TJDFT - 0701863-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:05
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de LADY DAYANE DA SILVA CLIMITINO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de LUCAS BITTENCOURT DE AQUINO FERNANDES DIAS em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDOALDO DE LIMA MILITAO em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/10/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LADY DAYANE DA SILVA CLIMITINO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS BITTENCOURT DE AQUINO FERNANDES DIAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LADY DAYANE DA SILVA CLIMITINO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS BITTENCOURT DE AQUINO FERNANDES DIAS em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDOALDO DE LIMA MILITAO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS BITTENCOURT DE AQUINO FERNANDES DIAS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LADY DAYANE DA SILVA CLIMITINO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701863-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS BITTENCOURT DE AQUINO FERNANDES DIAS, LADY DAYANE DA SILVA CLIMITINO EXECUTADO: CLAUDOALDO DE LIMA MILITAO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 -
01/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:07
Outras decisões
-
12/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2024 14:37
Processo Desarquivado
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12/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS BITTENCOURT DE AQUINO FERNANDES DIAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LADY DAYANE DA SILVA CLIMITINO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDOALDO DE LIMA MILITAO em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701863-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS BITTENCOURT DE AQUINO FERNANDES DIAS, LADY DAYANE DA SILVA CLIMITINO REU: CLAUDOALDO DE LIMA MILITAO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: LUCAS BITTENCOURT DE AQUINO FERNANDES DIAS, LADY DAYANE DA SILVA CLIMITINO em face de REU: CLAUDOALDO DE LIMA MILITAO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, inviável o acolhimento do pedido de produção de prova oral pela parte autora, verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os fatos narrados na petição inicial e refutados na peça defensiva podem ser elucidados por meio das provas já apresentadas nos autos, razão pela qual tenho por desnecessária a produção de prova oral conforme requer a parte autora.
Indefiro o pedido da parte autora de envio de ofício à PCDF e ao condomínio, haja vista que o conflito intersubjetivo posto em juízo prescinde da produção da referida prova para o deslinde da causa, sendo suficientes as provas documentais carreadas (art. 33, Lei n° 9.099/95).
Registre-se, por fim, que a realização de tais diligências no presente feito não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado diploma legal.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.000,00, decorrentes de acidente de trânsito.
No caso em análise, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), por meio das provas documentais produzidas nos autos.
Com efeito, narra a parte autora que, em 20/01/2024, o réu, na condução do veículo CHEVROLET/CAPTIVA, placa JKG9G61, em deslocamento na Rua Babaçu Águas Claras/DF, colidiu na lateral dianteira do veículo FORD / KA, placa PAF8122/DF, conduzido pelo requerente LUCAS BITTENCOURT DE AQUINO FERNANDES DIAS e de propriedade da requerente LADY DAYANE DA SILVA CLIMITINO.
Relatou que conduziu o seu veículo para o recuo para embarque e desembarque de passageiros do Prédio Art Life Design e que, ao posicionar o veículo para entrar novamente na pista, foi surpreendido pelo deslocamento lateral repentino do réu, que colidiu de raspão no veículo dos requerentes, reforça a parte autora que o seu carro estava parado.
Aduz ainda que, após a colisão, o requerido evadiu-se do local do acidente, ignorando os pedidos do autor para que conversassem sobre a situação.
O requerido, por sua vez, narrou que trafegava pela via principal e foi surpreendido por um carro saindo de um condomínio e que o veículo da parte requerente entrou na sua frente ocasionando o acidente.
Pois bem.
A versão do acidente apresentada pela parte autora mostra-se compatível com o local das avarias no automóvel, isso porque as fotografias no local do acidente (Ids 184986940, 184986943, 184986944 e 184989445) mostram que houve uma colisão frontal na lateral do veículo FORD / KA, placa PAF8122/DF conduzido pelo autor.
Os orçamentos de IDs 184986936, 184986932 e 184986934 mostraram a necessidade de reparos no para-choque, painel e para-lama dianteiros do veículo FORD / KA, bem como o registro de ocorrência policial (ID 184986931) comunicado pelo autor, corroboram a existência do acidente de trânsito e suas circunstâncias.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), deixando de comprovar sua alegação de que a parte autora foi quem colidiu com a parte lateral do veículo ao seu.
