TJDFT - 0719592-64.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:42
Baixa Definitiva
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23/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:42
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CARLOTA DE OLIVEIRA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMETO DO MEDICAMENTO OZURDEX.
NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTEMPLADO EM PLANO DE SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL CONSIDERADO DE REFERÊNCIA EM ATENDIMENTO E COBERTURA.
RECUSA LÍCITA.
LEI 9.656/98, ART. 10, § 4º, E RESOLUÇÃO N. 465/2021 DA ANS.
PLANO DE SAÚDE NÃO SUJEITO A OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE CONFERIR À BENEFICIÁRIA/ADERENTE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A relação jurídica constituída entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, corroborado pelo teor do Enunciado 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2.
A adesão a plano referência de saúde, conforme estabelece o art. 10 da Lei n. 9.656/98, implica vinculação contratual do beneficiário/aderente a segmentação assistencial em que garantida assistência médico-ambulatorial e hospitalar nos limites de cobertura determinada em Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que é agência reguladora do setor de planos de saúde do Brasil legalmente autorizada a elaborar lista de procedimentos e eventos em saúde, a qual é adotada como referência básica pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde (§ 4º, art. 10, Lei n. 9.656/98). 3. À míngua de cláusula contratual ou comando legal estabelecedor de obrigação à operadora do plano de saúde, ora apelada, de fornecer o medicamento pleiteado, ilicitude não há na negativa a pedido médico apresentado pela autora.
Legítima a recusa, não há que se falar em dano moral a ser compensado. 4.
Recursos conhecidos e providos. Ônus da sucumbência invertido. -
25/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:59
Conhecido o recurso de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/05/2023 12:31
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/05/2023 17:57
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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