TJDFT - 0708885-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:46
Outras decisões
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16/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA GERK em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708885-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALVA DA SILVA NASCIMENTO DIAS REU: PRISCILA DE OLIVEIRA GERK SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, desenvolvida entre as partes epigrafadas.
Narra a parte autora que, no dia 17/3/2017, submeteu-se a cirurgia plástica para a colocação de prótese mamária, dentre outros procedimentos estéticos realizados pela médica requerida.
Aduz que, previamente, ficou acertado que a ré escolheria o tamanho mais adequado da prótese, solicitando ao menos duas dimensões, cujo tamanho definitivo seria escolhido pela profissional no momento da realização da cirurgia.
Afirma que, no dia da cirurgia, a médica decidiu utilizar próteses de 315 ml, sob o argumento de serem adequadas à fisionomia da autora.
Relata que o procedimento foi realizado normalmente, no entanto, pouco depois, começou a sentir fortíssimas dores nos mamilos, especialmente no direito, bem como inchaço, rigidez, assimetria nas mamas e, para seu espanto, percebeu que os mamilos estavam deformados ou mutilados.
Assustada, questionou a ré, a qual lhe respondeu que a prótese escolhida era provavelmente muito grande para o seu porte físico, mas que na data da cirurgia era o único tamanho de que dispunha.
Ressalta que, apesar das reclamações de fortes dores dirigidas à requerida, além do descontentamento com a falta de evolução da recuperação, a ré limitou-se a lhe recomendar procedimentos paliativos, tais como enxertos de gordura, sessões de oxigenoterapia hiperbárica e manipulação da área afetada.
Acrescenta que, 2 anos e 5 meses após a cirurgia, viu-se obrigada a consultar outros cirurgiões plásticos, em razão das fortes dores, que persistiam.
Esclarece que, ao ser avaliada por outros médicos, foi informada, pela unanimidade dos profissionais, acerca da necessidade urgente de trocar as próteses, a fim de estancar a dor, e tentar reconstruir o que fosse possível do mamilo direito, até porque os procedimentos recomendados pela demandada eram totalmente ineficazes, mormente porque o mamilo direito não existia mais, pois estava grudado à prótese, motivo pelo qual seria inútil manipulá-lo ou enxertar-lhe gordura.
Foi também informada que o tamanho da prótese escolhida pela médica cirurgiã foi inadequado para o seu porte físico, o que resultou na abertura dos mamilos, causando aderência e necrose.
Relata que, após frustradas tentativas de corrigir a cirurgia malsucedida com a própria ré, transcorridos 2 anos e 9 meses de muita dor e angústia, submeteu-se a nova cirurgia, com outro cirurgião plástico, para enfim trocar as próteses.
Salienta que, apesar de a nova cirurgia ter sanado por completo as dores insuportáveis que a acometiam, não foi possível reconstruir os mamilos.
Aduz que, a fim de ser reparada pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos, enviou notificação extrajudicial à requerida, na tentativa de composição amigável, a qual se revelou infrutífera, tendo, assim, ajuizado a presente ação.
Ao final, requer: a concessão de gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova, por hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor de R$ 51.190,00, por danos estéticos permanentes, no valor de R$ 100.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 120333915).
As custas iniciais foram recolhidas (ID 121649625).
Citada (ID 124157139), a parte requerida apresentou contestação (ID 126493460).
Relata que, no dia 14/3/2017, em consulta prévia realizada pela autora, com confirmação do programa cirúrgico, ficou definido, por decisão conjunta, a escolha por próteses de 315 ml, justamente pelo menor volume, sendo considerada ainda a flacidez da pele da paciente, que já havia amamentado três filhos.
Ressalta que qualquer procedimento cirúrgico é seguido de dor, edema (inchaço) e endurecimento, no caso das mamas, além de sujeitar o paciente a assimetrias corporais naturais, decorrentes de inchaços na pele.
Afirma que as complicações pós-operatórias por que passou a requerente foram devidamente tratadas, tendo inclusive realizado pessoalmente os curativos necessários.
Acrescenta que, a fim de acelerar a recuperação da paciente, indicou-lhe oxigenioterapia hiperbárica, para impedir a contaminação da prótese e garantir o fechamento das feridas em pouco tempo, tendo tal iniciativa surtido bom efeito, fechando completamente a ferida destacada.
Ressalta que a autora realizou exames de ecografia e ressonância magnética das mamas, os quais demonstraram a completa normalidade das próteses, sugerindo que a dor, muito provavelmente, decorreria de fibrose local e da recenticidade dos procedimentos realizados.
Narra que costumava solicitar à paciente que retornasse após 2 meses de cada intervenção médica refinadora, período necessário para a recuperação satisfatória do corpo e reavaliação do quadro.
No entanto, a autora costumava comparecer antes ao consultório médico, ansiando por novas intervenções.
Alega que, devido ao extremo desgaste mental que a postura da requerente lhe causou, e considerando a inexistência de qualquer risco à saúde da paciente, decidiu por descontinuar o acompanhamento médico que até então realizava pessoalmente.
Destaca que as mamas da autora não diminuíram de tamanho após a segunda cirurgia, realizada por profissional diverso, sugerindo a colocação de prótese ainda maior do que a manejada por ela anteriormente, o que infirmaria a alegação infundada de que a deiscência da sutura cirúrgica, condição esta inerente à cicatrização corporal da requerente, decorreria do tamanho excessivo da antiga prótese.
Ressalta que a responsabilidade civil médica é subjetiva, ainda nos casos de obrigações de resultado.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausentes os requisitos legais para tanto.
Impugna os valores dos danos materiais invocados pela autora, por incluírem indevidamente diversos procedimentos médicos, realizados por terceiro profissional, que sequer possuem relação com os serviços médicos por ela prestados.
Pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações da requerida e reiterando os termos da inicial (ID 130380029).
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial.
A parte ré, por seu turno, pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e documental.
Esta última consistente na juntada dos prontuários e demais documentos relativos ao segundo procedimento médico realizado pela autora, para posterior análise por perito.
Proferida decisão saneadora (ID 133306343), foram indeferidos os pedidos de inversão do ônus ordinário da prova e de produção de prova testemunhal; e deferidos os pedidos de produção de prova documental e pericial, com a nomeação de perito técnico especializado e a fixação de quesitos judiciais relacionados ao ponto controvertido da lide, assim delimitado: a responsabilidade da requerida quanto aos danos alegados, bem como sua extensão.
A autora juntou aos autos prontuário médico cirúrgico (ID 134648351).
As partes apresentaram quesitos para a perícia e indicaram assistentes técnicos (IDs 136204330 e 133181071).
A perícia médica determinada pelo juízo foi realizada e o respectivo laudo juntado ao ID 194274623.
A parte autora impugnou o laudo pericial (IDs 133181071 e 197552789).
O perito apresentou esclarecimentos ao ID 197920082.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Prolatada sentença, em sede de apelação, ID 225849230, o decisum de ID 203553987 foi cassado, de ofício, e, por consectário, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a designação de audiência de instrução.
Determinou-se a oitiva de testemunhas – ID. 227651150.
Ata de audiência de instrução e julgamento no ID. 231392129.
Alegações finais (IDs. 232156642 e ID. 233267141).
Auto conclusos para sentença.
Relatados.
DECIDO.
Ausentes questões processuais pendentes de julgamento ou preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos de regular constituição e desenvolvimento válido da demanda, assim como a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito da causa.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada pela parte autora contra a médica cirurgiã plástica responsável pelo procedimento estético cirúrgico realizado em 17/3/2017, de mamoplastia com colocação de próteses.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC, considerando que a autora, na qualidade de paciente da médica ré, é destinatária final dos serviços estéticos fornecidos por esta, enquadrando-se as partes às figuras de consumidor e de fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, cumpre observar que o CDC prevê a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, dentre os quais se inclui o médico, exigindo a verificação de culpa (art. 14, §4º).
Com efeito, o fornecedor de serviços somente é obrigado a reparar o dano se o serviço ministrado for defeituoso, ou seja, aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, incisos I a III, do CDC).
Assim, conquanto se trate de relação de consumo, a responsabilização do médico pelo dano experimentado pelo consumidor, nos termos do §4º do art. 14 do CDC, somente será possível mediante a demonstração do defeito do serviço, do dano, do nexo de causalidade entre os dois e de sua conduta culposa.
A cirurgia plástica estética, por sua vez, enquadra-se no conceito de obrigação de resultado, hipótese em que se pretende a alteração/correção da beleza plástica e não a terapêutica para determinada patologia.
Nesses casos, prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, de que a obrigação do médico é de resultado.
Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto estético em relação a um aspecto corporal que objetiva ver corrigido ou amenizado.
Dito isso, a questão posta nos autos consiste na apuração da responsabilidade da requerida pelos danos alegados na inicial, considerando a conduta da profissional médica e o resultado insatisfatório da abordagem cirúrgica narrado pela paciente.
Observa-se do prontuário médico juntado ao ID 126493458, que, no dia 23/11/2016, a requerente consultou-se com a médica requerida e recebeu a indicação para procedimento de "mamoplastia com prótese por via periareolar".
No dia 14/3/2017, assinou termo de consentimento para a cirurgia (ID 133181070) e, finalmente, realizou o procedimento no dia 17/3/2017.
Durante o acompanhamento médico pós-operatório, foram noticiadas algumas intercorrências, como edema e inflamação dos pontos, além de deiscência de pontos (abertura de pontos).
Com isso, a paciente foi submetida a novos procedimentos médicos para refinamento da cirurgia e ressutura nos mamilos, nos dias 14/6/2017 e 4/7/2017.
Consta ainda do prontuário médico anotações acerca da retirada dos pontos, em 11/7/2017, e da completa cicatrização, em 15/8/2017, após a realização, pela paciente, de 10 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, conforme indicação médica.
Seguem anotações sobre a boa evolução do quadro clínico, observada nas consultas seguintes, realizadas até o mês de maio de 2018 (ID 126493458, p. 3).
Observa-se, ainda, o agendamento, para o final do ano de 2018, de pequena cirurgia para enxerto de gordura na mama, posteriormente desmarcada pela médica, conforme registro do dia 20/3/2019.
Ao final, consta o reagendamento da cirurgia para o dia 21/8/2019, sem o comparecimento da paciente, o que se repetiu na consulta agendada para o dia 22/9/2019 (ID 126493458, p. 6).
De acordo com a inicial, a autora, após as "frustradas tentativas de corrigir a cirurgia malsucedida com a própria demandada", transcorridos 2 anos e 9 meses de muita dor e angústia, submeteu-se a nova cirurgia, no dia 8/1/2020, com outro cirurgião plástico, para enfim trocar as próteses.
Aduz que a nova cirurgia sanou as dores insuportáveis que a acometiam, todavia, não foi possível reconstruir os mamilos, diante da deformidade que ostentavam.
Conclui, então, "pelo total insucesso da cirurgia de implantes mamários, bem como que houve culpa da cirurgiã plástica, seja pela desídia, imprudência, imperícia ou negligência" (ID 118572092, pp. 7-8 e 11).
A requerida, por sua vez, na contestação, afirma que as complicações pós-operatórias por que passou a requerente são reações naturais do corpo, comuns para cirurgias dessa natureza, considerando as características da pele da paciente e os seus hábitos de vida.
