TJDFT - 0703378-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de KAMILA LOPES FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/08/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de KAMILA LOPES FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703378-57.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: KAMILA LOPES FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 243309957, relativa ao alvará de levantamento id 243306932.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/07/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703378-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA LOPES FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento Upadacitinibe 15 mg, requerido por KAMILA LOPES FERREIRA.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 191806115.
Da Tutela de Urgência Na decisão ID 191806115, de 02/04/2024, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo de 2º Grau indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal, ID 195077538.
Da sentença Sentença ID 204226291, de 16/07/2024, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu na obrigação de fornecer o medicamento Upadacitinibe 15 mg, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença”.
Foi negado provimento à apelação interposta pelo réu, ID 238274159.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 03/06/2025, ID 238274172.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 240793154, de 26/06/2025, a parte requerente noticia o descumprimento da obrigação e requer a intimação do executado para promover o cumprimento de sentença. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença em relação à pretensão executória de fornecimento do medicamento. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 1.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 1.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 1.1 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 1.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
III _ DAS CUSTAS 4 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO O legislador, considerando o procedimento necessário para o pagamento de dívidas pelo Estado, previu expressamente que, na fase de cumprimento sentença, a Fazenda Pública será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas se apresentar impugnação (art. 85, § 7º, do CPP).
O mesmo raciocínio aplica-se ao cumprimento das obrigações de fazer.
Com efeito, de forma semelhante, o ente público não dispõe de autonomia para comprar de imediato um medicamento ou disponibilizar um serviço não previsto nas políticas públicas.
Pelo contrário, precisa respeitar regras rígidas, com inauguração de processo administrativo específico, composto por etapas obrigatórias.
Nesse sentido, por analogia, nos cumprimentos de obrigações de prestar serviços de saúde somente são devidos honorários se a Fazenda Pública impugnar a própria obrigação ou deixar de inaugurar o procedimento administrativo necessário à prestação do serviço de saúde pública a que foi condenada. 5 _ Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de fixação de honorários em face da Fazenda Pública. 6 _ Outrossim, a fim de evitar tumulto processual e o comprometimento do tratamento da parte exequente, o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento deverá ser ajuizado em autos apartados, com cópias das principais peças do presente feito.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 7 _ Adeque-se o cadastro processual ao procedimento de cumprimento de sentença definitivo em face da Fazenda Pública.
VI _ DO PEDIDO CUMULATIVO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de serviço não fornecido regularmente pela SES/DF ou medicamento/insumo não padronizado, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para contratação de empresa privada em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora já declarou interesse na realização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde na iniciativa privada, não sendo razoável a fixação de uma segunda medida coercitiva, com impactos diretos no orçamento (já insuficiente) destinado à toda a coletividade. 8 _ Ante o exposto, desde já, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória e revogo a multa fixada pela sentença ID 204226291.
VII _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Não foi estabelecida condição de reavaliação na sentença.
