TJDFT - 0743123-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:38
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:28
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0743123-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: A.
L.
Q.
L.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra decisão da 20ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento, deferiu a tutela provisória de urgência para compelir a agravante a autorizar a internação hospitalar e os tratamentos, exames, materiais e medicamentos solicitados pelo médico assistente, sob pena de multa diária (autos de nº 0737909-60.2023.8.07.0001, ID nº 171728758). 2.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 52249689). 3.
A agravante interpôs agravo interno (ID nº 53104784). 4.
Contrarrazões ao agravo de instrumento (ID nº 53004528).
Sem contrarrazões ao agravo interno (ID nº 54042468). 5.
Na origem, em 24/1/2024, foi proferida sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, “b”, III - ID nº 184444099). 6.
Cumpre decidir. 7.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 9.
No processo originário (proc. nº 0737909-60.2023.8.07.0001), foi prolatada sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, “b”, III - ID nº 184444099).
A sentença, inclusive, transitou em julgado em 22/2/2024 (ID nº 187421746). 10.
Esse fato acarretou a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação, razão pela qual, nos termos do art. 932, III do CPC, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 11.
Não conheço o agravo de instrumento e o agravo interno em razão da perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932, III). 12.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 13.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 14.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 26 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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19/03/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:45
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:17
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA QUEIROZ LEITAO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:35
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/11/2023 12:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/11/2023 19:05
Juntada de Petição de agravo interno
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31/10/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 09:57
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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