Acrescenta que todas elas foram devidamente tratadas durante o acompanhamento que prestou pessoalmente à paciente, por mais de um ano, conforme se extrai da relação das inúmeras consultas médicas realizadas, constante da contestação (ID 126493460, pp. 7-8) e não impugnada pela parte autora.
Ainda destaca a aparência semelhante das mamas da paciente, mesmo após a realização da segunda cirurgia, por terceiro profissional, rechaçando a alegação de que o tamanho da prótese utilizada na primeira cirurgia seria excessivo (ID 126493460, p. 9).
Diante da controvérsia instaurada, foi determinada pelo juízo a realização de perícia técnica médica, cujo laudo foi juntado aos autos sob o ID 194274623, valendo aqui destacar os seguintes apontamentos do perito: "No prontuário pós cirúrgico é possível averiguar que a médica prestou todos os tratamentos necessários e fez o acompanhamento correto (Num. 126493458 - Pág. 3).
Descreve de forma pormenorizada o tratamento feito com curativos seriados até o fechamento das feridas e indicando lipoenxertia para melhora do resultado estético.
O resultado estético após esse procedimento foi bom, conforme se averigua em fotografias anexas nos autos, apesar de apresentar retração cicatricial areolar do lado direito e pequena assimetria mamária que é normal em toda mamoplastia (...) Em cirurgia plástica das mamas estas complicações são sempre possíveis de ocorrer, procedendo-se à reconstrução areolar ulteriormente, sendo esta reconstrução realizada desde a utilização de cirurgias complexas até procedimentos mais simples como a lipoenxertia para melhora local de pequenas depressões, fato que ocorreu com a periciada e que a médica orientou e realizou.
Portanto, a necrose areolar e a deiscência de cicatrizes ocorridos na periciada são passíveis de ocorrência em cirurgias deste mesmo tipo e bem descritas na literatura.
Necrose de aréola é relatada de 2% a 7% dos casos em cirurgias das mamas.
Em toda cirurgia de mamoplastia há a consequente diminuição da perfusão tecidual nos locais operados.
Em pacientes tabagistas esse risco é aumentado, conforme também corretamente colocado no termo de consentimento informado anexo (Num. 133181070 - Pág. 2).
Essa diminuição da perfusão é que é a responsável pelo risco de necrose, sendo risco inerente ao ato cirúrgico.
Mesmo com tratamentos diversos, em grande parte das vezes o tecido não pode ser preservado e a necrose ocorrerá de toda forma.
Quando há a necrose firmada o correto é tentar ser o mais conservador possível e aguardar a correta delimitação da área de necrose para não se proceder a retirada de tecido saudável por engano, procedendo a curativos ou desbridamentos seriados quando necessários e em momentos apropriados, de maneira progressiva para evitar a exérese de tecidos que no decorrer do tempo ainda podem se recuperar.
Caso não haja a exposição da prótese, esta pode ser mantida.
Esta foi justamente a conduta adotada pela profissional.
Assim, o ocorrido é risco inerente de quaisquer cirurgias de mama em que há implante de prótese.
O termo de consentimento informado assinado pela periciada previamente à cirurgia cita a possibilidade de complicações inerentes a qualquer ato cirúrgico, dentre elas a necrose (perda de vitalidade) e necessidade de cirurgias complementares para tratamento de complicações e dores de graus variados em pósoperatório, o que pode ocorrer devido cicatrizações internas não controláveis e dependentes da fisiologia do indivíduo.
O acompanhamento realizado pela médica assistente foi correto.
O estado atual da periciada já mudou por esta ter se submetido a novo procedimento com outro médico. É importante relatar que, segundo a periciada, a prótese implantada neste segundo procedimento foi maior que no primeiro procedimento, o que demonstra de forma cabal que o tamanho da prótese não está necessariamente relacionado com as complicações que ocorreram neste caso.
O ocorrido, na verdade, é risco inerente de qualquer cirurgia, podendo ocorrer em umas e outras não, com maior risco em pacientes tabagistas.
CONCLUSÃO Necrose areolar é risco inerente às cirurgias de mama.
As condutas adotadas pela profissional no acompanhamento são as que se esperam em situações idênticas e não apresentam qualquer evidência de erro.
O ocorrido é risco inerente ao ato cirúrgico e o termo de consentimento informado assinado demonstra terem sido dadas informações necessárias e relacionadas ao risco da cirurgia.
O tratamento ofertado pela equipe médica foi correto." (ID 194274623, pp. 4-7) Destaco, ainda, as seguintes respostas do perito aos quesitos fixados pelo juízo e àqueles formulados pelas partes: "QUESITOS JUDICIAIS - Num. 133306343 - Pág. 5 1) A médica Requerida possui habilitação profissional para realizar os procedimentos estético-cirúrgicos realizados na Autora? R: Sim, segundo títulos anexos. 2) Conforme a literatura especializada, como é realizada a escolha do tamanho da prótese mamária a ser implantada nos pacientes? R: Não há protocolo rígido de como deve ser realizada a escolha do tamanho da prótese.
Este depende do desejo da paciente e da possibilidade de readequação da pele, o que é de característica individual em cada paciente.
Para o caso em questão a prótese implantada na primeira cirurgia (315ml) foi até menor que a prótese da segunda cirurgia, a qual segundo a periciada foi de 400ml, o que demonstra de forma cabal que o tamanho do implante de prótese não está estritamente relacionado com a altura e peso do indivíduo, mas mais com uma questão de gosto estético. 2.1) Trata-se de escolha apenas do profissional médico ou há participação do paciente? R: Normalmente há a participação da paciente após orientação do médico quanto às possibilidades. 3) Diante da estatura e composição corporal da Autora, a prótese implantada pela médica Ré foi a mais adequada? R: Sim, foi adequada.
