TJDFT - 0701882-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 18:55
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de RENATO XAVIER DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701882-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO XAVIER DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de internação em leito de UTI.
Foi deferida a liminar inaudita altera parte em 04/03/2024 , conforme Id. 188636566.
O Distrito Federal, foi intimado e citado e por seu turno, em sua resposta, demonstrou no Id 190322685 que a parte já havia sido encaminhada para leito de UTI desde o dia 02/032024, antes mesmo da intimação da decisão.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito (ID 192732792).
A rigor, prestado o atendimento médico demandado em juízo antes mesmo de ser intimado da decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela, entendo que não sobreviveu o interesse processual da parte a justificar o julgamento de mérito do feito.
Desse modo, não há necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/04/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RENATO XAVIER DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701882-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO XAVIER DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, dessa. .
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 16:47:33.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
25/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:51
Outras decisões
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05/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/03/2024 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/03/2024 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/03/2024 15:09
Declarada incompetência
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02/03/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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