TJDFT - 0756211-92.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 22:36
Baixa Definitiva
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23/09/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:30
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS GARONI em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE.
ENGENHARIA SOCIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA.
SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília (ID 58520998) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos da exordial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58521001).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora narra que objetiva indenização por danos ocorridos em razão de falha na prestação de serviços das requeridas, que ocasionaram a impossibilidade de bloqueio e restituição de pix realizado mediante fraude, utilizando-se de contas bancárias administradas pelas instituições requeridas pela falha no sistema de segurança das instituições na função de resguardar o cliente e manter um ambiente bancário seguro.
Expõe que recebeu mensagens via Instagram de seu amigo de confiança, em que ele afirmava que existia um excelente investimento, com total credibilidade e segurança e, por isso, indicou que ela fizesse tais investimentos também.
Aponta que, após as transferências, ela foi surpreendida, pois soube que o seu amigo tinha sido hackeado, tanto o chip do celular dele, quanto o seu perfil no Instagram.
No dia seguinte, prossegue a recorrente, um suposto atendente do primeiro recorrido ligou para ela informando que o sistema do banco havia identificado uma movimentação financeira atípica, em razão da quantia, de modo que o banco faria o estorno do valor, já que o montante ainda não tinha sido liberado para a conta do destinatário, o golpista.
Diz que para efetivar tal estorno, o atendente informou para a parte recorrente que ela teria, previamente, que acessar um código de cancelamento para efetuar alguns PIX, e, só então, o atendente teria como identificar a conta dela para estornar o valor total transferido.
Destaca que fez duas transferências, totalizando o valor de R$ 6.278,00 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais), para contas mantidas pelo segundo recorrido.
Destaca que a falha no serviço das recorridas decorre da demora em comunicar ao Banco Central acerca da necessidade de bloqueio de valores e a falta de cuidado ao permitir abertura de conta mediante documentos fraudulentos em nome de terceira pessoa.
Defende que não tinha como saber que um falso funcionário tendo conhecimento de todo os dados sigilosos da parte não seria realmente parte da instituição.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida para julgar procedente a presente lide, determinando a responsabilidade das instituições ante as claras e evidentes falhas nos sistemas bancários, bem como que seja determinado a demonstração de todos os documentos requeridos para que fique comprovado ainda mais a responsabilidade das instituições. 4.
Em contrarrazões (ID 58521007), a primeira recorrida suscita preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defende que não restou demonstrada falha no sistema de segurança do banco, não havendo nexo de causalidade entre o fato narrado e ação ou omissão do réu.
Argumenta que é sabido que as instituições financeiras e de pagamentos não podem ser responsáveis por condutas de terceiros e estelionatários, pois estas não podem ter controle sobre as negociações que os seus clientes fazem de forma externa sem nenhuma intermediação da instituição, como no caso em tela.
Aponta que a Recorrente não faz qualquer prova a respeito dos alegados danos morais, transtornos, danos ao direito de personalidade ou angústias sofridas.
Requer que seja negado provimento ao recurso. 5.
A segunda recorrida, em contrarrazões ID 58521008, defende que é nítida a nítida ausência de culpa da ré pelos fatos alegados pela recorrente, afastando-lhe qualquer responsabilidade, posto que a situação fática decorreu de culpa de terceiros, qual seja, a terceiro e a própria Recorrente.
Afirma que atua apenas como intermediadora de pagamentos, de modo que foi utilizada pelo beneficiário/usuário da plataforma devidamente cadastrado seguindo todas as regras de segurança exigidas pelo Banco Central.
Pede o improvimento do recurso. 6.
Preliminar de inadmissão recursal por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença, haja vista que a recorrente, ao contrário do fundamentado na sentença, defende a existência de falha nos serviços prestados pelas recorridas.
Preliminar rejeitada. 7.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Além disso, a Súmula 479 do STJ assim estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 8.
No caso dos autos, narra a recorrente que transferiu valores acreditando estar investindo em um produto indicado por um amigo.
Entretanto, após as transferências, descobriu que seu amigo havia sido hackeado.
No dia seguinte, um suposto atendente do primeiro recorrido teria ligado para ela informando que o sistema do banco havia identificado uma movimentação financeira atípica, em razão da quantia, de modo que o banco faria o estorno do valor, já que o montante ainda não tinha sido liberado para a conta do destinatário, o golpista.
Diz que para efetivar tal estorno, o atendente informou para a parte recorrente que ela teria, previamente, que acessar um código de cancelamento para efetuar alguns PIX, e, só então, o atendente teria como identificar a conta dela para estornar o valor total transferido.
