TJDFT - 0705556-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705556-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME EXECUTADO: DANNIELLY ALVES PEREIRA PEIXOTO SENTENÇA No caso dos autos, a parte exequente repete os pedidos de citação por hora certa e por meios eletrônicos, contudo, essas formas não são possíveis neste Juízo, conforme decisões de ID. 193374187 e ID. 200650634.
Dispensa-se o relatório (artigo 38, caput da Lei 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar a parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte credora, intimada para informar o atual endereço da parte devedora, não o fez.
Na dicção do artigo 53, § 4.º da Lei 9.099/95, o processo também pode ser extinto nos casos em que o devedor não é localizado.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4.º da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/07/2024 23:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 23:20
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
19/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705556-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME EXECUTADO: DANNIELLY ALVES PEREIRA PEIXOTO DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 202798451 nos mesmos termos da decisão de ID. 200650634, pois a parte exequente não demonstrou o esgotamento de diligência na busca do endereço.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o atual endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 4 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 23:07
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705556-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME EXECUTADO: DANNIELLY ALVES PEREIRA PEIXOTO DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 200126074, pois é dever da parte exequente identificar a localização exata da parte adversa, de modo que esse ônus só pode ser transferido ao Judiciário quando efetivamente demonstrado o esgotamento de diligência na busca do endereço.
Indefiro, também, o pedido para tentativa de citação por hora certa (ID. 200126074), visto que essa modalidade de comunicação não condiz com os princípios da simplicidade e da celeridade que regem os procedimentos afetos à Lei 9.099/1995.
Isso, porque, nos termos do § 4.º do artigo 253 do Código de Processo Civil (CPC), em caso de revelia, deveria ser nomeado curador especial em favor do demandado, o que afronta os princípios mencionados.
Nesse sentido, é o seguinte entendimento da E.
Turma Recursal deste Tribunal: Acórdão n.920207, 07073444920158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Revisor: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 26/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o atual endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:44
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 09:09
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:07
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705556-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME EXECUTADO: DANNIELLY ALVES PEREIRA PEIXOTO DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para a citação ser realizada por meios eletrônicos (ID. 192625830).
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 17 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:00
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705556-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME EXECUTADO: DANNIELLY ALVES PEREIRA PEIXOTO CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para _____ indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. mandado, em 23/03/2024, às 08:00 (última diligência), dirigi-me à QNO 9, CONJUNTO G, CASA 27 - CEILÂNDIA - BRASÍLIA-DF, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e À INTIMAÇÃO de DANNIELLY ALVES PEREIRA PEIXOTO, *35.***.*79-67, visto que ela não reside no local, conforme informado pelo senhor Guilherme Cardozo, morador.
Não apresentou documento no ato da diligência. -
26/03/2024 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:35
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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