Comumente próteses de mesmo tamanho (315ml) são utilizadas em mulheres que detém o mesmo biotipo da periciada, sem qualquer problema.
As complicações advindas não estão necessariamente relacionadas a tamanho da prótese, mas a resposta individual, o que nem sempre pode ser evitado. 4) Diante das queixas apontadas pela Autora, quais seriam os tratamentos mais indicados? R: O mesmo que foi feito pela médica, com curativos seriados, lipoenxertia e em caso de insatisfação estética novos procedimentos cirúrgicos, mas sempre com risco de complicação. 5) As intercorrências apresentadas após a cirurgia da Autora decorreram de reação intrínseca de seu organismo ou por erro cometido pela médica Requerida? R: Reação intrínseca, conforme explicado na parte de discussão deste laudo. 6) Após a troca das próteses mamárias, qual tamanho foi implantado na Autora? R: Segundo a periciada, 400ml.
QUESITOS REU - Num. 133181071 - Pág. 3 2.
Segundo o Termo de Consentimento assinado pela requerente, consta alguma promessa de resultado? Caso contrário, consta algum aviso acerca da impossibilidade de se garantir resultados específicos? R: Não consta promessa de resultado.
Consta aviso da impossibilidade de garantir resultados específicos, o que é correto. 3.
Não há queixa quanto a lipoaspiração; não há queixa quanto a dermolipectomia abdominal; não há queixa quanto a reparação da ninfoplastia previamente realizada por outro profissional; a queixa se restringe apenas as mamas, especificamente aréolas? R: Sim. 8.
Diante das queixas trazidas pela requerente, quais seriam as indicações de tratamento que poderiam ser oferecidas? R: O mesmo que foi feito pela médica, com curativos seriados, lipoenxertia e em caso de insatisfação estética novos procedimentos cirúrgicos, mas sempre com risco de complicação. 12. É possível ao cirurgião plástico prever com antecedência a ocorrência de deiscência perante seus pacientes? R: Não é possível. 13.
O tamanho das próteses mamárias implantadas na requerente ocasionou na deiscência percebida? R: Não, o ocorrido é risco inerente do ato cirúrgico, não podendo ser previsto em todos os casos, mas aumentando sua incidência em pacientes fumantes. 15.
As sequelas apresentadas pela autora, apesar de descritas em literatura médica, são passíveis de ajuste? R: São e foram realizados os procedimentos adequados pela médica, até haver o desentendimento pessoal e a periciada não mais comparecer. 16.
O que é deiscência de sutura? R: É a abertura das suturas realizadas após procedimentos cirúrgicos. 17.
A deiscência de sutura acometida pela Periciada, decorreu por erro da médica Requerida ou trata-se de intercorrência inerente ao procedimento? R: Não decorre de erro, mas sim de risco inerente ao procedimento, nem sempre passível de evitar. 18.
Quais são os tratamentos propostos em caso de deiscência de sutura? A médica requerida realizou algum ou alguns desses tratamentos? R: Normalmente curativos seriados até o fechamento, o que foi o indicado e realizado pela médica.
A oxigenoterapia hiperbárica também ajuda a cicatrização mais rápida, o que foi realizado, segundo descrito nos autos. 20.
Consta perante o Termo de Consentimento assinado pela paciente a possibilidade da ocorrência de necrose ou abertura de pontos (deiscência)? R: Sim, consta. 21.
Mediante as fotos, prontuário e demais documentos correlatos, é possível afirmar que a periciada desenvolveu quadro de necrose em suas aréolas? R: Sim, é possível afirmar. 22.
As intercorrências percebidas pela requerente se encontravam previstas perante Termo de Consentimento? R: Sim, foram previstas. 32.
O resultado do qual a Autora reclama, decorreu por reação intrínseca de seu organismo em relação ao procedimento cirúrgico ou por erro cometido pela médica Requerida? R: Reação intrínseca do organismo.
QUESITOS AUTORA - Num. 136204330 - Pág. 1 1) Queira o i. perito indicar se a evolução do quadro da autora está dentro da normalidade quanto ao resultado esperado da cirurgia estética? R: Sim, está.
Complicações cirúrgicas são passíveis de ocorrência em quaisquer procedimentos, sejam estéticos ou não e seu risco deve ser aceito por toda paciente que se submeta a eles.
De toda forma o resultado pós cirúrgico foi adequado, conforme fotografia anexa na parte de discussão deste laudo, que mostra mamas com bom aspecto estético. 2) Queira o expert indicar se é dever do profissional propor o tamanho de prótese para as dimensões e características fisionômicas da(o) paciente? R: O profissional médico sugere os tamanhos que acredita serem possíveis de implantar e a escolha final normalmente é realizada dentro daquilo que a paciente aceita e solicita em consulta pré operatória.
Não há protocolo rígido de como deve ser realizada a escolha do tamanho da prótese.
Este depende do desejo da paciente e da possibilidade de readequação da pele, o que é de característica individual em cada paciente.
Para o caso em questão a prótese implantada na primeira cirurgia (315ml) foi até menor que a prótese da segunda cirurgia, a qual segundo a periciada foi de 400ml, o que demonstra de forma cabal que o tamanho do implante de prótese não está estritamente relacionado com a altura e peso do indivíduo, mas mais com uma questão de gosto estético. 6) Após procedimento de implantes mamários, qual o tempo estimado para a total recuperação da(o) paciente? R: Depende se há ou não complicações.
Não há regras definidas e cada pessoa tem sua recuperação em tempo diverso.
