TJDFT - 0704786-51.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:18
Recebidos os autos
-
27/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:18
Homologado o pedido
-
11/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/08/2025 19:37
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:35
Decorrido prazo de RUAN LEITE MACHADO - CPF: *37.***.*14-99 (HERDEIRO), LUCAS MARINHEIRO LEITE MACHADO - CPF: *74.***.*02-65 (HERDEIRO) em 07/07/2025.
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HAVENNA STEPHANIE SILVA MACHADO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VERENNA SORAYA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:47
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
03/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
03/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:25
Gratuidade da justiça não concedida a HAVENNA STEPHANIE SILVA MACHADO - CPF: *23.***.*41-70 (HERDEIRO), LUCAS MARINHEIRO LEITE MACHADO - CPF: *74.***.*02-65 (HERDEIRO), RUAN LEITE MACHADO - CPF: *37.***.*14-99 (HERDEIRO), VERA LUCIA LEITE DA CONCEICAO - C
-
21/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS MARINHEIRO LEITE MACHADO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS MARINHEIRO LEITE MACHADO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VERENNA SORAYA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
1.
Desentranhem-se os documentos de IDs nº 128635464, 128635466, 128635467, 138886087 e 147173127, a fim de evitar tumulto processual, pois se tratam de documentos repetidos. 2.
Excluída VERA LÚCIA do campo outros interessados, como inventariante. 3.
Observo que as procurações de IDs nº 207860060 e 207860067, assinadas digitalmente pelas outorgantes, são válidas, haja vista as verificações de autenticidade realizadas junto ao site https://validar.iti.gov.br/ (anexos 1 e 2). 4.
Verifico que não foi apresentado o documento que comprova a propriedade do inventariado sobre o veículo R/Miltonbsb (reboque), placa PBU-0391.
Portanto, esse bem deve ser excluído da partilha. 5.
Verifico, ademais, que as partes estão propondo uma partilha diferenciada em relação aos bens (ID nº 207857759, p. 4-5).
Esclareço, por oportuno, que tal partilha sujeita-se à tributação diferenciada, haja vista que, além do imposto de transmissão causa mortis (ITCD), incidirá um segundo tributo em virtude da transmissão inter vivos (ITBI). 6.
Ainda falta apresentar a procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro LUCAS, pois já atingiu a sua maioridade civil, conforme determinado no item 7.b da decisão de ID nº 204140729. 7.
Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
23/08/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:57
Outras decisões
-
20/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
16/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
1.
Conforme determinado no item 5 da decisão de ID nº 191492132, os herdeiros e a inventariante VERA LÚCIA foram intimados e concordaram com a nomeação da nova inventariante (IDs nº 197334146 e 201811153). 2.
Verifico que o nome correto da herdeira é VERENNA SORAYA SILVA MACHADO, conforme sua CNH (ID nº 128635465) e sua certidão de casamento (ID nº 133705238), momento em que conservou o seu nome de solteira. 3.
Assim, nomeio inventariante VERENNA SORAYA SILVA MACHADO, dispensando-a do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado.
Anote-se. 4.
Intime-se a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, para: a) Cumprir a determinação contida no item 12 da decisão de ID nº 145627458, apresentando ou ratificando as Primeiras Declarações; b) Ciência e manifestação quanto às respostas das diligências determinadas nos IDs nº 147561078, 147949379, 157719686 e 157719688, apresentando novo esboço de partilha, inclusive elencando eventuais valores e bens encontrados nas pesquisas.
Ressalto, por oportuno, que para o acréscimo de bens encontrados nas pesquisas no esboço de partilha, deve-se apresentar a documentação referente a esses bens. 5.
Registro que a inventariante, ora nomeada, poderá ser removida, caso não cumpra as determinações (CPC, art. 622, I). 6.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 7.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 6, os seguintes documentos: a) Procuração ad judicia, original, outorgada pela herdeira HAVENNA STEPHANIE, pois a de ID nº 128635464 é mera fotocópia; b) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro LUCAS, pois já atingiu a sua maioridade civil e a procuração de ID nº 132047492, p.2, foi outorgada por ele representado por sua genitora, ainda na condição de menor púbere. c) Escritura pública do bem imóvel pertencente ao espólio, original e com as páginas contidas no mesmo ID (documento completo), pois a de IDs nº 128635466 e 128635467 são meras fotocópias e foram juntadas em dois IDs distintos, dificultando a compreensão e a conferência do documento em questão; d) CRLV, do exercício de 2024, pois o de ID nº 138886087, refere-se ao exercício de 2021. 8.
Diante do contido no item 7.b, procedo a exclusão da representante legal do herdeiro LUCAS, pois atingiu a sua maioridade civil. 9.
Instruam o processo, juntando: a) RG e CPF do cônjuge da herdeira VERENNA SORAYA; b) RG e CPF do cônjuge da herdeira HAVENNA STEPHANIE. 10.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 11.
Segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 12.
Assim, apresentem os autores, em 30 dias, as certidões negativas de débito do imóvel e do veículo. 13.
Tudo feito: a) Ouça-se o Ministério Público; b) Após, concluso. 14.
Por fim, caso a inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados neste processo, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
17/07/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:57
Outras decisões
-
25/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
25/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEITE DA CONCEICAO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCAS MARINHEIRO LEITE MACHADO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de HAVENNA STEPHANIE SILVA MACHADO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 16:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEITE DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*65-15 (INVENTARIANTE) em 26/04/2024.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEITE DA CONCEICAO em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
5.
Assim, intimem-se todos os herdeiros, inclusive o inventariante, pela imprensa oficial (DJe) na pessoa do advogado constituído nos autos, e para dar prosseguimento ao feito, informando o nome de um novo inventariante e manifestação acerca das respostas das diligências. 6.
Caso novamente o prazo transcorro sem manifestação, intimem-se os pessoalmente pelo correio (AR) para que informem quem deseja ser nomeado Inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de nomeação de Inventariante dativo, com despesas às expensas do espólio. 7.
Transcorrido os prazo concedidos (imprensa oficial e pelo correio), venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
01/04/2024 21:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:10
Outras decisões
-
30/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEITE DA CONCEICAO em 19/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:39
Outras decisões
-
13/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEITE DA CONCEICAO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de HAVENNA STEPHANIE SILVA MACHADO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2022 14:02
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:02
Recebida a emenda à inicial
-
06/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
05/10/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de HAVENNA STEPHANIE SILVA MACHADO em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:27
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/06/2022 16:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
21/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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