TJDFT - 0703369-87.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca Judiciária de Valparaíso de Goiás/GO
-
09/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703369-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: CLAYTON SUCUPIRA ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto aos embargos de declaração de ID. 205176319, pois este juízo já reconheceu a incompetência absoluta para processar o feito, conforme decisão de ID. 191255884 proferida em 26/03/2024.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 07:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:58
Outras decisões
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703369-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: CLAYTON SUCUPIRA ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a petição de ID. 204766978, pois este juízo já reconheceu a incompetência absoluta para processar o feito, conforme decisão de ID. 191255884 proferida em 26/03/2024.
Ressalto que em consulta ao sistema SNIPER foi confirmado que o requerido tem domicílio em Valparaíso de Goiás/GO.
Portanto, naquela comarca que os autos deverão tramitar.
Por fim, retirei a restrição RENAJUD.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:13
Outras decisões
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:19
Processo Reativado
-
04/06/2024 06:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca Judiciária de Valparaíso de Goiás/GO
-
04/06/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:02
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CLAYTON SUCUPIRA ARANTES em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:08
Indeferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
22/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703369-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: CLAYTON SUCUPIRA ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO GM S.A em desfavor de CLAYTON SUCUPIRA ARANTES.
Em que pese o agravo de instrumento ter sido julgado prejudicado por não ter o agravante recolhido o preparo, certo é que foi suscitada questão que deve ser reconhecida de ofício, qual seja, a incompetência deste juízo para processar o feito.
Nesse sentido, adoto como razões de decidir os argumentos lançados no agravo: “Verifico, de ofício, a incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para processar e julgar o processo originário.
Extrai-se dos autos que o agravante firmou cédula de crédito bancário, garantida com alienação fiduciária, para a aquisição de veículo.
Mencionado contrato possui no campo endereço do emitente a seguinte informação: Quadra 1, 27, casa, Valparaíso II, Valparaíso de Goiás/GO (id 132426440 dos autos originários).
O endereço supracitado coincide com o defendido pelo agravante no presente recurso e constante nos comprovantes de residência apresentados em id 52829471.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, travada entre consumidor e instituição financeira.
A competência para a proposituras de ação nesses casos é definida pela regra disposta no art. 6º, incs.
VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito de acesso à justiça e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e, nesse sentido, orienta que o consumidor seja demandado em seu domicílio.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, o que impõe que a competência seja absoluta e declinável de ofício pelo juiz.
A competência absoluta está relacionada aos critérios material e funcional.
Prevalece o interesse público na fixação da competência absoluta, que se caracteriza por ser improrrogável e insuscetível de modificação por convenção das partes.
A incompetência absoluta pode ser alegada pelas partes ou pelo Ministério Público, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ou declarada de ofício pelo juiz ou tribunal (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil).
Eventual documento assinado pelo consumidor em sentido contrário, portanto, não prevalece frente ao comando normativo.
Ressalte-se que a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta que o magistrado não pode reconhecer de ofício a incompetência relativa, não tem aplicação às demandas consumeristas.
Nesse sentido, a Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmou, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, a seguinte tese: Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.
A ação originária, portanto, deveria ter sido proposta no foro do domicílio do agravante, determinado pelo endereço constante do contrato de alienação fiduciária, competente para o seu julgamento e processamento.
Reputo inusitado, no mínimo, o fato de a notificação do Agravante ter sido encaminhada a concessionária Chevrolet Pedragon Brasília.” Observo que a parte requerida tem domicílio em Valparaíso de Goiás/GO.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, por consequência, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca Judiciária de Valparaíso de Goiás/GO, foro de domicílio do réu, com as homenagens de estilo.
Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:27
Declarada incompetência
-
22/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de CLAYTON SUCUPIRA ARANTES em 04/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de CLAYTON SUCUPIRA ARANTES em 24/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:43
Outras decisões
-
29/11/2023 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de CLAYTON SUCUPIRA ARANTES em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/11/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:26
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:31
Deferido o pedido de CLAYTON SUCUPIRA ARANTES - CPF: *19.***.*69-04 (REU).
-
01/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:36
Outras decisões
-
19/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de CLAYTON SUCUPIRA ARANTES em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 20:51
Recebidos os autos
-
27/07/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:51
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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