Normalmente espera-se que a recuperação de uma mamoplastia esteja adequada entre 60 a 90 dias após a cirurgia, caso não houver complicações maiores, mas alguns pacientes se recuperam mais rápido ou mais lentamente. 7) Queira o expert indicar se as dores relatadas pela autora, mesmo após transcorridos mais de 2 (dois) anos da operação, estão dentro da normalidade do procedimento estético realizado? R: Após o implante haverá a formação de uma cicatriz ao redor da prótese (cápsula) ou nos tecidos mamários onde foram feitas as cicatrizes que pode ser causa de dores crônicas em graus diversos, conforme anotado no termo de consentimento informado assinado pela periciada.
A cicatriz sempre acontece e é normal para o procedimento, mas em algumas pacientes pode gerar dor, o que só acontece com o tempo e com a maturação cicatricial. 13) Tivesse a autora realizado a troca das próteses mamária em tempo adequado, queira o expert esclarecer se a paciente poderia ter tido a chance de preservar os seus mamilos, assim como ter tido o seu sofrimento abreviado? R: Não.
Pelo contrário, qualquer cirurgia em tempo muito precoce poderia piorar e muito o caso, com aumento da necrose e perda de tecido saudável.
Assim, a conduta de fazer o tratamento mais conservador possível é a mais adequada nestes casos. 14) Queira o expert esclarecer se, do exame à paciente e às fotos colacionadas pelas partes, a troca das próteses se fazia necessário? R: Pelas fotografias anexas, não havia qualquer necessidade de troca das próteses, apesar desta ter sido feita por outro cirurgião, por queixa estética da periciada e pela opção de se implantar prótese maior. 15) Queira o expert esclarecer se os tratamentos realizados após a cirurgia, tais como implante de gordura nos mamilos e sessões de oxigenoterapia hiperbárica, são os mais recomendados para reverter e sanar o quadro da paciente? R: Sim, são os tratamentos corretamente indicados nestes casos. 17) Queira o i. perito informar se o desaparecimento gradual dos mamilos da autora, conforme fotografias acostadas, é normal? R: Pode ocorrer, pois houve necrose na região, o que é risco inerente de qualquer cirurgia de mama.
Assim a cicatrização ocorrerá e o resultado se modifica a cada dia, podendo haver a perda total do mamilo. 18) Queira o i. perito esclarecer se há indicação de realização de outras intervenções, além das realizadas pela parte requerida, que pudessem reverter o quadro da autora? R: Não há, o tratamento indicado foi o correto e o resultado foi adequado. 19) Tendo em vista o tempo transcorrido e as dores relatadas pela autora, queira o perito indicar se uma nova cirurgia se fazia necessário? R: A indicação ou não de nova cirurgia depende de vários fatores.
Pelas fotos anexas, não havia qualquer necessidade técnica obrigatória de novo procedimento, sendo até arriscado fazer nova mamoplastia, pois a chance de complicação é maior em cirurgias secundárias.
Contudo, nova cirurgia sempre pode ser indicada a depender da queixa subjetiva da paciente e da sua necessidade estética, o que é completamente subjetivo. 20) Tendo em vista o tamanho das próteses implantadas na primeira cirurgia, o lapso temporal transcorrido até o segundo procedimento, queira o expert informar se seria recomendável implantar próteses menores às originalmente existentes? Acaso negativo, queira o expert indicar o motivo.
R: Se a periciada achava que o ocorrido era devido o tamanho das próteses deveria ter procurado cirurgia com próteses menores e não maiores, como o fez.
Não há qualquer contraindicação técnica em se implantar próteses menores caso a periciada quisesse.
Contudo, a verdade é que o ocorrido não está relacionado ao tamanho das próteses implantadas na primeira cirurgia, mas sim é risco inerente do procedimento, nem sempre podendo ser evitado. 21) Queira o expert, após examinar a autora, assim como as fotografias colacionadas nos autos, indicar se houve perda total ou parcial dos mamilos da autora.
R: Houve perda total do mamilo direito." (ID 194274623, pp. 8-18) Após a ciência das partes quanto ao laudo pericial, a requerente apresentou impugnação (ID 197552788), com parecer contrário do assistente técnico (ID 197552789), apontando parcialidade do perito nomeado pelo juízo e pugnando pela anulação do laudo.
Intimado, o perito judicial prestou esclarecimentos ao ID 197920082.
Observo que as informações prestadas pelo expert no laudo pericial (ID 194274623) estão devidamente fundamentadas e lastreadas na farta literatura médica citada no documento, não se vislumbrando indícios de parcialidade do especialista.
Foram observadas as normas técnicas aplicáveis ao caso, examinados com percuciência os documentos, fotografias e prontuários da paciente autora e o seu estado clínico, limitando-se o perito estritamente a realizar uma análise técnica da situação, sem emitir juízo de valor sobre a lide.
O especialista respondeu de forma técnica e objetiva a todos os quesitos formulados.
Por outro lado, a parte autora, em sua impugnação, não apontou qualquer contradição entre as informações constantes do laudo e a literatura médica científica, apenas emitindo opiniões pessoais contrárias às conclusões periciais.
O laudo pericial é válido.
Foram atendidos os requisitos do art. 473 do CPC.
A prova pericial foi produzida com observância das prescrições legais pertinentes (arts. 464 a 480 do CPC).
A matéria objeto da prova foi suficientemente esclarecida.
Deve, então, ser considerado para o julgamento da causa, observado o livre convencimento motivado do julgador (arts. 371 e 479 do CPC).
O laudo pericial é claro ao atestar a adequação do procedimento cirúrgico realizado pela requerida, bem como do acompanhamento médico pós-operatório prestado à paciente autora.
Atesta também que as condutas adotadas pela profissional foram as esperadas em situações semelhantes, não vislumbrando qualquer evidência de erro médico.
