TJDFT - 0703378-57.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:39
Baixa Definitiva
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04/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KAMILA LOPES FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 18:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/02/2025 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:39
Indeferido o pedido de KAMILA LOPES FERREIRA - CPF: *09.***.*40-80 (APELADO)
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05/02/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:31
Deferido em parte o pedido de KAMILA LOPES FERREIRA - CPF: *09.***.*40-80 (APELADO)
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/11/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728708-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
S.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: CICERA MARIA DA CONCEICAO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por G.
S.
D.
R. e outros, representada por sua genitora CICERA MARIA DA CONCEICAO SANTOS e outros, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Brazlandia; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e "Prazo para a juntada da procuração, nos termos do artigo 104 do novo CPC, por se tratar de caso de urgência e prejuízo a demora".
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 192362482.
O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF declinou a competência para este juízo especializado, ID 192743199.
A tutela de urgência parcialmente deferida pelo Juízo Plantonista, ID 192362482, foi ratificada, ID 192843306.
Juntaram-se aos autos informações prestadas pela Secretaria de Saúde, ID 194552258, em que se informa que a parte autora não foi admitida em leito regulado de UTI por alta/evasão, em 11/04/2024 ás 12h:45min.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 192843306.
O réu apresentou contestação, ID 193769597, suscitando preliminar de ausência de interesse processual, por ter a parte autora recebido alta no dia 10/04/2024 por evasão, sendo retirada, assim, da lista de UTI.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, argumentando que pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema.
Certificou-se o decurso de prazo para a parte autora se manifestar em réplica, ID 196855021.
O Ministério Público oficiou pela extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, pela ausência de interesse processual em face da perda superveniente do objeto, ID 197128623.
A decisão ID 197167009, em face da notícia de que a parte autora não foi admitida em leito regulado de UTI por alta/evasão, em 11/04/2024 ás 12h:45min, ID 194552262, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar e esclarecer se persiste interesse no processual.
O Ministério Público manifestou-se, ID 202825719, afirmando que oficiou o Conselho Tutelar de Vicente Pires a fim de obter informações sobre o quadro de saúde e familiar da parte autora, adolescente de 14 anos que tentou autoextermínio e fugiu do hospital.
A resposta relatou boas condições de saúde da autora, que vem recebendo acompanhamento psiquiátrico e tem frequentado a escola.
Assim, reiterou a manifestação de ID 197128623, pela extinção do feito sem julgamento de mérito ante a perda superveniente do interesse de agir.
A parte autora protocolou petição ID 203213968 afirmando que não tem mais interesse no presente feito, tendo em vista a perda do objeto, e, assim, requereu a desistência da ação com homologação da presente desistência por sentença e extinção do processo com fundamento no artigo 485,VIII, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte ré concorda com o pedido de desistência formulado pela parte Autora, ID 204485359.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação judicial do pedido de desistência do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII e §6º do CPC. , ID 204975206. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que houve melhora do quadro clínico da parte autora, sem necessidade de internação em leito de UTI.
Conforme relatado pela Gerente da Central de Regulação da Internação Hospitalar, ID 194552262: "A paciente G.
S.
D.
R. (1415915/ I3339572/ DN: 03/10/2024) encontrava-se internado(a) no Hospital HRBZ e, em 07/04/2024 às 17h:54min, foi inserido(a) no mapa de espera de UTI da Central de Regulação da Internação Hospitalar (CERIH).
Entretanto, não havia disponibilidade imediata de leito de UTI que atendesse às suas necessidades. 2.
Em 08/04/2024 às 02h:09 min, foi recebida Ordem Judicial em favor do(a) paciente (processo n° 0728708-62.2024.8.07.0016 ) pelo plantão da CERIH. 3.
Segundo registros do sistema Trakcare, o(a) paciente Não foi admi!do(a) em leito regulado de UTI por alta/ evasão, em 11/04/2024 ás 12h:45." O Ministério Público, por sua vez, trouxe informações quanto ao estado de saúde, ID 202825719, relatando boas condições de saúde da autora, que vem recebendo acompanhamento psiquiátrico e tem frequentado a escola.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Em face do princípio da causalidade e considerando que não houve necessidade de leito de UTI, tendo o Distrito Federal incluído a usuária na lista de espera do SUS, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00, observada a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 4 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0703378-57.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: KAMILA LOPES FERREIRA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
O NATJUS anexou aos autos a nota técnica de ID 195161109, classificando a demanda como justificada.
Nos termos da Portaria deste Juízo, conforme determinado no item 3.1 da decisão de ID 191806115, intimo o Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 191806115.
Aguarda-se o decurso de prazo para apresentação da Contestação.
Nota Técnica, ID 195161109.
Nos termos do item 10 da decisão ID 191806115 intimo as partes a se manifestarem quanto à Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após o decurso dos prazos ou efetiva manifestação das partes, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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