Ademais, a máxima de experiência comum indica que o registro de ocorrência policial levada a efeito pela parte autora logo após o acidente, como se constatou nos autos, somente poderia ter sido realizada após constatação pelo prejudicado de que não deu causa ao acidente.
Noutro giro, as mesmas regras de experiência subministradas ao que ordinariamente ocorre em casos análogos indicam que o condutor do veículo não iria buscar a derradeira trincheira do Judiciário para solucionar questão desta natureza, caso não houvesse plausibilidade da pretensão.
Além disso, o comportamento do réu de se evadir do local (vídeo de Id 184989447) traz forte indício da tentativa do réu de se furtar da responsabilidade civil que pudesse lhe ser atribuída.
Assim, ainda que a parte ré tenha impugnado os fatos apresentados na petição inicial, entendo que o quadro probatório se mostra suficiente para comprovar o quanto alegado na exordial, quanto à culpa da parte ré pelo acidente. É certo que os artigos 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Nacional determinam que os motoristas devem guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, observando-se, inclusive, as condições de trânsito, tanto climáticas quanto de velocidade.
Ademais, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, conforme previsão do artigo 34 do CTB.
Assim, a manobra realizada pela parte ré ocorreu de forma imprudente, uma vez que deixou de observar regras básicas do trânsito de atenção e cautela, exigíveis a todos que vivem em sociedade.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade civil por danos materiais (conduta culposa na modalidade negligência e imprudência, resultado lesivo e nexo de causalidade), consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los, consoante disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto à indenização por danos materiais, observo que a parte juntou 3 orçamentos para o conserto do veículo, e que o de menor valor (Id 184986936) contém valor razoável e serviços compatíveis com as avarias no veículo e com a dinâmica do acidente, devendo a parte ré indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00, pois não fez qualquer prova idônea em contrário ao orçamento juntado pela parte requerente.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu CLAUDOALDO DE LIMA MILITAO a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (20/01/2024), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDOALDO DE LIMA MILITAO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCAS BITTENCOURT DE AQUINO FERNANDES DIAS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LADY DAYANE DA SILVA CLIMITINO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/07/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de LADY DAYANE DA SILVA CLIMITINO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCAS BITTENCOURT DE AQUINO FERNANDES DIAS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701863-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS BITTENCOURT DE AQUINO FERNANDES DIAS, LADY DAYANE DA SILVA CLIMITINO REU: CLAUDOALDO DE LIMA MILITAO DECISÃO Em análise atenta dos autos, verifico que o requerido CLAUDOALDO DE LIMA MILITAO compareceu espontaneamente aos autos (ID nº 191928489).
Como cediço, o suprimento da citação, conforme indicado acima, tem previsão expressa no artigo 18, § 3º, da Lei 9099/95 e a legislação processual civil por meio do artigo 239, § 1º do CPC/15, e tem fundamento no princípio da instrumentalidade das formas.
O ato de citação tem por finalidade trazer o réu ao processo, seu comparecimento espontâneo, mesmo quando inexistente ou viciada a citação, não pode ensejar consequências contraproducentes a todo o processo.
Desse modo, considero o requerido CLAUDOALDO DE LIMA MILITAO devidamente citado.
Designe-se data para audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora LUCAS BITTENCOURT DE AQUINO FERNANDES DIAS, LADY DAYANE DA SILVA CLIMITINO, por DJE e a parte requerida no endereço indicado no ID nº 191928489. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:55
Outras decisões
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701863-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS BITTENCOURT DE AQUINO FERNANDES DIAS, LADY DAYANE DA SILVA CLIMITINO REU: CLAUDOALDO DE LIMA MILITAO DESPACHO Observo que a tentativa de citação da(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) exitosa(s).
Verifico ainda que a audiência permanece designada.
Há necessidade de distribuir de forma mais eficiente a escassa força de conciliadores e de mediadores judiciais do setor.
Nesse contexto, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 03/04/2024 15:00.
Por fim, instruo a diligente equipe administrativa deste NUVIMEC a adotar as seguintes providências: (1) cancelar a audiência no PJe; (2) colocar o conciliador ou mediador designado para esta audiência à disposição de outra sessão de pacificação e (3) publicar este despacho no DJE a fim de intimar os autores.
Após, retornem os autos ao insigne Juízo de origem.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/04/2024 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 07:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:06
Outras decisões
-
29/01/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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