TJDFT - 0707335-40.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:36
Deferido o pedido de ANTENOR VIEIRA BUSTAMANTE - CPF: *57.***.*87-34 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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01/07/2025 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 25/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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24/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:09
Deferido o pedido de WELLINGTON SOARES BUSTAMANTE - CPF: *35.***.*24-18 (INTERESSADO).
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18/03/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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17/01/2025 21:01
Recebidos os autos
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17/01/2025 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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17/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 10:58
Recebidos os autos
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14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:18
Deferido o pedido de ANTENOR VIEIRA BUSTAMANTE - CPF: *57.***.*87-34 (AUTOR).
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05/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707335-40.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR VIEIRA BUSTAMANTE REU: BANCO PAN S.A, LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTENOR VIEIRA BUSTAMANTE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em desfavor de BANCO PAN S.A. e LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que no final de 2020 contratou empréstimo consignado com o Banco Olé Santander, no valor de R$37.000,00 a ser pago em 83 parcelas de R$801,95, e que, em janeiro de 2022, quando restavam 63 parcelas em aberto, recebeu proposta de pessoa que se apresentou como preposta da ré LIV PROMOTORA DE SERVIÇOS para portabilidade do empréstimo para o Banco PAN, com redução do valor das parcelas.
Prossegue narrando que a preposta da ré LIV PROMOTORA DE SERVIÇOS afirmou que era integrante da central financeira do BANCO PAN e intermediadora da relação entre cliente e banco.
Alega que, para que a portabilidade ocorresse, era necessária a realização de um novo empréstimo consignado perante o Banco PAN no nome do autor, no valor de R$35.245,75, a ser pago em 84 parcelas de R$950,00.
Afirma que o novo empréstimo foi celebrado pela ré LIV PROMOTORA DE SERVIÇOS como representante bancária do BANCO PAN.
Sustenta que não recebeu cópia do contrato firmado com o BANCO PAN e que o autor entendeu que o valor do segundo empréstimo seria utilizado para quitar o empréstimo com o Banco Olé Santander, efetivando a portabilidade.
Assevera que após a assinatura do contrato digital com a ré LIV PROMOTORA DE SERVIÇOS foi creditada a quantia de R$ 35.245,75 na conta do autor e ele foi orientado pela preposta da contratada, segunda ré, para transferir a quantia para sua conta.
Afirma que cumpriu a orientação, que também consta do contrato firmado, e pagou R$ 10.000,00, via PIX, e R$ 25.245,75 mediante pagamento de um boleto.
Alega que diante da transferência, a segunda ré se comprometeu a depositar mensalmente, na conta do autor, o valor de R$220,00, que representa o desconto obtido nas parcelas do empréstimo do Banco Olé Santander, bem como o valor de R$950,00 referente às parcelas do empréstimo efetuado perante o Banco PAN.
Afirma que, entre fevereiro e maio de 2022, a segunda ré LIV PROMOTORA DE SERVIÇOS realizou o repasse dos valores acordados, o que totalizou R$4.680,00, mas se quedou inadimplente a partir de junho de 2022.
O autor entrou em contato com a preposta da ré LIV PROMOTORA DE SERVIÇOS a qual informou que a ré estava passando por dificuldades financeiras.
Sustenta que o autor foi vítima de golpe pelas rés, motivo por que registrou boletim de ocorrência e registrou reclamações contra os réus perante o PROCON e a SENACON.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$950,00, relativo a empréstimo consignado nº 352917994-1.
Subsidiariamente, requer o arresto de R$79.800,00 nas contas da segunda ré LIV PROMOTORA DE SERVIÇOS.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de crédito consignado nº 352917994-1 e do instrumento particular de transação de direitos firmado com a segunda ré.
Pleiteia sejam os requeridos condenados, solidariamente, a se absterem de cobrar parcelas dos contratos e que sejam obrigados a ressarcir em dobro as quantias já descontadas.
No mais, pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, deferida em antecipação de tutela de Agravo de Instrumento interposto, o qual provido ao final (ID 162618982).
