TJDFT - 0739311-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/08/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO GASPAROTO GRANADO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FABIO GASPAROTO GRANADO em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0739311-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA EXECUTADO: FABIO GASPAROTO GRANADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0709902-15.2024.8.07.0004, os presentes autos devem permanecer suspensos até decisão definitiva naqueles autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
12/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/10/2024 10:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO GASPAROTO GRANADO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO GASPAROTO GRANADO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIO GASPAROTO GRANADO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIO GASPAROTO GRANADO em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIO GASPAROTO GRANADO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, bem como os acolho, por realmente vislumbrar a existência de erro material no provimento jurisdicional atacado, nos termos do art. 1022 , III, do CPC/2015.
Em razão de ser o despejo consequência natural da rescisão contratual determinada na sentença de ID 202054860, decreto a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, com base no art. 63, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.245/91.
Expeça-se o referido mandado.
Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, IMITINDO-SE A PARTE AUTORA NA POSSE DO BEM .
Desde já defiro o horário especial, arrombamento e força policial, se for o caso.
No mais, persiste a decisão de ID 202054860 como está.
P.R.I.C LB -
19/07/2024 20:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0739311-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA EXECUTADO: FABIO GASPAROTO GRANADO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos, tempestivamente, pela parte EXEQUENTE: AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA.
Considerando o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Gama, 10 de julho de 2024 11:17:30.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
10/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 20:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 12:45
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Proceda-se às anotações no cadastro relativas à fase de cumprimento de sentença em relação aos polos ativo e passivo.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
27/06/2024 08:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:02
Outras decisões
-
21/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIO GASPAROTO GRANADO em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
02/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 14:43
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) Rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; 2) Condenar o Requerido a pagar os aluguéis vencidos desde 20.06.22 até a desocupação do bem , com os demais encargos previstos no contrato.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora, desde a data do inadimplemento. 3) Condenar o Requerido ao pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios , os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º c/c art. 62, inc.
II, alínea “d” da Lei 8.245/91; Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 22.03.24 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
22/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
22/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:52
Juntada de ata
-
07/11/2023 03:23
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
23/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:13
Deferido o pedido de FABIO GASPAROTO GRANADO - CPF: *02.***.*80-93 (REU).
-
23/10/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de FABIO GASPAROTO GRANADO em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
26/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:24
Decorrido prazo de AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 13:30
Recebidos os autos
-
31/10/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/10/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:15
Declarada incompetência
-
17/10/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042063-51.2012.8.07.0001
Elbia Karla Pontes Silva
David Francisco da Silva Neto
Advogado: Adolfo Luis de Souza Gois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2018 10:32
Processo nº 0701863-78.2024.8.07.0020
Lucas Bittencourt de Aquino Fernandes Di...
Claudoaldo de Lima Militao
Advogado: Andre Bittencourt de Aquino Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:56
Processo nº 0701325-27.2024.8.07.0011
Josafa Oliveira Guimaraes
Adriana Martins da Silva
Advogado: Marcos Vinicius Bruzaca de Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 18:09
Processo nº 0711050-17.2022.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Daniel Rocha dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 14:52
Processo nº 0712295-22.2024.8.07.0000
Geap Autogestao em Saude
Silvio de Freitas Diniz Filho
Advogado: Karolinne Miranda Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 17:01