Expeça alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do exequente, do valor penhorado de R$ 50,17, em 02/12/2023 (ID 180179154), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários, em até 15 idas.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/6 -
01/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:08
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2024 19:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 01:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
22/02/2024 01:06
Juntada de ata
-
21/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
20/02/2024 16:30
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/12/2023 18:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 04:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:31
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:25
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
17/02/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA em 05/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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