Contudo, nos termos do Enunciado nº 2 do CNJ: ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 9 _ Ante o exposto, com fulcro no citado Enunciado, e por se tratar de tratamento de alto custo a ser fornecido/custeado pelo Sistema Único de Saúde, estabeleço a condição de reavaliação semestral pelo NATJUS. 9.1 _ Decorrido o prazo inicial de 6 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS, devidamente instruído com cópia do prontuário médico e dos exames realizados no período. 9.1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 9.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 10 _ Nesse contexto, assim que implementada a condição temporal de 6 meses a partir do início do fornecimento do fármaco por meio da presente demanda, deverá a parte exequente apresentar relatório médico circunstanciado e instruído com cópias do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. À SECRETARIA 10.1 _ Com o documento, independente de conclusão, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 10.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. 10.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 10.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040211325453000000175351066 DOC - IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24040211325505500000175351084 COMPROVANTE RESIDENCIA - K Comprovante de Residência 24040211325560100000175351081 Procuração - Kamila Lopes Procuração/Substabelecimento 24040211325592300000175351068 Declaração - Kamila Lopes Declaração de Hipossuficiência 24040211325620800000175351071 EXTRATOS BANCARIOS Anexos da petição inicial 24040211325654800000175351074 NEGATIVA GDF - RECEITA - RELATORIO - FORMULARIO JUD Anexos da petição inicial 24040211325686800000175351075 ORÇAMENTO Anexos da petição inicial 24040211325732700000175351080 NOTAS FAVORAVEIS AO RINVOQ Anexos da petição inicial 24040211325767400000175354094 Decisão Decisão 24040217432957300000175412024 Decisão Decisão 24040217432957300000175412024 Certidão Certidão 24040218065945800000175442281 Ciência Manifestação do MPDFT 24040311561264800000175505617 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040403053342200000175624910 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24042918580500000000178327839 0717019-69.2024.8.07.0000-1714427839612-127728-decisao Anexo 24042918580500000000178327840 Nota técnica Nota técnica 24043014022421300000178400364 Certidão Certidão 24043014162717600000178404415 Decisão Decisão 24043015575993100000178385719 Decisão Decisão 24043015575993100000178385719 Certidão Certidão 24043022511411400000178485677 Certidão Certidão 24043014162717600000178404415 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24043022524100400000178485679 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24050216030690700000178590933 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050303225190200000178657134 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050303225237100000178658123 Decisão Decisão 24050315271145600000178685668 Decisão Decisão 24050315271145600000178685668 Cota; Manifestação do MPDFT 24050318054837000000178766096 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050703334927100000178965553 Petições diversas Petição 24051713512900000000180153076 Contestação Contestação 24052419101200000000180973845 Certidão Certidão 24052419173043000000180972941 Certidão Certidão 24052419173043000000180972941 Contestação Contestação 24052419173700000000180971979 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 24052419173700000000180971980 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 24052419173700000000180971981 Documentos Outros Documentos 24052419173700000000180971982 Resposta de Ofício Outros Documentos 24052419173700000000180971983 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052803290796700000181170233 Réplica Réplica 24062118261838500000183957965 RELATÓRIO - RINVOQ - URGÊNCIA.
Anexo 24062118262014000000183957969 Certidão Certidão 24062119045278300000183966651 Certidão Certidão 24062119045278300000183966651 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24062416243725600000184206347 Despacho Despacho 24062618311905000000184565857 Sentença Sentença 24071609370109500000186503982 Sentença Sentença 24071609370109500000186503982 Ciência de Sentença Manifestação do MPDFT 24071614524845900000186555490 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071803111561600000186770176 Embargos de declaração Embargos de Declaração 24080720572600000000188826511 Certidão Certidão 24080817441792900000188932319 Certidão Certidão 24080817441792900000188932319 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081202331171200000189113045 Contrarrazões Contrarrazões 24081419394751100000189494144 Certidão Certidão 24081517052598100000189600799 Certidão Certidão 24081517052598100000189600799 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24081616064949100000189712346 Sentença Sentença 24083109070391100000191180776 Sentença Sentença 24083109070391100000191180776 Ciência de Sentença Manifestação do MPDFT 24090309042822300000191367359 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090402304785700000191489722 Apelação Apelação 24092717115900000000193986247 Certidão Certidão 24092717234933200000193987107 Certidão Certidão 24092717234933200000193987107 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100102372427600000194207284 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24100113112000000000194245512 0717019-69.2024.8.07.0000-1727798997816-50661-processo Ofício 24100113112000000000194245513 Certidão Certidão 24102417164043200000196622801 Certidão Certidão 24102816145200000000216628395 Certidão Certidão 24102816473500000000216628396 Ao MPDFT Certidão 24102816540200000000216628397 Petição Petição 24102916022200000000216628398 Petição Petição 24102916041300000000216628399 ATESTADO MÉDICO Anexo 24102916041300000000216628400 Certidão Certidão 24102916130800000000216628401 Certidão Certidão 24102916134300000000216628402 Certidão Certidão 24110412103800000000216628403 Despacho Despacho 24110418425600000000216628404 Certidão Certidão 24110418523900000000216628405 Certidão Certidão 24110802162600000000216628406 Certidão Certidão 24111502151800000000216628407 Manifestação em Segundo Grau; Petição 24112907363100000000216628408 Certidão Certidão 24112912481700000000216628409 Certidão Certidão 24120212044000000000216628410 Despacho Despacho 24120317302300000000216628411 Petição Petição 25011319480600000000216628412 RELATORIO MEDICO - URGENCIA - DEZEMBRO Anexo 25011319480600000000216628413 RECEITA MEDICA - DEZEMBRO Anexo 25011319480600000000216628414 FOTOS QUEDA DE CABELO Anexo 25011319480600000000216628415 FOTOS CRISE.
