TJDFT - 0710036-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2024 10:44
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
OMISSÃO.
ERRO DE FATO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
ARGUMENTO NÃO VENTILADO ANTERIORMENTE.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A indicação de contradição, de obscuridade, de omissão e de erro material viabiliza admissibilidade dos embargos de declaração, consoante o art. 1.022, I a III, do CPC, mas o acolhimento ou a rejeição – matéria atinente com o mérito recursal – diz respeito ao exame das alegações recursais para a verificação da efetiva ocorrência de algum desses vícios.
Preliminar de não conhecimento dos aclaratórios rejeitada. 2. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 3.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 4.
Inexiste o vício apontado nos embargos de declaração se o embargante não se insurgiu na via adequada e em momento processual próprio, qual seja, quando da interposição do recurso de agravo de instrumento, restando preclusa a discussão por ausência de irresignação quanto a argumento trazido apenas em sede de embargos de declaração, sob pena de inovação recursal. 5.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
25/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:01
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO PEREIRA - CPF: *44.***.*28-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:13
Juntada de intimação de pauta
-
29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 09:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/12/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2023 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:18
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO PEREIRA - CPF: *44.***.*28-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/09/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2023 11:41
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/05/2023 10:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA - CPF: *44.***.*28-04 (AGRAVANTE) em 27/04/2023.
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16/05/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:07
Recebidos os autos
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24/03/2023 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 22:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/03/2023 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/03/2023 19:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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