Consta ainda do laudo pericial que as complicações cirúrgicas vivenciadas pela autora não guardam relação com o tamanho das próteses, mas decorrem do processo individual de cicatrização do corpo, englobando o risco inerente ao ato cirúrgico, que deve ser aceito por todo paciente, conforme as informações previamente fornecidas à autora, que assinou termo de consentimento informado, no dia 14/3/2017, três dias antes da cirurgia (ID 133181070).
De qualquer sorte, conforme ressaltou o perito, "o resultado pós cirúrgico foi adequado, conforme fotografia anexa na parte de discussão deste laudo, que mostra mamas com bom aspecto estético" (ID 194274623, p. 14); destacando ainda que "não havia qualquer necessidade técnica obrigatória de novo procedimento (...) de troca das próteses, apesar desta ter sido feita por outro cirurgião, por queixa estética da periciada e pela opção de se implantar prótese maior" (ID 194274623, pp. 17-18).
Verifica-se, assim, do apurado pela perícia judicial, elaborada por médico com especialização na área de cirurgia plástica, que o procedimento cirúrgico estético objeto da lide foi realizado em consonância com as técnicas recomendadas pela literatura médica, sem indício de negligência ou de imperícia por parte da profissional responsável pelo tratamento, ora requerida.
Para além do laudo pericial, houve também a oitiva de testemunhas, conforme ata de ID. 231392129.
NECESSÁRIO DESTACAR QUE A PROVA ORAL, REQUERIDA PELA PRÓPRIA AUTORA E DEFERIDA EM SEDE DE RECURSO, FOI DEVASTADORA EM SEU DESFAVOR, deixando este Magistrado estarrecido com as informações prestadas pelas testemunhas da própria requerente, que demonstraram ser a presente demanda totalmente temerária e, ab initio, desprovida de qualquer plausibilidade.
Admir Cunha Gadelha (assistente técnico da autora, informante) – trabalha na mesma empresa da autora, como perito médico do trabalho, e fez avaliação da autora, aceitando o atestado médico apresentado à época da cirurgia.
CUIDA-SE DE PROFISSIONAL DESPROVIDO ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA PLÁSTICA, em cuja oitiva ficou clara a total e completa ausência de capacidade técnica para a análise do caso.
Observou divergências no laudo pericial, inferindo que “acha” que o perito foi tendencioso. "Entende" que a cirurgia não foi bem realizada, segundo a técnica exigida.
Precisa de correção na mama, mas não sabe dizer qual procedimento porque não é cirurgião plástico.
A autora se queixou que não alcançou o resultado pretendido, mas não se lembra de outras reclamações.
Wesley Castro (testemunha) – Cirurgião plástico que operou a autora depois da requerida.
Grau de relacionamento simplesmente profissional.
A autora o procurou em 2019, fez consulta, cuja principal queixa era dor mamária e insatisfação estética.
Esclareceu que, em algumas pacientes, o organismo identifica a prótese como corpo estranho, o que pode fazer surgir cápsula em volta do silicone, ocasionando uma “contratura capsular” e gerando dor mamária.
Informou que isso deixa a mama muito sensível ao toque, variando o grau da dor, a depender do paciente, e pode gerar desconforto.
A dor pode ser tratada com medicamento ou pode se tornar crônica.
Fez a cirurgia para a troca da prótese, no dia 08/01/2020, em razão da insatisfação estética e queixa de dor.
O fabricante pode ou não dar garantia para a prótese em caso de contratura capsular.
A contratura pode ser detectada, depois da cirurgia, por meio de exame físico (clínico).
O procedimento cirúrgico feito foi ele foi para troca da prótese e retirada de excesso de pele.
DECLAROU, DE MANEIRA EXPLÍCITA, QUE A TÉCNICA CIRÚRGICA EMPREGADA PELA REQUERIDA ESTAVA DE ACORDO COM O ESTADO DA ARTE MÉDICO, INCLUSIVE APLICANDO A MESMA AMIÚDE.
Disse, ainda, que a contratura capsular era algo absolutamente possível de acontecer, não sendo possível ao médico prever antecipadamente se o implante acarretaria tal ocorrência.
Maria Lúcia (testemunha) – IDENTIFICOU-SE COMO CURANDEIRA e expôs que cuidou da autora, à base de ervas, por aproximadamente um ano e meio, informou a existência de infecção e febre pós cirúrgica.
A autora sentia dor, nas costas e seios, o que durou aproximadamente 6 a 7 meses.
A autora, ao mesmo tempo, tratava com um médico.
Não tem formação técnica.
Edilene da Sila Nascimento (irmã, informante) – A médica não quis atender a autora quanto procurada e, por isso, comparecerem juntas ao consultório depois da cirurgia.
Gilmara Silva Borges Reis (testemunha) – técnica de enfermagem que acompanhou o pós-operatório da autora.
Trabalha a 15 anos com a requerida.
Presenciou o desentendimento entre a autora e a médica, quando a autora entrou no consultório sem consulta marcada.
Na oportunidade, a médica informou que não mais tinha condições de atendê-la como paciente.
A desmarcação das consultas ocorreu em virtude da necessidade de reparar aparelhos quebrados.
A médica fez várias pequenas cirurgias, estando os procedimentos na etapa final, mas entendeu que houve quebra de confiança e não mais se sentia confortável para atendê-la.
A médica sempre atendeu, com ou sem consulta marcada.
O equipamento quebrado é para esterilizar os materiais cirúrgicos, sendo essencial para a atividade da médica.
Verifico que os depoimentos colhidos, embora informem sobre sintomas da autora, no pós-cirúrgico, como febre e dor, bem como a necessidade de se realizar a troca da prótese, já que houve contratura capsular, nenhuma das testemunhas atestaram a existência de imperícia médica.
Na verdade, a única testemunha com conhecimento técnico especializado, o Dr.
