TJDFT - 0720564-86.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729352-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDICE TEREZINHA GUSMAO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: BANCO DO BRASIL S/A apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 09:51:31.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
15/08/2024 11:27
Baixa Definitiva
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15/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARTA GUIMARAES PARREIRA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720564-86.2020.8.07.0001 RECORRENTE: MARTA GUIMARAES PARREIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA PASEP.
COMPOSIÇÃO ATIVA: SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
COMPOSIÇÃO PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A.
CAUSA DE PEDIR.
IMPUTAÇÃO DE FALHA AO BANCO NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR E GESTOR DAS CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA.
CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO INDEVIDA DOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA OU PERMISSÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP (LC Nº 8/1970 E LC Nº 26/75).
ARRECADAÇÃO DOS VALORES NA FORMA LEGAL.
COMPARTIMENTAÇÃO E DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL ABERTA EM NOME DE CADA BENEFICIÁRIO.
GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO PIS/PASEP.
FORMA DE ARRECADAÇÃO, HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
CONSELHO DIRETOR (DECRETOS Nº 4.751/03 E 9.978/19).
BANCO.
ATUAÇÃO.
ARRECADADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO ENTRE O BANCO GESTOR E O TITULAR DA CONTA VINCULADA.
NATUREZA CONSUMERISTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUALIFICADORES DA RELAÇÃO.
PRESTADOR DE SERVIÇOS E DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO (CDC, ARTS. 2º E 3º).
RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS OU FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DAS FALHAS.
SAQUES INDEVIDOS E/OU AUSÊNCIA DE CORREÇÃO OU AGREGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECIDIDA PELO CONSELHO GESTOR AOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIDIVUDAL.
IMPUTAÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO.
ENCARGO AFETADO AO TITULAR DA CONTA VINCULADA.
PROVA INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
PEDIDO REJEITADO.
RESOLUÇÃO CONSOANTE A CLÁUSULA GERAL QUE DISPÕE SOBRE A REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I).
DEFESAS PROCESSUAIS E MATERIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
FAKHA IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA.
ENTIDADE GESTORA DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DO GESTOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
AÇÃO PESSOAL (CC, ART. 205).
TERMO INICIAL.
DATA DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO TITULAR E DETECÇÃO DOS DESFALQUES/DANOS.
FATO GERADOR DA LESÃO AO DIREITO INVOCADO E DA PRETENSÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189).
TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A FÓRMULA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA Nº 1150, RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.895.936/TO, Nº 1.895.941/TO E Nº 1.951.931/DF).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO NO APELO.
CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO A INDUZIR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIADA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO REJEITADO. 1.
Concedida a gratuidade de justiça pela sentença ou no curso da ação, pode ser devolvida a reexame em sede de apelo ou contrarrazões provenientes da parte contrária ante expressa previsão do estatuto processual, mas, não apresentando nenhum elemento apto a desqualificar a afirmação advinda da parte beneficiária, sobejando que sua situação financeira atual é precária, sobrepuja incólume a presunção que guarnece a afirmação que alinhara, devendo ser preservada a benesse que lhe fora assegurada (CPC, arts. 99, 1.009, §1º, e 1.015). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade de sua aplicação, fixara, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp n. 1.895.936/TO – Tema 1.150). 3.
Estando a causa de pedir alinhada lastreada na imputação de falha na gestão dos ativos recolhidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, resultando em movimentações indevidas dos ativos nela recolhidos e/ou ausência de correção dos importes nela recolhidos segundo os parâmetros estabelecidos pelo conselho gestor do programa, o Banco do Brasil S/A, como gestor da conta e dos ativos nela recolhidos por franquia e delegação legal, está revestido de legitimação para compor a posição passiva da ação, pois fulcrada na imprecação de falha aos serviços de gestão que lhe estão confiados, ensejando, como consectário, a competência da Justiça comum para o processamento de demanda indenizatória aviada em face da casa bancária sob aquela formatação. 4.
Tratando-se de ação condenatória derivada de falha imputada à instituição financeira gestora das contas vinculadas ao programa PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, porquanto se trata de ação pessoal não sujeita a prazo prescricional casuisticamente delimitado, e, outrossim, o termo inicial do interstício é a data em que o titular da conta, ao movimentá-la nas situações legalmente autorizadas, afere o crédito que lhe está disponível, reportando que houveram saques indevidos e/ou ausência de correção dos ativos nela recolhidos por falha do banco gestor, porquanto encerra o momento em que o dano que invoca se aperfeiçoa, deflagrando a pretensão de demandar sua reparação, conforme orienta a teoria da actio nata (CC, arts. 189 e 205). 5.
Atuando o Banco do Brasil S/A como administrador e gestor dos ativos e contas vinculados ao programa PASEP, funcionando, pois, como prestador de serviços bancários, e sendo o titular da conta individual o destinatário final da prestação, qualifica-se a relação estabelecida em razão dos serviços prestados como sendo de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor ante a presença dos elementos identificadores do relacionamento passível de ser enquadrado com essa natureza jurídica, inclusive porque a casa bancária é remunerada pelos serviços que fomenta, ainda que não transmitido o ônus ao titular da conta vinculada (CDC, arts. 2º e 3º; STJ, súmula 297). 6.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP - fora instituído pela Lei Complementar 8/1970 e suas alterações, tendo sua arrecadação sido direcionada na conformidade do art. 239 da Constituição da República de 1988, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), revertendo-se ao programa seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de programa de desenvolvimento econômico, entre outras ações da previdência social, mantidas, contudo, as contas individuais abertas até a promulgação da Carta Magna e as situações de saques legalmente pontuadas, competindo ao Banco do Brasil S/A, por delegação legal, atuar como administrador e gestor das contas vinculadas ao fundo, corrigindo e agregando aos ativos nelas recolhidos juros remuneratórios segundo os critérios legalmente estabelecidos e o definido pelo conselho gestor do programa (LC nº 26/1975). 7.
