TJDFT - 0711384-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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13/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:56
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 11:18
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:18
Homologada a Transação
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARLENE LIMA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:16
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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03/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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02/07/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711384-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE LIMA FERREIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 198690194, o requerido anseia, na prática, a reconsideração da decisão de ID 197551042. 2.
Não trouxe o interessado argumentos hábeis a modificar o entendimento anteriormente exarado motivo pelo qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 197551042 e, uma vez operada, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
20/06/2024 19:56
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:56
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO)
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19/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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19/06/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:40
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:40
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO)
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22/05/2024 10:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 20:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/04/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARLENE LIMA FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711384-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE LIMA FERREIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 192094428.
Sem prejuízo, aguarde-se decurso de prazo para defesa.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:33:53.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
04/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711384-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE LIMA FERREIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré custeasse o procedimento cirúrgico de cateterismo com ecocardiograma intracardiaco, com o cateter ACUNAV/Soundstar, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Relatou que é beneficiária do plano de saúde descrito na petição inicial, o qual possui cobertura ambulatorial e hospitalar e se encontra em dia com suas obrigações.
Asseverou que é portadora de problema cardíaco e que seu médico assistente solicitou a realização do procedimento cirúrgico de cateterismo com ecocardiograma intracardiaco, com o cateter ACUNAV/Soundstar.
Aduziu que o pedido foi negado pela parte ré sob o fundamento de que o medicamento requerido não é indicado segundo o DUT.
Sustentou a ilegalidade da conduta praticada pelo réu e defendeu a necessidade da garantia do seu direito à saúde.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré parte ré custeasse o procedimento cirúrgico de cateterismo com ecocardiograma intracardiaco com o cateter ACUNAV/Soundstar, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento e, no mérito a confirmação da tutela concedida.
Acostou aos autos os documentos. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar parte ré custeasse o procedimento cirúrgico de cateterismo com ecocardiograma intracardiaco, com o cateter ACUNAV/Soundstar,, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Primeiramente, verifico que o presente feito deverá ser julgado à luz das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois, o contrato de prestação de serviços de saúde retrata uma relação de consumo, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º, do citado código.
Nesse sentido, a interpretação das regras referentes ao contrato de plano de saúde deve ter como balizamento o respeito à dignidade e a saúde do consumidor, pautando sua conduta em melhoria para a saúde do segurado, consoante disciplina o artigo 4º do CDC.
A parte autora requer que a ré seja compelida a custear a realização do procedimento cirúrgico de cateterismo com ecocardiograma intracardiaco, com o cateter ACUNAV/Soundstar,, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Pois bem, a matéria é regulada pela Lei nº 9.656/98, com suas alterações, bem como são incidentes à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Consta nos autos que a parte autora é portadora de problema de doença cardíaca, possuindo “quadro de flutter atrial e taquicardia” (ID n.º 191229610).
Nesse sentido, pela leitura dos documentos juntados aos autos, vê-se que houve a indicação da de realização de procedimento específico para melhor tratamento do quadro que a autora se encontra, razão pela qual o serviço deve ser prestado pelo contratante ante a prevalência do princípio da boa-fé que norteia os contratos no direito pátrio, devendo prevalecer a indicação do médico assistente isso porque o referido profissional acompanha o autor e tem conhecimento técnico acerca das suas reais necessidades.
De igual modo, o fato do procedimento solicitado não se encontrar no DUT para a patologia que a parte autora não afasta a responsabilidade do réu, isso porque cabe ao médico assistente indicar o tratamento mais adequado ao quadro de saúde do paciente.
No entanto, o plano de saúde réu não está obrigado a fornecer marca específica da prótese indicado, conforme pleiteado, isso porque o relatório juntado não traz justificativa que indique que somente a marca indicada é eficaz para o tratamento.
Nesse sentido há julgados recentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
ENZALUTAMIDA.
MEDICAMENTO INSCRITO NA ANVISA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Nos termos do artigo 10 da Lei nº. 9.656/1998 e do artigo 20 da Resolução Normativa nº. 387/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de caber às operadoras de saúde delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade prevista. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, fixou entendimento no sentido de considerar taxativo o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, com exceções conforme peculiaridade do caso. 3.
Todavia, o referido entendimento não alterou as diretrizes legais e jurisprudenciais do próprio Tribunal da Cidadania no sentido de que, no tratamento de câncer, a operadora do plano de saúde está obrigada, no atendimento ambulatorial, à cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; e, no âmbito da internação hospitalar, ao custeio de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, entre outros, à luz dos artigos 10, inciso VI, 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "d", e 35-F da Lei nº 9.656/1998. 4.
Na presente hipótese, o medicamento possui registro na ANVISA desde 08/12/2014 (registro nº 1771700060013) e houve prescrição médica recomendando o seu uso diante da gravidade do câncer que atingiu o autor. 5.
O caso se amolda ao que foi decidido no âmbito do egrégio STJ e às alterações trazidas pela Lei n. 14.454 de 21/09/2022, sendo que eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo à doença do segurado é nula de pleno direito, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem.
Inexiste, assim, qualquer violação aos artigos 4º e 10, V, da Lei 9.656/98. 6.
A conduta ilícita da ré mostra-se presente diante da negativa em fornecer o medicamento Enzalutamida ao autor, sob o argumento que a utilização do fármaco encontra-se fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, divulgado pela ANS. 7.
Atentando-se ao caráter punitivo e compensatório, sem descurar do princípio da razoabilidade e, bem assim, atendidas as condições do ofensor, da ofendida e do bem jurídico lesado, conclui-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparação, pois atende ao princípio razoabilidade e reflete a jurisprudência do TJDFT em casos análogos. 8.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 9.
Apelação da ré conhecida e não provida.
Apelação da parte autora conhecida e provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Acórdão 1815213, 07027894820228070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL.
TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
As relações contratuais não se regem somente pelas cláusulas do acordo.
A observância às leis e à Constituição Federal (CF) é requisito de validade e parâmetro de interpretação de todo negócio jurídico.
Especificamente no caso dos planos de saúde, há submissão à CF, à Lei 9.656/98, às disposições infralegais da ANS e ao Código de Defesa do Consumidor-CDC. 2.
O art. 10, caput, da Lei 9.656/98, alterado pela Lei 14.454/22, institui o plano-referência de assistência à saúde com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar das doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde.
Contudo, excepciona a obrigatoriedade para tratamentos e procedimentos elencados em seus incisos, inclusive para cobertura de tratamento fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, clínico experimental e de uso no ambiente domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12 (inciso I e VI). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer (AgInt no REsp 1923562 / SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma; REsp 2061280/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma; AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção. 4.
No caso, a agravada, de 83 anos, foi diagnosticada com anemia e gamopatia monocional e alta probabilidade de mieloma múltiplo (CID 10 C900). É indevida a recusa da operadora de plano de saúde em custear os medicamentos prescritos pelo médico assistente de beneficiaria com câncer sob alegação de o tratamento não estar previsto na Diretriz de Utilização (DUT). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1803691, 07424478720238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, entendo presente o “fomu boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
No mesmo sentido a urgência necessária a justificar a concessão da tutela pretendida também restou configurada, uma vez que a parte autora necessita dar continuidade ao seu tratamento.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão da tutela de urgência constante na petição inicial para determinar que a parte ré custei o procedimento cirúrgico de cateterismo com ecocardiograma intracardiaco, com a utilização de cateter, no prazo de 10 (dez) dias, desde que a parte autora esteja adimplente com o pagamento de suas obrigações contratuais, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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