TJDFT - 0746640-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 13:34
Juntada de Ofício
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31/07/2024 13:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:32
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/04/2024 18:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/04/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COERCITIVA.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA.
NÃO CABIMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, Executado, contra decisão em que não se acolheu a impugnação aos cálculos da Contadoria referentes ao valor remanescente devido após primeira expedição de RPV e às multas cominatórias aplicadas. 2.
As justificativas apresentadas pelo Agravante para o cumprimento tardio das determinações judiciais (impactos da pandemia e reforma previdenciária, déficit de servidores, grande volume de decisões judiciais com prazo ínfimo), que podem ser resumidas em falta de estrutura administrativa para cumprir a demanda, não devem preponderar sobre o direito do Agravado de obter o benefício previdenciário de caráter alimentar e, portanto, necessário à sua subsistência. 3.
O implemento tardio da obrigação não retroage para sanar o período de atraso em que o Agravado ficou sem receber o benefício, conforme §4º do art. 537 do CPC. 4.
A multa cominatória incide em dias corridos, porquanto não há previsão legal nem foi estabelecido na decisão que seria cobrada apenas nos dias úteis. 5. É cediço que a fixação das astreintes não produz coisa julgada material, consoante se extrai do art. 537, §1º, do CPC. 5.1.
No entanto, é incabível o afastamento ou a redução do valor da multa no presente caso, pois o Agravante não demonstrou a justa causa para o descumprimento da decisão, tampouco que é excessiva. 5.2.
Ao contrário de ser excessiva, o montante fixado inicialmente (R$ 100,00) foi insuficiente, sendo preciso que o magistrado de origem o majorasse para R$ 200,00 e, mesmo após a majoração, a autarquia continuou em mora para cumprir a decisão. 6.
Mostram-se escorreitos os consectários legais aplicados na decisão agravada para o débito fazendário de natureza não tributária, isto é, correção monetária a partir do arbitramento pelo IPCA-E até 11/2021 e SELIC de acordo com a EC 113/2021 (Acórdão 1783892, 07223722720238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença, foram fixados apenas após a oposição de embargos de declaração pelo Agravado, no valor de R$ 2.000,00. 7.1.
Quando da interposição do presente agravo, ainda não havia sido proferida a decisão do Juízo a quo nos embargos; logo, não há interesse recursal em relação ao que não foi estabelecido na decisão agravada, sendo certo que os honorários que constaram dos cálculos da Contadoria eram os remanescentes em relação ao RPV expedido anteriormente. 7.2.
Eventual debate sobre a exclusão das multas cominatórias da base de cálculo dos honorários deve ser feito em recurso próprio. 8.
Não há razão para falar em enriquecimento sem causa, pois o valor das astreintes está aquém do valor da obrigação principal. 9.
Quanto ao pedido de prequestionamento, ao magistrado não é imposto o dever de mencionar um a um dos dispositivos citados pelas partes, devendo fundamentar as decisões com base em razões suficientes para solucionar a celeuma (art. 489, §1º, do CPC). 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem honorários recursais. -
26/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/01/2024 14:05
Decorrido prazo de HELIO ISMAR JUSTINO ZICA - CPF: *02.***.*22-87 (AGRAVADO) em 01/12/2023.
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 16:03
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:55
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:02
Recebidos os autos
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06/11/2023 22:02
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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31/10/2023 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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