TJDFT - 0701442-18.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703749-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA SILVEIRA TEIXEIRA AGRAVADO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, INC15 BRASAL INCORPORACOES LTDA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA SILVEIRA TEIXEIRA (autora) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação cautelar antecedente de n. 0703693-05.2025.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante.
O presente recurso está pautado para julgamento na 21ª Sessão Virtual, com início do julgamento no dia 11/06/2025 (ID 72024084).
A parte agravante peticionou no ID 72371033 requerendo a retirada do processo da pauta de julgamento virtual e a inclusão em sessão de julgamento presencial a fim de realizar sustentação oral.
Considerando o disposto no art. 4º, inciso III, da Portaria GPR 841/2021, bem como que se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela de urgência (art. 937, inciso VIII, do CPC), defiro o pedido e determino que o recurso seja incluído em pauta presencial.
Esclareço à parte interessada que as sessões de julgamento estão sendo realizadas na modalidade presencial.
Portanto, os advogados interessados deverão comparecer à Sala de Sessões, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral, devendo ratificar o interesse na sustentação ao servidor da Secretaria da Turma antes do início da sessão, nos termos do § 1º do art. 2º da Portaria GPR 242/2019 deste Tribunal.
Para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa, a participação poderá ocorrer na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do CPC.
Porém, o pedido deverá ser formalizado nos próprios autos, até o dia anterior à realização da sessão. À Secretaria para providenciar a retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão em pauta presencial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0701442-18.2024.8.07.0011 APELANTE: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA APELADO: EMILY ALMEIDA BORGES DESPACHO Diante da objeção ao julgamento virtual, à Secretaria, para excluir o processo da 9ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível - PJE - 19/3/2025 a 26/3/2025 e incluir em sessão presencial.
Intimem-se.
Brasília - DF, 18 de março de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
03/11/2024 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/11/2024 22:44
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701442-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY ALMEIDA BORGES REU: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da sentença de ID.206328303.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:11
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2024 21:48
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 21:48
Desentranhado o documento
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09/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EMILY ALMEIDA BORGES em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701442-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY ALMEIDA BORGES REU: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Nesta data, verifiquei que a parte requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos.
Com fundamento na Portaria 03/2023 deste juízo, intimo a parte autora/embargada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701442-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY ALMEIDA BORGES REU: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por EMILY ALMEIDA BORGES em desfavor de SEBBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou 05 (cinco) contratos com a parte ré, todos destinados à confecção e instalação de móveis para a sua nova residência, assim especificados: 1º: celebrado em 06/10/2021, referente a móvel modulado (painéis da suíte master), cujo pagamento foi acordado em 5 (cinco) parcelas de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), totalizando o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); 2º: celebrado em 06/10/2021, referente a portas de madeira, cujo pagamento foi acordado em 5 (cinco) parcelas de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), totalizando a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); 3º: celebrado em 11/11/2022, referente à aquisição e instalação de novas portas, armários da sala de estar (cumaru), painel ripado e degraus da escada, sendo acordado o pagamento em 04 (quatro) parcelas de R$ 8.375,00 (oito mil trezentos e setenta e cinco reais), totalizando o montante de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais); 4º: celebrado em 12/01/2021, cujo objeto foi a confecção e instalação de painel da cama da suíte master, painel do lavabo, painéis e móvel do home theater, acordado o pagamento em 04 (quatro) parcelas de R$ 7.750,00, totalizando o montante de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais); e 5º: afirma não ter recebido cópia do contrato, mas que houve o pagamento pelos serviços contratados, que totalizaram R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), sendo referente à confecção e instalação de painéis da escada e gaveteiros da sala de estar, bem como de guarda copos.
Ainda alega que, quando do pagamento da última parcela, foi-lhe cobrado o valor a maior de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), somando o montante de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
Continua aduzindo que, ao total, foram dispendidos R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), mas os serviços não teriam sido realizados da forma esperada e algumas mercadorias não foram entregues, enumerando as falhas no seguinte sentido: “1.
Armário da sala de estar com cor diferente do respectivo painel; 2.
Porta da entrada da casa sem instalação do respectivo painel - em que pese ter sido o referido serviço pago; 3.
Portas emperradas e soltas com risco de queda.
Os painéis que estão colocados estão se soltando da parede.
