TJDFT - 0719986-89.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:58
Deferido o pedido de DACIO FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *36.***.*51-15 (REQUERIDO).
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25/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:48
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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15/07/2025 13:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DACIO FRANCISCO DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 14:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719986-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENILSON BORGES CRUZ REQUERIDO: ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA, DACIO FRANCISCO DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência, proposta por GENILSON BORGES CRUZ em face de DÁCIO FRANCISCO DA CRUZ e ANTÔNIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA.
O autor narra que, em 23/02/2021, anunciou para venda, na plataforma eletrônica OLX, uma motocicleta de sua propriedade, modelo Honda/NXR150 BROS ESD, chassi 9C2KD0540ER048301, cor preta, placa OXQ9E70, pelo valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais).
Afirma que, uma hora depois de publicar o anúncio, recebeu a ligação de um interessado que se identificou como “Dr.
Cristiano”.
Esse suposto comprador teria dito que desejava adquirir a moto para quitar uma dívida com um terceiro.
Informou também que essa terceira pessoa iria avaliar a motocicleta, mas orientou o autor a não revelar o valor de venda e a se apresentar como seu parente (primo) ao negociar com o terceiro.
No dia seguinte, 24/02/2021, o autor recebeu a visita do suposto interessado, Dácio Francisco da Cruz, acompanhado de sua esposa, Antônia Gercileide Gomes de Oliveira (os requeridos).
Na ocasião, o autor se identificou como primo do “Dr.
Cristiano”, conforme havia sido orientado.
Os requeridos, então, demonstraram interesse no veículo e, em seguida, dirigiram-se ao banco, onde efetuaram três depósitos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, para contas indicadas pelo intermediador e entregaram R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie ao autor, totalizando R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais).
Posteriormente, as partes compareceram ao cartório para preencher o DUT, transferir o veículo e comunicar a venda ao Detran/DF.
Antes disso, o autor afirma ter recebido, na conta bancária de sua esposa, Vanusa Araújo de Sá, a quantia de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), supostamente depositada pelo “Dr.
Cristiano” como forma de pagamento.
Ocorre que, após a conclusão do negócio, com a entrega da motocicleta, o autor constatou que o depósito não havia sido efetivamente creditado na conta de sua esposa.
Diante disso, tentou contatar os requeridos para desfazer o negócio, mas estes se recusaram a devolver o DUT e a motocicleta, dizendo que já teriam quitado o valor acordado.
Alegando ter sido vítima de fraude e temendo a ocorrência de dano irreparável, o autor requereu a concessão de tutela de urgência, consistente na busca e apreensão da motocicleta no endereço dos requeridos, juntamente com o DUT preenchido no cartório.
Alternativamente, pediu que fosse lançado um gravame de bloqueio de transferência via Renajud.
Por fim, solicitou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente e formulou os seguintes pedidos: e) a procedência do pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, em razão do erro substancial, rescindindo-se a compra e venda e confirmando-se a tutela antecipada requerida, acaso deferida, determinando-se que o autor deposite em Juízo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) recebidos dos requeridos, devidamente atualizado; f) seja oficiado ao DETRAN/DF para que adote as providências para cancelar a transferência do veículo via registro administrativo; g) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF – PRODEF (art. 3º da Lei Complementar Distrital nº 908/2016, Decreto nº 28.757/2008), e depositados no Banco de Brasília S/A – BRB, Código do banco 070, Agência 100, conta 013251-7, PRODEF.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, mas a gratuidade foi concedida nos termos da decisão de Id 94552822.
A ré ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA foi citada, conforme certidão de Id 168525098, mas não apresentou defesa.
O réu DÁCIO FRANCISCO DA CRUZ foi citado pelo edital de Id 191609088 e, por intermédio da Curadoria de Ausentes, apresentou defesa por negativa geral.
Após, os réus constituíram advogado e compareceram aos autos.
Oportunizada a especificação de provas, os réus requereram a juntada de documentos referentes às mensagens de texto com as negociações, além de requererem a oitiva de testemunhas.
O autor, por sua vez, requereu o depoimento pessoal dos réus.
O despacho de Id 210405896 intimou o autor a se pronunciar a respeito dos documentos juntados.
Na oportunidade, o autor defendeu que os documentos seriam extemporâneos e deveriam ter sido juntados no prazo de contestação.
