TJDFT - 0023686-90.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JAIR ROSA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0023686-90.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR ROSA DOS SANTOS EXECUTADO: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se julgamento do recurso.
Após, vindo informações do e.
TJDFT, cumpra-se o determinado pela instância superior e as ordens precedentes.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/08/2025 11:16
Outras decisões
-
21/08/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:15
Outras decisões
-
18/07/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JAIR ROSA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:03
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/04/2025 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0023686-90.2016.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME REU: JAIR ROSA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor ESPÓLIO DE JAIR ROSA DOS SANTOS, em face de ELETRICA SINARA ROCHA LTDA ME.
Retifique-se a autuação.
Nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC/2015, intime-se o requerido/devedor, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 08:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:18
Outras decisões
-
14/01/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/07/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 15:33
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
18/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2021 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2021 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2019 15:04
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
19/09/2019 14:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/09/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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