Porta está sem puxador e de MDF - diferentemente do contratado que seria de madeira; 4.
Porta de entrada da casa vindo do gourmet está com o portal solto; 5.
Porta do escritório está sem alisar internamente; 6.
Porta do banheiro da DCE está sem o portal internamente; 7.
Painel do lavabo está manchado por infiltração causada por funcionários da SEBBA e foi feito errado, com a madeira encostando no chão; 8.
Porta da garagem está sem alisar internamente; 9.
Painéis da escada estão sem acabamento no encontro do painel com o degrau; 10.
Falta o último degrau, de cima da escada; 11.
Porta da suíte 2 está sem alisar externamente; 12.
Porta da suíte master não tranca; 13.
Armário ripado da suíte master não tem acabamento em cima; 14.
Porta do banheiro master está com dobradiça soltando; 15.
Painel da suíte master falta acabamento para esconder fita de LED; 16.
Degraus da escada estão de cor bem diferente dos painéis laterais; 17.
Painéis ripados da suíte master são de MDF, não de madeira, assim como alisares e portais de todas as portas da casa”.
Sustenta que houve contato prévio com a parte requerida, como tentativa de resolver a questão, mas a empresa ré não teria honrado com os prazos contratados nem com os ajustes necessários, resultando em um atraso na mudança para a residência em mais de 20 (vinte) dias, o que ensejou a cobrança de mais 01 (um) mês de aluguel e condomínio da antiga casa em que vivia com a família.
Houve o envio de notificação extrajudicial, em 12/07/2023, para que a ré cumprisse as obrigações assumidas, no prazo de 20 (vinte) dias, mas esta teria se quedado inerte, procedendo, assim, com a contratação de outra empresa para a conclusão de alguns dos serviços.
Ante tal contexto fático, requer a condenação da ré: 1) à restituição à autora do valor de R$ 81.379,00 (oitenta e um mil trezentos e setenta e nove reais), referente aos serviços que não foram realizados ou precisaram ser refeitos por outra empresa; e 2) ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Custas iniciais recolhidas no ID 190834923.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 196703276.
De início, impugnou as falhas na prestação do serviço indicadas na inicial e, em seguida, sustentou a inexistência da obrigação de indenizar, uma vez que não teria havido a prática de ato ilícito por sua parte, visto que teria prestado o serviço com cautela e foi solícita nas exigências da requerente, que interrompeu o contrato por vontade própria.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 199620680.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas informaram que não tinham pretensão (ID 200957193 e 201613008). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem reconhecidas, passa-se diretamente ao mérito da causa.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré, na de prestador e fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, sendo objetiva a responsabilidade desta, conforme os termos do art. 14 do CDC.
Para o caso em análise, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, o fornecedor de serviços responde independentemente de sua culpa.
Ainda, o §3º de referido dispositivo legal prevê que alegada a existência de falha na prestação do serviço, o fornecedor só afastará sua responsabilidade civil se demonstrar que foi prestado sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Elucida-se que o ônus da prova que recai, neste caso, sobre o réu opera-se por força da lei, não ope judicis¸ de modo que não precisa ser averiguada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança dos fatos ou do direito.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
ACORDO ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO DE ITBI AO OFÍCIO CARTORÁRIO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO AUTOR PARA O RÉU.
EXISTÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação entre as partes se configura como consumerista (arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Originou-se a partir do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Consoante o artigo 14, §3º, incisos I e II, do CDC, compete ao fornecedor a obrigação de produzir prova no sentido de que prestou o serviço sem defeito, ou mesmo que houve culpa exclusiva de terceiro.
Com efeito, a inversão do ônus da prova decorre do próprio texto legal (ope legis), na esteira do artigo 14 da Lei n. 8.078/90. 2.
A procedência dos danos materiais exige a demonstração do que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes), conforme o art. 402, do Código Civil. 3.
In casu, o autor demonstrou elementos suficientes acerca da existência do acordo entre as partes, em que a ré transferiria os valores ao ofício cartorário.
Quanto a isso, a demandada não se desincumbiu de seu ônus de refutar os argumentos do consumidor.
A partir dos documentos que indicam o depósito na conta da ré e o prejuízo sofrido pelo demandante, restou provado o dano material. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (g.n.) Com efeito, também deve ser analisado se efetivamente existem as falhas alegadas, a partir das provas carreadas aos autos, com destaque às previsões contratuais.
