TJDFT - 0701471-68.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:37
Deferido o pedido de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: *68.***.*04-68 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDILA SINEDINO DE OLIVEIRA MAIORANA em 27/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:18
Outras decisões
-
25/09/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/09/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2024 22:15
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILA SINEDINO DE OLIVEIRA MAIORANA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de EDILA SINEDINO DE OLIVEIRA MAIORANA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:59
Outras decisões
-
27/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EDILA SINEDINO DE OLIVEIRA MAIORANA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EDILA SINEDINO DE OLIVEIRA MAIORANA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701471-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILA SINEDINO DE OLIVEIRA MAIORANA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701471-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILA SINEDINO DE OLIVEIRA MAIORANA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Defiro a prioridade de tramitação em razão de sua idade.
Gratuidade de justiça.
Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada por EDILA SINEDINO DE OLIVEIRA MAIORANA.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Tutela de urgência.
Relata a autora, em síntese, ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o réu, acreditando tratar-se de contrato de empréstimo consignado.
Aduz que, embora acreditasse ter contraído um empréstimo, o réu passou a cobrar-lhe a dívida como se houvesse sido pactuada na forma de cartão de crédito, com descontos mensais da parcela mínima.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, seja o réu compelido a "se abstenha de descontar do contracheque do Autor, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sob pena de multa por desconto realizado a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 2.000,00" No mérito, requer a conversão da "modalidade de cartão de crédito em margem consignável para empréstimo consignado, com aplicação dos juros observando a menor taxa no período, com base na tabela do Banco Central, ou sendo a menor aquela que é fixada pela portaria 1959 do INSS, qual seja 2,08% ao mês".
Sucintamente relatado.
Decido.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida.
Embora a apresentação do instrumento de contrato não possa ser considerado documento indispensável à propositura da ação, é certo que este é essencial à demonstração da probabilidade do direito, de modo que não estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Além disso, é necessário perquirir, mediante o contraditório, a ampla defesa e a incursão na fase instrutória, se houve a utilização do cartão de crédito para outras finalidades diversas do empréstimo, com o intuito de verificar a correspondência entre a vontade declarada e a intenção da autora.
Ademais, eventual acolhimento da pretensão posta não conduziria à cessação dos descontos, conforme pretendido em sede de tutela de urgência, porquanto representativa de inegável enriquecimento sem causa, mas à adequação do negócio jurídico aos encargos de uma operação de empréstimo regular.
Por fim, não há como verificar a existência de perigo de dano, uma vez que a parte autora sequer comprovou quando se iniciou a relação contratual entre as partes e quantas “parcelas mínimas” já foram descontadas.
Assim, por não reputar preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 15:15
Gratuidade da justiça não concedida a EDILA SINEDINO DE OLIVEIRA MAIORANA - CPF: *39.***.*92-87 (AUTOR).
-
23/03/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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