Na decisão de ID 151441617, fls. 223/225, deferida parcialmente a liminar para determinar o arresto de valores nas contas da segunda ré, o qual restou infrutífero, ID 156700365, fl. 367.
Citada (ID 153484261, fl. 260) a segunda ré apresentou defesa no ID 152417314, fls. 230/250, em que impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Sustenta a inépcia da inicial, por ausência de juntada dos contratos e extratos bancários.
No mérito, ratifica o contrato de Transação de Direitos firmado com o autor, de forma livre e espontânea, o qual assinado de forma eletrônica.
Destaca que tomou conhecimento da impugnação do autor com a presente demanda, não tendo havido resistência da ré.
Sustenta a regularidade do contrato entre as partes, o qual estaria sendo cumprido com reembolso das parcelas, conforme acordado.
Afirma não ser possível, ante a ausência de previsão contratual, a antecipação do saldo devedor.
Destaca não possuir ingerência no contrato firmado pelo autor com o réu.
Refuta o pleito de danos morais, por ausência de ato ilícito, e impugna o pedido de repetição do indébito.
Citado, o réu oferece defesa no ID 154184540, fls. 263/285, em que sustenta a sua ilegitimidade passiva, ante a regularidade do contrato entabulado pelo autor com o requerido, com recebimento por aquele do valor ajustado.
Informa desconhecer o contrato firmado pelo autor com a ré.
Afirma que o autor entrou em contato com o réu contestando o contrato objeto da lide em 31/10/2022, tendo o requerido liquidado o ajuste no dia 21/11/2022, oportunidade em que reembolsou as parcelas descontadas, de R$ 8.550,00.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e impugna o pedido de danos morais.
Pede a compensação de valores, caso procedente o pleito, ante a disponibilidade do valor ao requerente.
Impugnação da ré, no ID 155950031, quando ao arresto liminar, o que não conhecido, conforme decisão de ID 162603153, por inexistente bloqueio.
Réplica no ID 165584642, o autor afirma que “o contrato de id. 143012571 faz prova da efetivação do mútuo, demonstrando que a parte autora fez todo o procedimento de assinatura contratual, conforme roteirizado pelos réus.” Informa que não há prova de que o contrato com o réu foi extinto.
Repisa, ademais, os termos iniciais.
A ré (ID 164797298, fl. 389), informou não possuir outras provas, o réu pleiteou a oitiva do autor (ID 166898776, fl. 392), e o autor não pleiteou em dilação probatória, ID 165584642, fl. 400.
Decido.
Não conheço da impugnação à gratuidade justiça do autor, porquanto deferida em AGI, pelo Eg.
TJDFT.
A ausência de juntada de extratos bancários na hipótese dos autos não se afigura como documento indispensável à propositura da demanda, razão por que rejeito a alegação de inépcia da inicial.
Em relação à ilegitimidade da parte ré, não prospera.
Com efeito, não resta dúvida da contratação do autor com a parte ré, do que se dessume sua legitimidade para a presente lide.
Realço que a regularidade ou não da contratação está afeta ao mérito, oportunidade em que será apreciada.
No tocante a ausência de interesse processual, observo que a presente demanda foi proposta em 18/10/2022, e a alegada extinção do contrato pelo réu teria ocorrido em 21/11/2022.
Assim, no momento da propositura havia interesse processual.
Ademais, o requerente pleiteia composição por danos morais.
Não foram suscitadas outras preliminares.
O autor afirma que contratou portabilidade de contrato consignado do Banco Olé Santander para o Banco PAN, todavia, à revelia do autor, foi mantido o primeiro contrato e firmado novo contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan, sendo liberada da quantia de R$35.061,37, a ser paga em 84 parcelas de R$ 950,00, totalizando a quantia de R$ 79.800,00 (ID 143012571, fl. 193).
Sustenta que a ré deixou de realizar os depósitos em sua conta a partir junho de 2022, juntado os extratos bancários de julho e agosto para demonstrar o não recebimento das parcelas pela ré.
A conversa pelo WhastApp entre o autor e a preposta da ré iniciou-se na manhã do dia 21/1/2022, ID 140161702.