A responsabilização do Banco do Brasil S/A, na condição de gestor/administrador das contas vinculadas ao programa PASEP e dos ativos nela recolhidos sob a imprecação de falha na prestação dos serviços que lhe estão direcionados, seja sob a ótica de que permitira a ultimação de saques indevidos no recolhido, seja sob a imputação de não correção ou agregação da remuneração devida aos ativos nelas recolhidos segundo os critérios legalmente postos e o estabelecido pelo Conselho Gestor do programa, demanda a comprovação, pelo titular da correlata conta vinculada que formula a pretensão indenizatória, das falhas que içara como fatos constitutivos do direito que invocara, resultando que, não subsistindo prova do defeito imputado aos serviços delegados à Casa Bancária, a deficiência probatória conduz à rejeição do pleito indenizatório, conforme orienta a cláusula geral que dispõe sobre a distribuição do encargo probatório (CPC, art. 373, I). 8.
Conquanto administrador e gestor das contas vinculadas ao programa PASEP e dos ativos nela recolhidos, o Banco do Brasil S/A não tem ingerência sobre a forma de correção e os juros aplicados sobre os ativos nela recolhidos, cuja periodicidade é a anual, porquanto questões legalmente dispostas e reservadas ao Conselho Gestor do programa, não podendo, pois, ser responsabilizado pelos índices e juros definidos, ou, ainda, em razão de o ente obrigado não ter agregado à conta vinculada aos depósitos que lhe estavam afetados, segundo a regulamentação legal, somente podendo ser eventualmente responsabilizado se detectada falha nos serviços que lhe estavam efetivamente debitados, e, assim, ausente comprovação de falha imputável à instituição financeira, conforme o encargo afetado à autora ao formular pretensão indenizatória fiada na imputação de falha nos serviços afetados à entidade bancária, deixando carente de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido encerra imperativo legal (LC nº 26/75; Decretos nº 4.751/03 e 9.978/19; CPC, art. 373, I). 9.
Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 10.
Apelação conhecida e provida.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Sentença reformada.
Pedido rejeitado.
Unânime.
A recorrente alega violação à Lei Complementar 8/1970, à Lei Complementar 26/1975, ao Decreto 4.751/2003, ao Decreto 9.978/2019, ao Código Civil, ao Código de Processo Civil, ao Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo 239 da Constituição Federal e ao Tema 1.150/STJ, defendendo ser a devida condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização das diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP.
Ressalta a existência de relação de consumo, da necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade do Banco do Brasil como administrador das contas vinculadas ao PASEP.
Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e do TJDFT.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade à Lei Complementar 8/1970, à Lei Complementar 26/1975, ao Decreto 4.751/2003, ao Decreto 9.978/2019, ao Código Civil, ao Código de Processo Civil, ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto "evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/12/2023).
Também não cabe dar seguimento ao apelo no tocante à exposta inobservância ao Tema 1.150/STJ.
Isso porque falece à parte insurgente o interesse recursal, uma vez que a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese jurídica apresentada pela referida parte.
Com efeito, restou assentado no acórdão impugnado que: O relacionamento havido entre os litigantes qualifica-se, pois, como relação de consumo.
Essa, aliás, é a apreensão possível do julgamento realizado pela Corte Superior de Justiça ao assentar as teses pertinentes ao Tema Repetitivo nº 1.150, pois, consoante se depreende do voto condutor do REsp nº 1.895.936/TO, de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, a responsabilidade da União quanto às contas do Pasep passou a se limitar, desde a promulgação da Constituição da República de 1988, ao recolhimento mensal de valores perante o Banco do Brasil, ao passo que à instituição bancária, desde então, ficara imputada a “administração do Programa (...), bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço”.
Sob esse prisma e diante da conformação da responsabilidade atribuída ao ora apelante, desponta inexorável a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes (ID 56502798 - Pág. 15).
Tampouco merece ser admitido o recurso lastreado no invocado dissídio interpretativo.
Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023).
No mesmo sentido está o AgInt no AREsp 2426602/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/4/2024.
Ademais, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/2/2024).
Em relação à indicada afronta ao artigo 239 da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024).
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
22/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2024 14:41
Recurso Especial não admitido
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18/07/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:44
Conhecido o recurso de MARTA GUIMARAES PARREIRA - CPF: *49.***.*17-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:27
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/04/2024 12:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 23:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/09/2023 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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13/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
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13/08/2023 18:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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30/06/2021 10:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e MARTA GUIMARAES PARREIRA - CPF: *49.***.*17-00 (APELADO) em 29/06/2021.
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30/06/2021 02:17
Decorrido prazo de MARTA GUIMARAES PARREIRA em 29/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 08/06/2021.
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07/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 10:57
Recebidos os autos
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04/06/2021 10:57
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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02/06/2021 19:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/06/2021 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/05/2021 20:52
Juntada de Certidão
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22/10/2020 15:17
Decorrido prazo de MARTA GUIMARAES PARREIRA - CPF: *49.***.*17-00 (APELADO) em 20/10/2020.
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22/10/2020 02:22
Decorrido prazo de MARTA GUIMARAES PARREIRA em 21/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 11:57
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:53
Recebidos os autos
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25/09/2020 13:53
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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24/09/2020 18:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/09/2020 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/09/2020 17:42
Recebidos os autos
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23/09/2020 17:42
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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21/09/2020 13:21
Recebidos os autos
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21/09/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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