TJDFT - 0017264-02.2016.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:52
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PROJETO LUCIO COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017264-02.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE EXECUTADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PROJETO LUCIO COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de verba sucumbencial movido por JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE em face de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PROJETO LUCIO COSTA, já qualificadas no processo.
O processo foi suspenso em 02/03/2018 (ID. nº 78620203), ante a inexistência de bens penhoráveis.
Após, nenhuma nova diligência foi realizada ou bens a penhora apresentados.
Intimadas para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, além de no art. 25 da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da OAB).
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 02/03/2024 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 02/03/2018.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face a incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 17:03
Declarada decadência ou prescrição
-
19/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PROJETO LUCIO COSTA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017264-02.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE EXECUTADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PROJETO LUCIO COSTA DESPACHO Os autos encontram-se suspensos desde 02/03/2018 (ID. nº 78620203), sem diligências frutíferas.
Intimo as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Prazo comum: 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/04/2024 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2024 15:34
Processo Desarquivado
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06/07/2022 09:45
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 09:44
Processo Desarquivado
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10/02/2021 13:58
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2021 04:34
Processo Desarquivado
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09/02/2021 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/01/2021 13:52
Arquivado Provisoramente
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29/01/2021 13:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PROJETO LUCIO COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE em 28/01/2021 23:59:59.
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04/12/2020 03:26
Publicado Certidão em 04/12/2020.
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04/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 16:22
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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