Os termos do contrato de empréstimo com o banco réu foram juntados no ID 143012571, fls. 193/208, também com assinatura eletrônica pelo autor, via biometria, datado de 21/1/2022 às 14h42.
Do ID 140161695, fls. 74/77, consta o contrato particular de transação de direitos firmado pelo autor com a segunda ré LIV PROMOTORA DE SERVIÇOS, com assinatura eletrônica do autor em 24/1/2022, às 12h06.
Incontroverso o valor de R$ 35.245,75 foi creditado na conta bancária do autor pelo Banco PAN em 24/1/2023 (ID 140159093, fl. 55), sendo que no mesmo dia o autor repassou para LIV PROMOTORA DE SERVIÇOS a quantia de R$ 10.000,00 (ID 140161696 - Pág. 3, fl. 80) e, no dia, seguinte repassou R$25.245,75, via pagamento de boleto bancário (ID 140161696 - Pág. 2, fl. 79).
Do ID 140161703, fls. 100/162, consta reprodução de conversa mantida pelo autor pelo aplicativo WhatsApp, em que trata sobre a negociação de portabilidade e pagamento das parcelas dos empréstimos.
No entanto, não é possível assegurar que o autor estava falando com verdadeiro intermediário do Banco PAN, pois pode se tratar de fraude, tendo o banco requerido negado fosse seu preposto.
O banco requerido afirma ter promovido a extinção do contrato, com devolução dos valores descontados ao autor, IDs 154184544 e 154184544, fls. 314/315, o que foi negado pelo requerente.
A ré afirma o reembolso das parcelas ao autor, conforme contrato.
O autor não nega a contratação, apenas afirma ter sido enganado pelos réus.
Observo que, caso tenha havido a extinção do contrato pelo Banco réu, com devolução dos valores descontados em seu contracheque, haverá ausência de interesse processual superveniente em relação aos pedidos de danos materiais.
Fixo, pois, como pontos controversos: 1) A regularidade das contratações do autor com os réus. 2) Se o contrato com o banco réu foi extinto, com devolução dos valores ao autor e cancelamento das parcelas; 3) Se a ré está/estava cumprindo o acordo firmado com o autor com o reembolso dos valores.
Não resta dúvida quanto à relação de consumo na hipótese dos autos.
Contudo, reputo não ser a hipótese de inversão do ônus probatório, porquanto a produção da prova poderá ser realizada em conformidade com o art. 373 do CPC.
Assim, incumbe, inicialmente, ao autor a prova dos pontos controversos, devendo proceder à juntada dos documentos abaixo delineados.
Após, poderá ser determinada a juntada de documentos pela parte ré.
Indefiro a oitiva do requerente para o desate da lide, conforme requerido pelo banco PAN, porque a questão debatida poderá ser resolvida com documentos.
Deverá o requerente juntar aos autos: 1) Extrato atualizado do INSS ao fim de aferir se o contrato firmado com o banco Pan foi ou não excluído, e se o caso, quando.
Pena de reputar-se que o foi, conforme o informado pelo banco PAN 2) Extrato bancário de sua conta do banco Santander dos meses de novembro e dezembro de 2022, ao fim de aferir se houve os depósitos de IDs 154184544 e 154184544, fls. 314/315.
Pena de reputar-se que sim, conforme o informado pelo banco PAN. 3) Juntar os extratos bancários a partir de agosto de 2022 até a janeiro de 2023 com intuito de verificar se houve o depósito pela ré da parcela avençada de R$ 950,00.
Pena de reputar-se que o foi.
Prazo de 15 dias.
Vindo a documentação, dê-se vista à parte ré.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/08/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 14:36
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:36
Outras decisões
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20/06/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/05/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/04/2023 19:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/04/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação
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14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/03/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 12:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/03/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/03/2023 14:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/03/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 13:45
Recebidos os autos
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08/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/02/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 14:55
Desentranhado o documento
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14/12/2022 14:54
Desentranhado o documento
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14/12/2022 14:53
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2022 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:22
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/11/2022 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2022 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/11/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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