Destaca que fez duas transferências, totalizando o valor de R$ 6.278,00 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais), para contas mantidas pelo segundo recorrido.
Destaca que a falha no serviço das recorridas decorre da demora em comunicar ao Banco Central acerca da necessidade de bloqueio de valores e a falta de cuidado ao permitir abertura de conta mediante documentos fraudulentos em nome de terceira pessoa. 9.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que foram realizadas transações não reconhecidas pela autora, via pix, para G.F.R., no dia 14/07/2023, nos valores de R$ 5.065,00 (cinco mil e sessenta e cinco reais) e de R$ 1.213,00 (mil duzentos e treze reais), para conta mantida pelo segundo réu (IDs 58519206 e 58519207). 10.
Da análise atenta dos autos, revela-se que a situação narrada se trata de culpa exclusiva da consumidora. 11.
No caso, não há prova de participação do banco para a consumação da fraude, de modo a caracterizar o fortuito interno. É certo que crescente o número de fraudes perpetradas por terceiros envolvendo instituições bancárias.
No entanto, cada caso deve ser analisado em sua particularidade.
Na hipótese dos autos, não assiste razão à recorrente. 12. É de conhecimento público e, com base nas regras de experiência, que os prepostos das instituições financeiras não realizam ligação solicitando que o cliente faça transferência de valores para que seja possível identificar a conta consumidora para estornar valores transferidos, de modo que, no caso, a recorrente não adotou as cautelas necessárias de segurança. 13.
Ademais, a autora/recorrente esclarece que recebeu ligação do número (21) 96785-1675, que sabidamente não pertence aos bancos réus, não tendo demonstrado quais eram os dados de conhecimento dos estelionatários.
A autora, também, não acostou aos autos o extrato de ligações telefônicas para comprovar o recebimento das ligações. 14.
Acerca da alegada falta de cuidado ao permitir abertura de conta mediante documentos fraudulentos em nome de terceira pessoa, não há qualquer evidência nos autos nesse sentido, de modo que, considerando que a violação do sigilo bancário é medica excepcional, não há que se falar em obrigatoriedade da parte recorrida em demonstrar, nestes autos, a regularidade da abertura da conta.
Nesse sentido: (...) “a violação do sigilo bancário das partes é medida excepcional ante a garantia constitucional dos direitos individuais (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal).
A quebra do sigilo depende de autorização judiciária prévia que não foi deferida nos autos, de modo que as requeridas não podem ser responsabilizadas por ato de terceiros, sob o frágil argumento de descumprimento da legislação (Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.753, de 26 de setembro de 2019) sem o devido processo legal.
Cabe ressaltar que os fraudadores sequer são parte nos autos e que não há qualquer indício de irregularidade das instituições financeiras na abertura e manutenção das contas para justificar sua obrigatoriedade em demonstrar, nestes autos, sua regularidade” (...) (Acórdão 1823959, 07084647020238070009, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 15.
Quanto à alegada demora da primeira recorrida em comunicar ao Banco Central acerca da necessidade de bloqueio de valores, não há nos autos qualquer comprovação de que a recorrente entrou em contato com o banco para solicitar o procedimento.
Em verdade, a própria narrativa autoral evidência a inexistência da referida comunicação, haja vista que a autora expôs que, no dia seguinte às primeiras transferências não reconhecidas, um suposto atendente do primeiro recorrido teria ligado para ela informando que o sistema do banco havia identificado uma movimentação financeira atípica, a evidenciar, portanto, que a recorrente ainda não havia entrado em contato com a instituição financeira para que fosse realizado o bloqueio dos valores transferidos.
Não bastasse, considerando que o PIX é uma modalidade de transação que implica a transferência instantânea de valores, a agilidade na movimentação bancária possibilita ao beneficiário o imediato saque a partir do instante em que o numerário deixa a conta do pagador e é creditada na conta de destino. 16.
Enfim, das provas trazidas aos autos, restou incontroverso que a autora foi vítima de estelionatários, sem qualquer participação das instituições financeiras rés, não havendo sequer a confirmação de ligação telefônica originária de número de titularidade dos bancos réus.
A fraude decorreu exclusivamente da conduta negligente da autora em seguir instruções de terceiros estranhos à relação contratual mantida com o banco.
Assim, restou configurada a culpa exclusiva do consumidor para a consecução da fraude, de forma que o dano material suportado não pode ser imputado aos bancos, pois rompido o nexo causal (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC). 17.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:37
Conhecido o recurso de CAROLINA SANTOS GARONI - CPF: *49.***.*14-30 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 20:47
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/06/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756211-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAROLINA SANTOS GARONI RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
29/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/04/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/04/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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