TJDFT - 0725215-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725215-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TELMA PILICIE CARNEIRO, ODILON DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO Desconstituam-se eventuais restrições deste juízo feita via SISBAJUD em nome das partes executadas.
Após, intimem-se para ciência.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725215-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TELMA PILICIE CARNEIRO, ODILON DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme anexo, não constam valores bloqueados via SISBAJUD. Águas Claras/DF,/DF, 13 de agosto de 2024 17:41:18. -
13/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:21
Outras decisões
-
12/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/08/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725215-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TELMA PILICIE CARNEIRO, ODILON DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da petição de id 199665616, verifico que a parte exequente anuiu quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos (id 203975066).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725215-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TELMA PILICIE CARNEIRO, ODILON DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 194717957 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 -
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:50
Outras decisões
-
08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725215-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TELMA PILICIE CARNEIRO, ODILON DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio: R$379,66 em nome de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
R$379,66 em nome de ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP.
R$379,66 em nome de C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME Encaminho os autos, nesta data, ao MM Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO (ID202195388). Águas Claras/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 12:48:54. -
04/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:29
Outras decisões
-
22/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:14
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725215-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TELMA PILICIE CARNEIRO, ODILON DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Telma Pilicie Carneiro e Odilon da Silva Pereira em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e Turismo, Estrela Viagens e Turismo e C.M.V.
Nova Viagens e Turismo, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Rejeito o pedido de exclusão de Estrela Viagens e Turismo e C.M.V.
Nova Viagens e Turismo do polo passivo, eis que participaram da venda do pacote turístico aos autores.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alegam os autores que adquiriram da parte ré passagens um pacote turístico (aéreo e hospedagem) ida dia 18/11/2023.
Contam que no dia 12/11/2023 o autor Odilon sofreu um infarto agudo e por esse motivo requereram a remarcação da viagem ou devolução da quantia paga e não foram atendidos.
Requerem a remarcação da viagem ou a devolução integral da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos.
Requerem as rés a improcedência dos pedidos, alegam que os autores adquiriram pacote promocional.
Pois bem.
No caso em análise, nota-se que o pedido de cancelamento ocorreu por motivos alheios à vontade da parte consumidora, qual seja, por motivo de doença (infarto), conforme prontuário médico de id 182172227, constituindo o fato caso fortuito ou de força maior.
Dentro desse contexto, torna-se abusiva, ferindo frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, II e IV, a aplicação da cláusula contratual que prevê a retenção integral de valores pagos pelo consumidor, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa.
Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, a saber: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
IMPEDIMENTO MÉDICO PARA EMBARQUE.
RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA CONTRATANTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que afastou a condenação da requerida a título de dano moral, condenando-a tão somente no tocante a reparação do dano material.
Alega a recorrente falha na prestação do serviço da companhia aérea, devendo ser reparado o dano moral sofrido. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 35270238 e 35270239).
Contrarrazões apresentadas (ID 35270246). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Consta dos autos que o autor recorrente adquiriu com a requerida duas passagens aéreas de ida e volta, trecho Brasília - Aracaju, com previsão de embarque em 21/10/21 e retorno em 29/10/21, por 168.800 milhas, mais taxas e encargos pagos no valor de R$206,48.
Relatou que, por motivo de doença, tentou por diversas vezes entrar em contato com a ré para solicitar o cancelamento dos bilhetes, mas sem sucesso.
Em 24.10.2021, afirmou que conseguiu ser atendido e abriu uma solicitação de crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, mas o crédito lhe foi negado. 5.
O recorrente juntou documentos que demonstram a aquisição de passagens de ida e volta, o cancelamento do voo, a pedido do consumidor, por motivo de doença, a solicitação de reembolso e a recusa por parte da companhia aérea.
Trata-se, no caso, de prática abusiva, como bem consignado em sentença: "(...) o autor tentou cancelar a passagem com antecedência, por motivo relevante, imprevisível e devidamente comprovado.
Logo, a recusa da ré em ressarcir o valor pago é abusiva, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem e por contrariar a boa-fé contratual (art. 51, CDC)." Assim, acertada a condenação em restituir ao autor as milhas e encargos. 6.
Todavia, quanto ao pedido de ressarcimento em danos morais, o desdobramento lesivo da conduta da parte recorrida esteve restrito à lesão patrimonial ocasionada à parte recorrente.
Não se vislumbra que tenha ocorrido dano ao seu nome, imagem, ou a outro aspecto da esfera de seus direitos da personalidade.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a caracterização de danos morais, devendo o fato superar os dissabores e os contratempos cotidianos.
Acrescenta-se que as tentativas de resolução do problema por telefone não conferem estofo para a compensação por dano moral pela teoria do desvio produtivo, pois toda solução de situação na vida moderna pode demandar algum tempo e apresentar contrariedades.
O dano moral exsurge quando o tempo tomado do consumidor é excepcional frente a uma imotivada renitência do fornecedor ao cumprimento de sua obrigação. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. 8.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1428437, 07146898620218070006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Incabível o pedido de remarcação, eis que as tarifas de voo e hospedagem são variáveis e seria muito oneroso para as rés praticarem os preços relativos a setembro/2023.
Assim, mostra-se cabível o pedido de ressarcimento integral da quantia paga pelo pacote turístico por se tratar de inadimplemento decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil).
Deverá a parte ré devolver aos autores a quantia de R$ 4.185,64.
Noutro giro, incabível se mostra a pretensão de danos morais, pois embora as circunstâncias descritas na inicial causem um dissabor, a hipótese se amolda a mero descumprimento contratual, sendo assente na jurisprudência que o fato ocorrido não gera dano moral.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: "O dano moral não se configura somente pela inadimplência contratual. É necessário que se irradie para a esfera da dignidade do indivíduo, ofendendo-a de sobremaneira.
O inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela bastante para gerar dano moral.
Precedente do STJ" (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
Improcedente a indenização requerida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés SOLIDARIAMENTE a pagarem aos autores o valor de R$ 4.185,64 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos),correção monetária pelo INPC a contar de 13/11/2023 (data pedido de cancelamento do contrato) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da ré.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:15
Outras decisões
-
12/04/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725215-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TELMA PILICIE CARNEIRO, ODILON DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO Intime-se aa parte autora a esclarecer se mantêm o interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência, para oitiva das testemunhas indicadas no ID nº. 189862645, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de realização de audiência.
Caso confirme o interesse, deve esclarecer se a parte e a testemunha são parentes, além de indicar de maneira específica e detalhada qual fato controvertido pretendem provar com a oitiva de cada testemunha.
Assim, sob pena de ser indeferido o pedido de produção de prova oral, não poderá a parte de forma genérica simplesmente mencionar que pretende produzir prova testemunhal e somente arrolar as suas testemunhas, visto que o Código de Processo Civil determina às partes que esclareçam suas alegações, na forma da parte final do § 3º., do artigo 357, c/c artigo 443.
Registre-se que tal sessão consoante o disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta nº. 52/2020 deste e.
TJDFT.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:18
Outras decisões
-
25/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de TELMA PILICIE CARNEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de ODILON DA SILVA PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ODILON DA SILVA PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de TELMA PILICIE CARNEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/03/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:04
Outras decisões
-
15/12/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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