TJDFT - 0751495-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 17:12
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751495-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAPF CONSTRUCOES E REFORMAS DE EDIFICIOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE SENTENÇA Por meio da petição de ID 235371552, as partes noticiam a celebração de transação extrajudicial envolvendo o objeto da presente ação.
A referida transação foi juntada aos autos pelo advogado que representa a parte autora, com assinatura eletrônica do advogado que representa a parte ré, os quais têm procuração com poderes especiais para transigir (documentos de ID’s 182049356, 204085553 e 214772568).
Assim, requereram a homologação da transação e extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em conta que o pedido está dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que EXTINGO a ação, com resolução de mérito, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais em face da transação (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Nos presentes autos não há constrições a serem liberadas.
Inexistindo interesse recursal, registro o trânsito em julgado da presente sentença no ato da publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/05/2025 23:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:42
Homologada a Transação
-
12/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751495-67.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAPF CONSTRUCOES E REFORMAS DE EDIFICIOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o réu, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória, no que concerne à distribuição do ônus da sucumbência.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Isso porque, no caso em exame, verifico que a sentença expõe de forma clara a razão da distribuição do ônus sucumbencial, considerando que a parte autora logrou êxito na maior parte dos seus pedidos.
Outrossim, consoante entendimento do c.
STJ, “a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta” (AgRg no AREsp 532.029/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).
Impende ressaltar ainda que os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. “A contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado (entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão) e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada.
Inexiste contradição no decidido.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.” (Acórdão n.1141887, 20160710025726APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: 371/386) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Considerando, ainda, que os embargos de declaração foram apresentados sem a presença dos fundamentos legais necessários ao pleito de integração do julgado e com evidente intuito de servir como substitutivo recursal da apelação, deve o remédio processual indevidamente manuseado pela parte ser considerado como protelatório.
Por tal razão, em atenção ao pedido da embargada no ID 231399070, condeno o embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751495-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAPF CONSTRUCOES E REFORMAS DE EDIFICIOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 28/01/2025 15:00min.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTMzYmI4MzktMTYzMi00YzM3LTgzZjQtNDAxMGU2NjE2OTkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2274d7ea19-ccad-48f6-b0cf-4a19930f08e1%22%7d ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado ; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 11/10/2024 16:56 CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA -
11/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751495-67.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAPF CONSTRUCOES E REFORMAS DE EDIFICIOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a manifestarem interesse em eventual dilação probatória, a parte autora dispensou a produção de novas provas (ID 207958525).
A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal em audiência (ID 209351890).
INDEFIRO o requerimento formulado pela réu, porquanto a oitiva de testemunha, no presente caso, não contribuirá para a formação do convencimento do Juízo.
Assim, anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:03
Outras decisões
-
31/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/08/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751495-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAPF CONSTRUCOES E REFORMAS DE EDIFICIOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:31:57.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
12/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751495-67.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAPF CONSTRUCOES E REFORMAS DE EDIFICIOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, sobre a contestação e documentos juntados pela ré (ID 204093033 e anexos).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 23:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751495-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAPF CONSTRUCOES E REFORMAS DE EDIFICIOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte ré quanto à determinação de id 186975404.
Fica a parte autora intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:31:28.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
25/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/12/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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