E, do que consta dos autos, entendo que assiste razão à demandante.
Pretende a parte autora a condenação da ré a restitui-la o valor de R$ 81.379,00 (oitenta e um mil trezentos e setenta e nove reais), referente aos serviços que não foram realizados ou precisaram ser refeitos por outra empresa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamenta no sentido de que houve falha na prestação do serviço prestado pela requerida tanto no tocante ao material utilizado para confecção dos produtos quanto na execução.
Por outro lado, em sede de contestação, a parte ré impugnou, embora de maneira sucinta, as falhas na prestação do serviço apontadas na inicial, destacando que 1) no tocante às diferenças das cores entre os móveis, pode haver variação mediante o tipo de madeira; 2) a porta de entrada da casa estava exposta à umidade; 3) a infiltração não foi ocasionada pelos funcionários da empresa; 4) não sabia da existência da fita de LED no painel da suíte máster; 5) a autora teria concordado com a utilização do MDF; e 6) nos demais pontos, houve a devida revisão pela requerida ou a requerente não mais permitiu o acesso ao imóvel para realização dos reparos.
Todavia, embora os argumentos utilizados, a parte ré deixou de colacionar aos autos qualquer prova hábil a comprovar suas alegações e, como dito alhures, era um ônus que lhe cabia por expressa previsão legal.
Faz-se necessário destacar, ainda, que, ante a ausência de impugnação específica pelo réu, conforme inteligência do art. 336 do CPC e em observância ao princípio da eventualidade, são incontroversos 1) os termos dos contratos de ID 190781849, 2) que houve o pagamento integral, pela autora, de todo o montante devido pelos serviços contratados e 3) a razoabilidade dos novos orçamentos para a execução dos reparos então pendentes.
Acrescenta-se que, nos contratos apresentados, consta, explicitamente, que a madeira a ser utilizada para o projeto seria a Cumarú (ID 190781849, págs. 01 e 07).
Já no tocante à tonalidade da madeira, é certo que a cláusula 2.9 (ID 190781849, págs. 01 e 02, 04 e 05, 07 e 08) apenas prevê que a contratada não garante que o novo mobiliário terá as mesmas tonalidades/ texturas daquele a ser complementado na casa do cliente, de modo que, em interpretação mais favorável ao consumidor, subentende-se que os mobiliários a serem produzidos conjuntamente terão a mesma coloração, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Logo, considerando que a requerida não conseguiu afastar a sua responsabilidade civil, a teor do art. 14, §3º, do CDC, a indenização material à autora é medida que se impõe, correspondendo ao montante de R$ 81.379,00 (oitenta e um mil trezentos e setenta e nove reais).
No que diz respeito aos danos morais alegados pela requerente, a falha na prestação do serviço é apta a substanciar a condenação em danos morais.
Resta, então, ser definido o quantum indenizatório.
Parafraseando Rui Stoco, a indenização da dor moral busca duplo objetivo: um primeiro, de punir o agente causador do dano, condenando-o ao pagamento de certa importância em dinheiro, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes; e um segundo, de compensar a vítima pelo dano sofrido.
Logo, tem-se que a sanção pecuniária deve visar à prevenção e à repressão. É cediço, ainda, que o pedido em sede de danos morais é feito estimativamente pela parte autora, na inicial, de modo que a fixação em importe inferior ao requerido não caracteriza a sucumbência recíproca, conforme preconiza a Súmula n.º 326 do c.
STJ, a qual elucida que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Nesse passo, considerando que o arbitramento do dano moral deverá ser feito com prudência, atentando-se para a extensão do dano e sua repercussão, bem como que o valor indenizatório não cause a impressão, à parte autora, de que o seu montante seja muito maior do que a própria dor sofrida, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao: 1) pagamento do importe de R$ 81.379,00 (oitenta e um mil trezentos e setenta e nove reais) à autora, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; 2) pagamento de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Núcleo Bandeirante/ DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento assinado e datado eletronicamente -
13/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701442-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY ALMEIDA BORGES REU: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 06:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
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E-mail: [email protected] Número do processo: 0701442-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY ALMEIDA BORGES REU: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:31
Outras decisões
-
22/03/2024 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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