Anexo 25011319480600000000216628416 FOTOS CRISE II Anexo 25011319480600000000216628417 Certidão Certidão 25011412042200000000216628418 Certidão Certidão 25011412304500000000216628419 Decisão Decisão 25012915311300000000216628420 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25013102161900000000216628421 Contrarrazões Contrarrazões 25020420045700000000216628422 Petição Petição 25020510032100000000216628423 FOTOGRAFIAS E ATESTADO Anexo 25020510032100000000216628424 Certidão Certidão 25020514410300000000216628425 Certidão Certidão 25020514410400000000216628426 Certidão Certidão 25020514422400000000216628427 Decisão Decisão 25020516394400000000216628428 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25020702171700000000216628429 Petição Petição 25020713202900000000216628430 Certidão Certidão 25020713255500000000216628431 Certidão Certidão 25020713281300000000216628432 Certidão Certidão 25021401312100000000216628433 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022718151500000000216628434 Certidão Certidão 25030611595600000000216628435 Designação de Audiência/Sessão; Manifestação do MPDFT 25030612022100000000216628536 Certidão Certidão 25030613160200000000216628537 Certidão de julgamento Certidão 25040115190100000000216628538 Acórdão Acórdão 25040121353100000000216628539 Voto do Magistrado Voto 25040121353100000000216628540 Ementa Ementa 25040121353100000000216628541 Relatório Relatório 25040121353100000000216628542 Certidão Certidão 25040200452500000000216628543 Certidão Certidão 25040216541200000000216628544 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25040402155200000000216628545 Certidão Certidão 25060312330100000000216628546 Petição Petição 25060315171300000000216628547 Certidão Certidão 25060315195500000000216628548 Certidão Certidão 25060319452600000000216628549 Favorável; Manifestação do MPDFT 25060319462400000000216628550 Certidão Certidão 25060319475700000000216628551 Certidão Certidão 25060407393600000000216628552 Certidão Certidão 25060414263800900000216670267 Certidão Certidão 25060414263800900000216670267 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25060414273258100000216671354 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060602471139900000216898187 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25062618454793900000218869421 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - KAMILA Declaração de Hipossuficiência 25062618454979100000218869429 RECEITA MÉDICA - JUNHO 2025 Documento de Comprovação 25062618455122900000218869430 RELATÓRIO MÉDICO - KAMILLA - JUNHO 2025 Documento de Comprovação 25062618455264200000218869433 DESABASTECIMENTO UPADACITINIBE Documento de Comprovação 25062618455453600000218869434 NEGATIVA FARMACIA DO COMPENENTE ESPECIALIZADO Documento de Comprovação 25062618455626300000218869435 ORÇAMENTO _ KAMILA LOPES Documento de Comprovação 25062618455776500000218870637 orçamento 4bio Documento de Comprovação 25062618455916200000218870638 ORCAMENTO_IMUNE_FARMA_Kamila Lopes Ferreira (1) Documento de Comprovação 25062618460030800000218870640 Atualização monetária - CÁLCULOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Documento de Comprovação 25062618460174100000218870648 -
30/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:03
Outras decisões
-
27/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de KAMILA LOPES FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KAMILA LOPES FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KAMILA LOPES FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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31/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
31/08/2024 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
16/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KAMILA LOPES FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
16/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/06/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de KAMILA LOPES FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de KAMILA LOPES FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/05/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:58
Outras decisões
-
30/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
30/04/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
02/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILA LOPES FERREIRA - CPF: *09.***.*40-80 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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