Em sua defesa, os réus disseram que não juntaram os documentos no prazo de contestação, pois o requerido DÁCIO FRANCISCO DA CRUZ só compareceu aos autos após contestação por negativa geral oferecida pelo Curador Especial.
A decisão de Id 219711930 admitiu a juntada dos documentos e indeferiu a produção de prova oral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
O autor foi vítima do chamado “golpe do intermediário”, que tem atingido cada vez mais os usuários de plataformas eletrônicas de vendas, como é o caso da OLX.
Por meio dessa prática, fraudadores se utilizam de anúncios publicados nessas plataformas para intermediar negociações a fim de receber o pagamento do comprador interessado no lugar do real vendedor.
De maneira geral, o golpe se vale da clonagem de anúncios e de comprovantes de pagamento falsos para ludibriar os usuários envolvidos no negócio.
Tanto o vendedor quanto o comprador são vítimas do terceiro intermediador.
No caso, o autor busca reaver a moto que foi entregue aos réus por meio dessa fraude.
Todavia, dos documentos juntados aos autos, não se extrai qualquer liame subjetivo entre os réus e o fraudador que possa obrigar os requeridos a devolver a moto objeto do negócio e, com isso, arcar com a quase integralidade dos prejuízos derivados da transação.
Em verdade, foi o próprio autor quem contribuiu para a consecução da fraude.
O requerente foi pouco cauteloso ao seguir à risca as orientações do fraudador sem se certificar da sua idoneidade e entregar o bem aos requeridos sem confirmar o recebimento efetivo dos valores.
Vale destacar que o autor aceitou “se passar” por primo do fraudador e ocultar o preço de venda, ludibriando os réus e contribuindo para o sucesso do golpe.
Além disso, concordou que o pagamento fosse efetuado em contas indicadas pelo estelionatário.
Os réus não tinham conhecimento sobre nenhum desses aspectos.
Aliás, o boletim de ocorrência de Id 94459406 e as mensagens de texto juntadas pelos requeridos (Id 207611122) apenas reforçam a convicção de que os requeridos não agiram de má-fé, mas apenas seguiram as orientações do autor, efetuando o depósito do preço ajustado em contas de terceiros.
Os requeridos combinaram o preço com o vendedor e o quitaram integralmente.
O autor omitiu o fato de haver intermediação do negócio por parte de Cristiano e, confiando plenamente neste, possibilitou a fraude.
Da análise casuística dos autos, não há qualquer conduta dos réus compradores que tenha contribuído para a fraude.
Foi o autor vendedor quem agiu sem cautela e contribui para a fraude perpetrada pelo terceiro.
O negócio celebrado por dolo de terceiro pode ser anulado se a parte a quem aproveite dele tiver ou deva ter conhecimento.
Caso contrário, o negócio subsiste e o terceiro responde por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. É o que dispõe o art. 148 do Código Civil: Art. 148.
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Se não restar demonstrado o liame dos réus com o fraudador, não há como desfazer o negócio e responsabilizar os requeridos pelo prejuízo suportado pelo autor.
Compartilhando desse entendimento, cito o julgado do e.
TJDFT proferido em situação análoga a esta: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO EM PÁGINA DA INTERNET.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
GOLPE DO INTERMEDIÁRIO.
CONCLUIO FRAUDULENTO.
NÃO COMPROVADO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para caracterização da responsabilidade civil devem estar plenamente comprovados nos autos a ação ou omissão do agente, dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. 2.
O autor pretende a responsabilização civil do réu e a sua consequente condenação ao pagamento de indenização do valor pago em razão do negócio jurídico de compra e venda de veículo anunciado em página da internet, além de dano moral.
Na demanda, restou incontroverso que a negociação entre as partes interessadas, autor, réu e estelionatário, iniciou-se com as conversas inauguradas pelo estelionatário com o réu, que solicitou o envio de fotos do automóvel anunciado na OLX e, em seguida, a retirada do anúncio pelo réu.
No dia seguinte, o autor contatou a pessoa de nome Sérgio, o estelionatário, para questionar sobre as características do veículo anunciado por Sérgio na OLX, eis que estava interessado em comprá-lo.
Também é incontroverso que a transação de compra e venda deveria ter sido efetivada com o pagamento do preço ajustado entre as partes e a tradição do veículo, entretanto, o autor efetuou o depósito do dinheiro em conta de terceiro, ao passo que o réu jamais recebeu qualquer valor pela transação. 3.
