TJDFT - 0738066-41.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:58
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PARCIAL CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONSUMAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O ponto legitimidade passiva configura matéria em relação ao qual não há que se falar em “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, pela Primeira Seção, reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo operacionalizador é o Banco do Brasil S.A.
Portanto, não há que se falar em incompetência da Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a demanda. 3.
No caso, o termo inicial do prazo prescricional é a data a partir da qual o agravado tomou ciência da lesão.
Ou seja, quando, em 30/05/2016, o autor dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar as cotas de PASEP e, via extrato microfilmado da conta individual, concluiu que a quantia ali constante se apresentava incompatível com o período de tempo de serviço.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 25/06/2020, não transcorrido o prazo decenal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória formulada pelo autor/agravado. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. -
25/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ADELMO BRANDAO LANDIM em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 22:58
Recebidos os autos
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25/10/2023 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de ADELMO BRANDAO LANDIM em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 17:49
Decorrido prazo de ADELMO BRANDAO LANDIM (AGRAVADO) em 01/10/2020.
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02/10/2020 08:37
Decorrido prazo de ADELMO BRANDAO LANDIM em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2020 17:38
Recebidos os autos
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06/09/2020 17:38
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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06/09/2020 17:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/09/2020 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/09/2020 15:21
Juntada de Certidão
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04/09/2020 15:13
Recebidos os autos
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04/09/2020 15:13
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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04/09/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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