TJDFT - 0730589-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730589-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREDERICO LOBO DE OLIVEIRA, BIANCA BECALE GODOY, BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI EXECUTADO: JULIANA LAMEGO CEZAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a pesquisa ao Sisbajud, conforme determinado no acórdão.
Caso a diligência seja infrutífera, dê-se ciência ao exequente e promova-se o imediato retorno dos autos à suspensão anteriormente deferida, independentemente de preclusão.
Caso a diligência encontre somente valores ínfimos, promova-se o desbloqueio, dê-se ciência ao exequente e promova-se o imediato retorno dos autos à suspensão anteriormente deferida, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/09/2025 19:03
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:03
Outras decisões
-
03/09/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2025 13:26
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 16:56
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 17:10
Outras decisões
-
15/04/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/04/2025 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 18:11
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730589-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREDERICO LOBO DE OLIVEIRA, BIANCA BECALE GODOY, BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI EXECUTADO: JULIANA LAMEGO CEZAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retire-se o sigilo da petição e documentos acostados aos autos, pois ausente qualquer fundamento que o autorize.
O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, na modalidade teimosinha, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud e eRIDF (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC)..
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2.
Em relação ao Infojud, a consulta já foi realizada nos autos (ID 142209876), sendo que o exequente não comprova a alteração da capacidade financeira do executado, a fim de justificar nova consulta, razão pela qual indefiro o pedido. 3.
Defiro, contudo, a consulta ao SNIPER.
Fica o exequente ciente que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas com as suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER.
Observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante o site da Fazenda e Junta Comercial.
Observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Dê-se ciência do resultado e retornem os autos à suspensão anterior, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730589-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREDERICO LOBO DE OLIVEIRA, BIANCA BECALE GODOY, BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI EXECUTADO: JULIANA LAMEGO CEZAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retire-se o sigilo da petição e documentos acostados aos autos, pois ausente qualquer fundamento que o autorize.
O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, na modalidade teimosinha, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud e eRIDF (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC)..
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2.
Em relação ao Infojud, a consulta já foi realizada nos autos (ID 142209876), sendo que o exequente não comprova a alteração da capacidade financeira do executado, a fim de justificar nova consulta, razão pela qual indefiro o pedido. 3.
Defiro, contudo, a consulta ao SNIPER.
Fica o exequente ciente que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas com as suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER.
Observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante o site da Fazenda e Junta Comercial.
Observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Dê-se ciência do resultado e retornem os autos à suspensão anterior, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:00
Outras decisões
-
20/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:27
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:59
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de FREDERICO LOBO DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de JULIANA LAMEGO CEZAR DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BIANCA BECALE GODOY em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 20:35
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de FREDERICO LOBO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 20:26
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de JULIANA LAMEGO CEZAR DA SILVA em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 19:34
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FREDERICO LOBO DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 19:33
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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