Em que pese o autor ter logrado demonstrar seu prejuízo financeiro, causando sua diminuição patrimonial, não demonstrou nexo causal entre a conduta do réu e do estelionatário.
Por sua vez, o réu comprovou a ausência de liame subjetivo com o estelionatário, o qual manteve conversas paralelas com as partes, de maneira que as partes autor e réu não ajustaram entre si o preço avençado, a forma e as condições de pagamento, deixando os detalhes da compra e venda a cargo de terceiro. 4.
No caso, a análise conjunta dos documentos demonstra que ambas as partes foram vítimas de golpe por terceiro intermediário, não havendo responsabilidade civil a ser atribuída ao réu, dado que comprovou inexistir liame subjetivo com o estelionatário. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJDFT 07110449620208070003 1440882, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 21/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) Sentindo-se prejudicado, o autor deve buscar as perdas e danos em face do fraudador, “Dr.
Cristiano”, terceiro responsável pelo negócio fraudulento, e não em face dos requeridos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 17:14:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719986-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENILSON BORGES CRUZ REQUERIDO: ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA, DACIO FRANCISCO DA CRUZ DESPACHO Ficam os requeridos intimados a se manifestar sobre documento juntado.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 12:34:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/11/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2024 15:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719986-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENILSON BORGES CRUZ REQUERIDO: ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA, DACIO FRANCISCO DA CRUZ DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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14/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719986-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENILSON BORGES CRUZ REQUERIDO: ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA, DACIO FRANCISCO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Ordinária ajuizada por GENILSON BORGES CRUZ em desfavor de ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA, DACIO FRANCISCO DA CRUZ.
A requerida ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA foi citada conforme ID 168525098.
Por meio da decisão de ID 191339235, foi deferida a citação por edital do requerido DACIO FRANCISCO DA CRUZ.
Ato contínuo, o edital foi expedido (ID 191609088).
Decorrido o prazo o prazo constante do edital para apresentação de defesa, os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes, que apresentou contestação, ID 198136891.
Após, na petição de ID 199520356, os requeridos apresentaram procuração outorgada em favor do advogado Joelson Siqueira Frota, OAB/PI 15109. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a requerida ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Tendo em vista a inércia de ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA em responder a ação no prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, nesse caso, não se aplica o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, uma vez que o réu DACIO FRANCISCO DA CRUZ contestou a ação, conforme a previsão do art. 345, I, do CPC.
Diante da constituição de advogado particular pelo requeridos, descadastre do sistema a Curadoria de Ausentes.
Sem prejuízo, fica o Autor intimado a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 10:46:11.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DACIO FRANCISCO DA CRUZ em 24/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:29
Publicado Edital em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA C SALA 605, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , Fax: 3103-0288, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO , MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0719986-89.2021.8.07.0001, movida por GENILSON BORGES CRUZ (CPF: *33.***.*22-11); contra ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA (CPF: *95.***.*81-49); DACIO FRANCISCO DA CRUZ (CPF: *36.***.*51-15), sendo o presente para CITAR DACIO FRANCISCO DA CRUZ, POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Tudo conforme DECISÃO ID 191339235.
Fica advertido que o Réu citado por edital, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 15:41:34.
Eu, Vivian Raquel G.
P.
Rímolo, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
Vivian Raquel G.
P.
Rímolo Diretora de Secretaria -
01/04/2024 15:55
Expedição de Edital.
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26/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:23
Deferido o pedido de GENILSON BORGES CRUZ - CPF: *33.***.*22-11 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:19
Indeferido o pedido de GENILSON BORGES CRUZ - CPF: *33.***.*22-11 (REQUERENTE)
-
01/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:12
Indeferido o pedido de GENILSON BORGES CRUZ - CPF: *33.***.*22-11 (REQUERENTE)
-
23/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:02
Deferido em parte o pedido de GENILSON BORGES CRUZ - CPF: *33.***.*22-11 (REQUERENTE)
-
11/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIA GERCILEIDE GOMES DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 00:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 00:04
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:50
Deferido o pedido de GENILSON BORGES CRUZ - CPF: *33.***.*22-11 (REQUERENTE).
-
08/02/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2023 11:58
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:05
Deferido o pedido de
-
19/07/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2022 17:12
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 17:45
Expedição de Carta.
-
07/03/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/12/2021 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/11/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 18:28
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/06/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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