TJDFT - 0718660-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRA SARA SOARES SILVA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.460,06 (mil quatrocentos e sessenta reais e seis centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-35, utilizando a chave PIX/CNPJ respectiva, conforme requerido em petição de ID 201138393.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
09/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRA SARA SOARES SILVA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/05/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:28
Outras decisões
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16/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2024 17:34
Juntada de comunicações
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16/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/05/2024 15:37
Juntada de comunicações
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02/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:25
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718660-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME REQUERIDO: ALEXANDRA SARA SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastramento do feito quanto à classe processual eis que trata-se de execução de título extrajudicial.
Comprove a exequente os serviços prestados, na forma do art. 798, I, d, do CPC.
Prazo: 5 dias.
Na mesma oportunidade, em conformidade com o Enunciado n. 135 do FONAJE, a exequente deverá colacionar aos autos a nota fiscal correspondente aos serviços prestados, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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