TJDFT - 0703111-27.2020.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:24
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
16/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:33
Outras decisões
-
11/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RAQUEL DE FIGUEIREDO FALCAO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IARA DE FIGUEIREDO FALCAO GENOVESE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE FIGUEIREDO FALCAO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FIGUEIREDO FALCAO em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:45
Outras decisões
-
04/12/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/12/2024 20:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de IARA DE FIGUEIREDO FALCAO GENOVESE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de RAQUEL DE FIGUEIREDO FALCAO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FIGUEIREDO FALCAO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE FIGUEIREDO FALCAO em 14/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:36
Outras decisões
-
06/05/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703111-27.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ALEXANDRE DE FIGUEIREDO FALCAO, JOSE AUGUSTO DE FIGUEIREDO FALCAO, ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO, IARA DE FIGUEIREDO FALCAO GENOVESE, RAQUEL DE FIGUEIREDO FALCAO REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE DE FIGUEIREDO FALCAO e OUTRO, ID 178737428, em face da Decisão ID 178737428.
O embargante alega omissão quanto ao pedido de expedição das requisições de pequeno valor em favor de cada sucessor, bem como “deve ser considerado o valor total devido a cada sucessor, e não o montante resultante do somatório desses.” Esclarece que a Lei Distrital n. 6.618, de 08 de junho de 2020, cujo art. 1º estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
A parte embargada não apresentou as contrarrazões, ID 187417342. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, ID 178737428, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
O recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a Decisão foi omissa no seguinte ponto.
O artigo 100 da Constituição Federal disciplina que "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Excepciona, contudo, no §3º que tal regime "não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".
E, no § 4º, delega aos entes distritais a competência para definirem o valor limite das “obrigações de pequeno valor”, por leis próprias, em conformidade com a respectiva capacidade econômica e respeitado o limite mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
No Distrito Federal, a matéria foi disciplinada pela Lei nº 3.624/2005, de iniciativa do Poder Executivo, nos seguintes termos: Art. 1º Para os efeitos do disposto no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere dez salários mínimos, por autor.
Todavia, no mês de junho do ano em curso, foi publicada a Lei Distrital nº 6618/2020, de iniciativa parlamentar, aumentando o teto das obrigações de pequeno valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos: "Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor." Sem dúvida, o aumento do teto limite impõem novas despesas para o Distrito Federal, não previstas no orçamento anual, tanto que foi acrescentado o §3º para definir que "As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações".
Não obstante, a iniciativa das leis que disponham acerca de questões afetas ao orçamento anual compete, com exclusividade, ao Chefe do Poder Executivo, consoante artigos 71, § 1º, inc.
V, e 100, incisos VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguir transcritos: "Art. 71. (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. (...) Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito (...)" A Câmara Legislativa, em 2015, editou lei de conteúdo semelhante, também de iniciativa parlamentar, modificando o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal de 10 para 40 salários mínimos. À época, foi proposta a ADIN nº 2015.00.2.015077-2, julgada procedente pelo Conselho Especial deste E.
TJDFT, em face da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa; senão, vejamos: "AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009.
LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ARTIGO 1º, INCISOS II E III.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA FIXAR, POR ATO PRÓPRIO, AS HIPÓTESES E LIMITES DE ACORDO A SEREM CELEBRADOS PELOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DISTRITAIS.
TEMA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ÀS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
ARTIGO 2º.
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A SEREM PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
CRIAÇÃO DE DESPESAS.
TEMA REFERENTE A ORÇAMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
AÇÕES DIRETAS JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUGNADA, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (...) 3.
A fim de regulamentar os artigos 8º e 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, o Distrito Federal editou a Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, de iniciativa parlamentar e cuja constitucionalidade ora é questionada. (...) 5.
No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor. 6.
A alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. 7.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, por ofensa ao artigo 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, modulando os efeitos da decisão para a data do presente julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada. (Acórdão 935457, 20150020150772ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016.
Pág.: 26/27) - grifei" De outro lado, o sistema normativo brasileiro é hierarquizado de tal sorte que todas as leis devem, obrigatoriamente, respeitar a Constituição.
Quando a contrariam, já nascem destituídas de força para produzir efeitos, incumbindo ao julgador afastá-las de imediato.
Sobre o tema, merece destaque a lição do Excelentíssimo Ministro Luis Roberto Barroso, no seguinte trecho do voto que proferiu no julgamento da Petição nº 4656/PB: “quem quer que tenha que aplicar lei, sem ser um órgão subalterno, deve interpretar a Constituição e, se entender que a lei é incompatível com a Constituição, tem que ter o poder de não a aplicar, sob pena de estar violando a Constituição”. 1 _ Dessa forma, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e nesse ponto em face da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa da Lei Distrital nº 6.618/2020, deixo de aplicá-la no presente caso concreto e INDEFIRO o pedido de expedição de RPV com base no limite de 20 salários mínimos. 2 _ Ao exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
17/07/2023 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:04
Outras decisões
-
23/05/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 00:57
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:17
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/12/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de RAQUEL DE FIGUEIREDO FALCAO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FIGUEIREDO FALCAO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de IARA DE FIGUEIREDO FALCAO GENOVESE em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE FIGUEIREDO FALCAO em 01/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:34
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:43
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/11/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE FIGUEIREDO FALCAO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de RAQUEL DE FIGUEIREDO FALCAO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FIGUEIREDO FALCAO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de IARA DE FIGUEIREDO FALCAO GENOVESE em 28/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FIGUEIREDO FALCAO em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FIGUEIREDO FALCAO em 09/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:08
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
14/02/2022 22:39
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 06:32
Recebidos os autos
-
11/02/2022 06:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:45
Expedição de Ofício.
-
16/03/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 18:05
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
12/02/2021 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2021 14:47
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
05/02/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE FIGUEIREDO FALCAO em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de IARA DE FIGUEIREDO FALCAO GENOVESE em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de RAQUEL DE FIGUEIREDO FALCAO em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FIGUEIREDO FALCAO em 03/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 16:07
Recebidos os autos
-
28/10/2020 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/10/2020 23:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 10:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE FIGUEIREDO FALCAO em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de IARA DE FIGUEIREDO FALCAO GENOVESE em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FIGUEIREDO FALCAO em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de RAQUEL DE FIGUEIREDO FALCAO em 23/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:23
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:23
Outras decisões
-
15/09/2020 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/09/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 20:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 17:45
Recebidos os autos
-
27/08/2020 15:13
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
19/07/2020 15:49
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
19/07/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 20:04
Recebidos os autos
-
13/05/2020 20:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/05/2020 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/05/2020 19:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 17:29
Recebidos os autos
-
08/05/2020 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/05/2020 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719986-89.2021.8.07.0001
Genilson Borges Cruz
Dacio Francisco da Cruz
Advogado: Joelson Siqueira Frota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 09:32
Processo nº 0719986-89.2021.8.07.0001
Genilson Borges Cruz
Dacio Francisco da Cruz
Advogado: Joelson Siqueira Frota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2021 08:01
Processo nº 0711888-16.2024.8.07.0000
Brascon Construtora LTDA - ME
Jose Raul Alkmim Leao
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 19:00
Processo nº 0703297-11.2024.8.07.0018
Josenilton Ferreira de Souza
Distrito Federal
Advogado: Alisson Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:34
Processo nº 0703297-11.2024.8.07.0018
Thiago Loiola de Souza
Thiago Loiola de Souza
Advogado: Alisson Oliveira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 11:26