TJDFT - 0712250-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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02/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 16:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 3ª Turma Cível
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16/12/2024 16:52
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 16:50
Juntada de decisão de tribunais superiores
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17/10/2024 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/10/2024 20:51
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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12/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:45
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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27/08/2024 16:45
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/08/2024 09:39
Juntada de Petição de agravo
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/08/2024 10:12
Recurso Especial não admitido
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06/08/2024 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/08/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:31
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/07/2024 22:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 13:42
Juntada de Petição de recurso especial
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:31
Conhecido o recurso de LETICIA KAYANO MEDEIROS VASCONCELOS - CPF: *59.***.*04-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LETICIA KAYANO MEDEIROS VASCONCELOS (agravante/autora) em face da decisão proferida (ID 189971268, dos autos de origem) nos autos da ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum, nº 0709596-55.2024.8.07.0001, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A (agravado/réu), que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Monte Carmelo-MG.
Em suas razões recursais (ID 57324436), a agravante/autora sustenta, em síntese, que propôs uma ação de Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum, em desfavor do Banco do Brasil S/A, Agência de Brasília-DF, haja vista que durante o chamado PLANO COLLOR I, possuía 01 (um) financiamento rural, mais propriamente a Cédula Rural nº 90/01196-1, na qual a correção monetária era lastreada pelo mesmo índice apurado de correção das caderneta de poupança, correção esta que não foi observada pelo Banco do Brasil, quando aplicou o IPC, ao invés de manter a BTN como indexador, e como tal, a manobra foi tida como ilícita até o momento, e que diga-se com um posicionamento majoritário nesta linha de entendimento, pelo STJ, nos autos do Recurso Especial 1319232/DF (2012/0077157- 3).
Alega que, apesar disso, o juízo a quo declinou a competência, determinando a redistribuição da ação na Comarca de Monte Carmelo-MG Argumenta que a opção pelo local de ajuizamento da ação é facultada à parte recorrente, uma vez que não há que se falar, inclusive, em competência do ‘foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu’, ou ‘onde a obrigação dever ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento’, mas que, outrossim, observa-se que a parte recorrente, ao ter optado por ajuizar a presente demanda no foro do domicílio do recorrido de forma alguma cometeu abusividade do direito de escolha aleatória; tampouco ofendeu ao princípio da boa-fé; ao princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF); a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF); a organização do Poder Judiciário (93, XIII, da DF), e a Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 (teto dos gastos).
Ao final, requer a concessão à parte agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, bem como o efeito suspensivo ao presente recurso para que se suspensa o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo de agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para manter a competência da causa na Justiça Comum Estadual do Distrito Federal de opção da parte agravante, qual seja, na 18ª Vara Cível da Comarca de Brasília-DF.
Sem preparo, uma vez que a gratuidade de justiça é um dos pedidos recursais. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há a declinação da competência do feito de origem em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Monte Carmelo-MG.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Além disso, face aos documentos juntados pela parte agravante nos autos de origem que comprovam a sua hipossuficiência, concedo a gratuidade de justiça à agravante, referente a esse recurso de agravo de instrumento.
Ante o exposto, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte agravante e DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
26/03/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/03/2024 12:02
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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