TJDFT - 0754032-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:38
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
30/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de ISIS TURISMO E HOTEIS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:41
Outras decisões
-
20/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:48
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA VILAS BOAS em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ISIS TURISMO E HOTEIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754032-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE DE OLIVEIRA VILAS BOAS REQUERIDO: ISIS TURISMO E HOTEIS LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 183565389, ao argumento de que houve omissão, no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante ao argumento de que não restou demonstrada a relação jurídica entre as partes.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A existência da relação jurídica, e da atuação comercial em parceria com a corré 123 VIAGENS, restou demonstrada pela emissão do voucher juntado aos autos (ID.172774224).
Tendo a sentença sido clara quanto a responsabilidade solidária dos requeridos nos seguintes termos: "No caso dos autos, em que pese as alegações da 1ªrequerida, Isis Turismo, verifica-se que a responsabilidade de ambas as rés é patente, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
Eventual divergência entre as rés acerca dos motivos relacionados ao cancelamento da reserva da autora, como ausência de repasse de valores entre as parceiras comerciais, ocasiona nítido prejuízo aos consumidores, uma vez que estes não possuem qualquer tipo de ingerência/participação nas relações comerciais entre as requeridas para o processamento das solicitações, não podendo estes suportarem o prejuízo no caso concreto.
Assim, deve subsistir a solidariedade já apontada." Ademais, não há prejuízo na juntada das telas em réplica, uma vez que não se trata de prova nova apta a interferir na resolução da lide.
A relação jurídica entre as partes e o cancelamento da reserva sem aviso prévio, questão objeto da lide, já restavam devidamente demonstradas.
Tendo a embargante, inclusive, imputado a responsabilidade pelo cancelamento a terceira empresa que não é parte no feito, Decolar, ao fundamento de que a corré 123 VIAGENS a utilizou para realizar a reserva e provavelmente não repassou os valores a esta terceira.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA VILAS BOAS em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA VILAS BOAS em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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13/01/2024 20:07
Recebidos os autos
-
13/01/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2023 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ISIS TURISMO E HOTEIS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 13:25
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:25
Outras decisões
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13/11/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/11/2023 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2023 15:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 15:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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