TJDFT - 0706706-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISNEI SOUZA PIMENTA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de FRANCISNEI SOUZA PIMENTA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de FRANCISNEI SOUZA PIMENTA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/05/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 02:16
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISNEI SOUZA PIMENTA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706706-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISNEI SOUZA PIMENTA REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a instituição financeira requerida a cancelar a compra no valor de R$349,57, bem como se abstenha de efetuar cobranças relativas ao débito que alega ter cancelado em razão de ter verificado se tratar de sítio eletrônico “malicioso”.
Requereu, ainda, efetuar caução do referido valor.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Inviável, também, o pedido subsidiário, de consignação em pagamento, porquanto as regras preconizadas no Livro I, Título III, da parte especial do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais) não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95.
A matéria já foi objeto de debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Ainda, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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