TJDFT - 0049155-12.2014.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 12:58
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049155-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: SPASSO COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em face de PASSO COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, já qualificados no processo.
O processo (ação monitória) foi inicialmente ajuizado em 2014, tendo sido proferida sentença de procedência em julho de 2016 (ID.79108767).
Iniciado o cumprimento de sentença, o processo foi suspenso, em 09 de março de 2018 (ID. 79108865), ante a inexistência de bens penhoráveis.
Após, nenhuma nova diligência foi realizada ou bens a penhora apresentados.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente quedou-se inerte enquanto executada, por meio da curadoria especial, pugnou pelo reconhecimento da prescrição. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 09/03/2024 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 09/03/2018.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 14:07
Declarada decadência ou prescrição
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19/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049155-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: SPASSO COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME DESPACHO Os autos encontram-se suspensos desde 09/03/2018 (ID. nº 79108865), sem diligências frutíferas.
Intimo as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Prazo comum: 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/04/2024 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2024 15:39
Processo Desarquivado
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06/07/2022 09:45
Arquivado Provisoramente
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06/07/2022 09:44
Processo Desarquivado
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03/03/2021 14:07
Arquivado Provisoramente
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03/03/2021 14:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2021 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 04/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2020 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2020.
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12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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09/12/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 18:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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