Wesley Castro (cirurgião plástico que trocou a prótese após a cirurgia ora debatida), informou que as dores da autora eram em virtude de efeito cirúrgico comum (contratura capsular), inclusive, que já tinha ocorrido com pacientes da testemunha, mas, em momento algum, refere-se a erro médico.
Pelo contrário, conforme já destacado, a testemunha mencionou que a técnica cirúrgica empregada pela demandada se deu ao encontro dos protocolos de cirurgia plástica e que a contratura capsular era um advento passível de acontecer, sem que o médico cirurgião fosse capaz de antecipar sua ocorrência.
O informante, Dr.
Admir Cunha Gadelha, “acha” que o perito foi tendencioso e “acha” que houve erro médico, mas como sua especialidade não é cirurgia plástica, não tinha certeza sobre como resolver.
Ademais, como assistente técnico da autora nestes autos, já havia apresentado suas razões para discordar do laudo pericial e, na audiência, apenas as reforçou.
Nesse cotejo, a prova oral colhida, DE MENHUMA MANEIRA E POR ÓBVIO (POIS SE TRATA DE QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICO-CIENTÍFICA), foi capaz de elidir a conclusão do laudo pericial.
PELO CONTRÁRIO, O CIRURGIÃO QUE OPEROU POSTERIORMENTE A AUTORA AFIRMOU FAZER USO DAS MESMAS TÉCNICAS EMPREGADAS PELA DEMANDADA, inclusive narrando que as intercorrências verificadas na primeira cirurgia eram "comuns" de acontecer, não sendo provenientes de mal prática médica.
Ou seja, a prova oral reforçou a colusão do expert quanto à inexistência de erro médico! E atestou a conduta absolutamente temerária da autora em se tratar com uma pessoa completamente leiga (Maria Lúcia), o que coloca em dúvida até mesmo se houve qualquer tipo de intercorrência proveniente do procedimento cirúrgico - a pergunta que não quer calar: será que a abertura dos mamilos, aderência e necrose não foram causados pela própria testemunha Maria Lúcia? Assim, em que pesem as alegações da parte autora, tenho que os elementos de convicção produzidos nos autos afastam cabalmente a hipótese de falha na prestação do serviço médico atribuída à requerida e tampouco indicam conduta culposa da médica durante o procedimento cirúrgico realizado, conforme passo a fundamentar.
Dessa forma, apesar da insatisfação subjetiva da autora com o resultado da cirurgia plástica estética mamária, é possível concluir que os procedimentos médicos a cargo da requerida ocorreram, tecnicamente, dentro dos parâmetros da medicina baseada em evidências científicas, inexistindo erro médico que justifique as indenizações pleiteadas na ação.
O conjunto probatório não revela o nexo causal necessário para a responsabilização civil da requerida.
Não foi comprovada nos autos conduta culposa da médica responsável pela cirurgia, situação que afasta o dever de indenizar atribuído à requerida, seja por danos materiais, morais ou estéticos.
Portanto, não há outro caminho a seguir que não seja o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A propósito, trago os seguintes julgados deste e.
TJDFT, que igualmente apontam para a solução da causa aqui adotada: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
TESE NÃO VENTILADA NA INICIAL.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CIRURGIA PLÁSTICA DE MAMOPLASTIA COM INSERÇÃO DE PRÓTESES.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO ENTRE MÉDICA E PACIENTE.
COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA.
PROVA PERICIAL QUE AFASTA O ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INDENIZAÇÕES AFASTADAS.
RECURSO PARCIALMENTE RECONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Preliminar de dialeticidade rejeitada.
Não se admite ofensa ao Princípio da dialeticidade quando é possível, da leitura das razões recursais, compreender que está suficientemente explicitado o inconformismo com as conclusões lançadas na sentença. 2.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Não conhecido o recurso na parte em que houve a alegação de falha do dever de informar, uma vez que essa tese não está contida na inicial da demanda, tratando-se de evidente inovação recursal da causa de pedir, cuja alegação não integra a lide, o que atenta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora objetiva indenização por danos materiais, estéticos e morais em decorrência de erro em procedimento denominado de mamoplastia (redução mamária) com próteses, julgada improcedente na origem. 4.
No caso, a obrigação contratada entre a médica cirurgiã e a paciente no procedimento estético é de resultado, sendo, contudo, subjetiva a responsabilidade, na forma de culpa presumida.
Cabe ao profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. 5.
A perícia judicial concluiu que o procedimento cirúrgico de cunho estético foi realizado em consonância com as técnicas recomendadas pela literatura médica e que não houve negligência ou imperícia da profissional na condução do tratamento. 6.
De acordo com o conjunto probatório, as complicações no pós-operatório (deiscência, seroma e infecção pela bactéria staphylococcus aureus) não guardam nexo de causa e efeito com a conduta da médica, razão pela qual incabível a condenação da médica apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (Acórdão 1823463, 07408245320218070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (ART. 14, § 4º, DO CDC).
PERÍCIA.
LAUDO CLARO, CONGRUENTE E CONCLUSIVO.
ERRO MÉDICO NÃO IDENTIFICADO EM EXAME TÉCNICO REALIZADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO.
TÉCNICA E METODOLOGIA CORRETAMENTE EMPREGADAS PELO EXPERT.
RESULTADO QUE NÃO TEM COMO FATOR DETERMINANTE ERROS COMETIDOS PELO CIRURGIÃO PLÁSTICO.
RELEVÂNCIA DEMONSTRADA DE ESPECÍFICAS CARACTERÍSTICAS DA MAMA, DO PORTE FÍSICO E DA CAPACIDADE DE CICATRIZAÇÃO DA PACIENTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO ESTÉTICO ATENDIDA NO LIMITE DO POSSÍVEL PELO PROFISSIONAL DA MEDICINA.
INSATISFAÇÃO DA AUTORA COM O DESVIO DO RESULTADO ALCANÇADO.
OBJETIVO EMBELEZADOR IMAGINADO, MAS NÃO CONCRETIZADO POR PECULIARIDADES DA PACIENTE.
CONDICIONANTES IMPREVISÍVEIS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE NÃO AUTORIZAM A RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO MÉDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de cirurgia plástica embelezadora, em que a obrigação é de resultado, a responsabilidade do médico é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, CDC.
Entretanto, compete a ele demonstrar que os danos supostamente suportados não decorreram de culpa no fornecimento da prestação de serviços. 2.
Constatado por exame técnico consubstanciado em laudo pericial claro, objetivo e conclusivo (art. 480 do CPC) não ter o profissional da medicina incorrido em falha técnica por imprudência, negligência ou imperícia, visto que por ele empregada técnica adequada e cientificamente embasada para o procedimento cirúrgico que realizou, inviável responsabilizá-lo pelo resultado qualificado pela paciente como insatisfatório. 3.
Erro médico não caracterizado porque as intercorrências verificadas independem da adoção da boa técnica, já que determinadas pela reação do organismo da paciente, que apresenta características peculiares de mama, de porte físico e de capacidade de cicatrização.
Conduta culposa do cirurgião plástico não demonstrada.
Dever de indenizar inexistente. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1729035, 07045849320208070003, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.) CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
CIRURGIA PLÁSTICA.
PRÓTESE MAMÁRIA.
ERRO MÉDICO.
PROVA PERICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar, na qualidade de fornecedor de serviços, pelos danos causados aos seus pacientes, em decorrência de defeito na prestação dos serviços, e,
por outro lado, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, dentre os quais se inclui o médico, exigindo a verificação de culpa para sua responsabilização. (art. 14, §§ 1º, incisos I a III, e 4º, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a responsabilização do médico pelo dano experimentado pelo consumidor somente será possível mediante a demonstração do defeito do serviço, do dano, do nexo de causalidade entre os dois e de sua conduta culposa, ao passo que a responsabilização do hospital exigirá a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a apuração de culpa. 2 - O Laudo Pericial, confeccionado mediante observância de todas as normas técnicas aplicáveis ao caso e exame percuciente dos documentos, fotografias e prontuários da Autora e seu estado clínico, foi claro e conclusivo no sentido de que não houve qualquer tipo de erro médico ou negligência, imperícia ou imprudência nas cirurgias plásticas realizadas, mormente levando-se em consideração a existência de tendência individual genética da Autora para a formação de cicatrização alargada e algo escurecida, razão pela qual se tem por não estabelecido o nexo causal necessário para a responsabilização dos Apelados, tampouco a existência de conduta culposa do médico Apelado, situação que afasta o dever de indenizar, seja por danos materiais, morais ou estéticos.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1248965, 07242003120188070001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, faço um registro que considero de suma importância: a propositura da presente demanda se deu de maneira absolutamente temerária, à beira da irresponsabilidade.
As informações prestadas pelo cirurgião que atendeu a autora após os procedimentos realizados pela requerida foram DEVERAS ESCLAREDORAS sobre a TOTAL AUSÊNCIA de erro médico.
Bastaria ter a requerente (ou sua advogada) conversado com ele - se é que não o fizeram - para entender(em) as questões envolvidas em uma cirurgia de mama e as possíveis repercussões e intercorrências.
Assim sendo e considerando o uso ABUSIVO da jurisdição, a necessidade de realização de perícia, a interposição de recurso por parte da autora, mesmo diante da presença de LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E DEFINITIVO, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 18% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
11/05/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/04/2025 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 21:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2025 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA GERK em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de EDNALVA DA SILVA NASCIMENTO DIAS em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2025 06:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 06:56
Outras decisões
-
24/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA GERK em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA GERK em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de EDNALVA DA SILVA NASCIMENTO DIAS em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
13/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
13/07/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de EDNALVA DA SILVA NASCIMENTO DIAS em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/05/2024 16:41
Outras decisões
-
24/05/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/05/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:18
Deferido em parte o pedido de RODRIGO VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*12-72 (PERITO)
-
07/05/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:28
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:15
Deferido o pedido de EDNALVA DA SILVA NASCIMENTO DIAS - CPF: *85.***.*41-68 (AUTOR).
-
23/04/2024 10:13
Juntada de Petição de laudo
-
17/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708885-21.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALVA DA SILVA NASCIMENTO DIAS REU: PRISCILA DE OLIVEIRA GERK CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas sobre a perícia marcada para o dia 05/04/2024, às 9h00, no endereço: CLINICA SOMA, QND 01 LOTE 07, TAGUATINGA NORTE, COMERCIAL NORTE, conforme ID 190970930. -
01/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/03/2024 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de EDNALVA DA SILVA NASCIMENTO DIAS em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
17/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:28
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 14:01
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de EDNALVA DA SILVA NASCIMENTO DIAS em 25/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:12
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:12
Deferido o pedido de EDNALVA DA SILVA NASCIMENTO DIAS - CPF: *85.***.*41-68 (AUTOR).
-
06/10/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/10/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA GERK em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:56
Recebidos os autos
-
13/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA GERK em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA GERK em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 18:21
Juntada de termo
-
01/09/2022 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA GERK em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2022 19:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de EDNALVA DA SILVA NASCIMENTO DIAS em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
06/07/2022 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA GERK em 05/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 10:23
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 09:29
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de PRISCILA DE OLIVEIRA GERK em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 17:28
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 09:00
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALVA DA SILVA NASCIMENTO DIAS - CPF: *85.***.*41-68 (AUTOR).
-
31/03/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/03/2022 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 11:29
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/03/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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