TJDFT - 0711898-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2025 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:49
Decretada a revelia
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25/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711898-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARONNI TRINDADE CAMARGO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas proposto por CARONNI TRINDADE CAMARGO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A Decisão proferida pelo Desembargador Relator do AGI n° 0721217- 52.2024.8.07.0000 determinou que o Banco BRB e o CARTÃO BRB limitem os descontos em conta corrente do autor a no máximo de 30% do salário líquido depositado. (Id. n. 198552908) A Decisão Interlocutória de Id. n. 203344556 reconheceu que o BANCO DE BRASÍLIA – BRB descumpriu a Decisão proferida no AGI supramencionado e intimou o referido Banco para efetuar o depósito na conta corrente da autora do valor indevidamente descontado no mês de julho/2024, no prazo de 48 horas.
Diante da inércia do BANCO DE BRASÍLIA – BRB em comprovar o depósito do valor indevidamente descontado no mês de julho/2024, este Juízo determinou a penhora SISBAJUD do montante de R$ 3.518,60 nas contas bancárias de titularidade do BRB, nos termos da Decisão de Id. n. 204191320.
Efetivada a penhora SISBAJUD determinada, o BRB requereu a liberação do montante, ao argumento de que efetuou o estorno das quantias, conforme petição de Id. n. 208753926.
Intimado, o autor informou que o saldo negativo foi retirado apenas em 26/07/2024, de modo que, no mês de julho, teve acesso apenas ao estorno de R$ 666,81, referente a horas extras recebidas em 22/07/2024.
Requer a transferência do valor penhorado. É o relatório.
Decido.
Os documentos de Id. n. 209744835 e 209744833, juntados pelo autor, comprovam que, no mês de julho de 2024, a existência de saldo negativo no valor de R$ 13.673,83 acarretou o débito de todos os valores estornados pelo Banco até o dia 22/07/2024.
Dessa forma, a Decisão proferida pelo Desembargador Relator do AGI n° 0721217-52.2024.8.07.0000 restou descumprida até o dia 22/07/2024, momento em que os valores depositados na conta do autor deixaram de ser descontados para pagamento do saldo negativo.
Por outro lado, o extrato de Id. n. 209744833 também atesta que, em julho de 2024, o autor recebeu, a título de salário, os valores de R$ 5.026,56 e R$ 667,02, sendo que houve o efetivo estorno, em 26/07/2024, de R$ 666,81.
Portanto, se impõe reconhecer que, em julho de 2024, o BANCO DE BRASÍLIA – BRB efetuou o desconto, a maior, de R$ 3.318,56 na conta bancária do requerente.
Diante do exposto, expeça-se os seguintes alvarás de transferência: a) do valor de R$ 3.318,56, referente ao valor penhorado via SISBAJUD, conforme comprovante de Id. n. 205479022, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 209744832 (CARONNI TRINDADE CAMARGO CPF: *09.***.*19-91 Caixa Econômica Federal Agência: 0630 Conta corrente: 000580818944-2 Pix: [email protected]), de titularidade do autor; b) após a efetivação da operação indicada no item “a”, do valor remanescente da penhora SISBAJUD de Id. n. 205479022, para conta bancária do BANCO DE BRASÍLIA – BRB.
Fica o BRB, desde já, intimado para indicar os dados de conta bancária de sua titularidade, a fim de possibilitar a expedição do alvará de transferência determinado.
Sem prejuízo das determinações acima, se verifica que a Procuração de Id. n. 206185991, outorgada pelo CARTÃO BRB S.A., admite apenas o substabelecimento COM reserva de poderes.
Todavia o Substabelecimento de Id. n. 206185993 é SEM reserva de poderes.
Assim, fica o CARTÃO BRB S.A. intimado para regularizar a representação processual nos autos, no prazo de 5 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 16:05:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:20
Deferido em parte o pedido de CARONNI TRINDADE CAMARGO - CPF: *09.***.*19-91 (REQUERENTE)
-
03/09/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711898-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARONNI TRINDADE CAMARGO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Fica a autora intimada para se manifestar acerca da petição do BRB de Id. n. 208753926, esclarecendo se, de fato, foram estornados os valores em sua conta bancária, de modo a dar cumprimento à Decisão proferida pelo Desembargador Relator do AGI n° 0721217-52.2024.8.07.0000.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:36:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711898-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARONNI TRINDADE CAMARGO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integra da quantia executada em conta bancária de titularidade do réu BANCO DE BRASÍLIA SA.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica BANCO DE BRASÍLIA SA intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:10:23.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
29/07/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711898-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARONNI TRINDADE CAMARGO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas proposto por CARONNI TRINDADE CAMARGO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A Decisão proferida pelo Desembargador Relator do AGI n° 0721217-52.2024.8.07.0000 determinou que o Banco BRB e o CARTÃO BRB limitem os descontos em conta corrente do autor a no máximo de 30% do salário líquido depositado. (Id. n. 198552908) Na petição de Id. n. 204875865, o autor informa que, em 15/07/2024, o BRB realizou o estorno do valor de R$1.788,06 e em seguida debitou novamente o valor de R$1.558,78.
Afirma que, devido ao saldo negativo na conta de R$14.248,16, qualquer valor que receber ficará bloqueado.
Requer seja determinado a retirada do saldo devedor da conta do requerente, para que o requerido debite mensalmente somente o percentual permitido.
Pleiteia, ainda, a aplicação das penalidades impostas na Decisão de Id. n. 203344556, bem como a penhora do valor descontado indevidamente, diretamente na conta do BRB, no valor de R$3.518,60. É o relatório.
Decido.
O documento de Id. n. 204875867, juntado pelo autor, comprova suas alegações e o descumprimento da Decisão proferida pelo Desembargador Relator do AGI n° 0721217-52.2024.8.07.0000.
Com efeito, o saldo negativo de R$ 14.248,16 acarreta o débito dos valores que venham a ser depositados na conta corrente do autor, como ocorreu com o estorno realizado pelo Banco no dia 15/07/2024.
Assim, o autor permanece sem recursos disponíveis e a Decisão proferida no AGI n° 0721217-52.2024.8.07.0000 vem sendo descumprida.
A multa diária por descumprimento arbitrada na Decisão de Id. n. 203344556 está incidindo desde o transcurso do prazo conferido ao BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB e poderá ser exigida pelo autor em autos apartados, a serem distribuídos por dependência ao presente processo, de modo a evitar tumulto processual.
Diante do exposto, ficam os réus BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTAO BRB S/A intimados para que se abstenham IMEDIATAMENTE de descontar os valores depositados na conta do autor para pagamento do saldo negativo atual, sob pena de majoração da multa diária por descumprimento já arbitrada.
Esclareço que a providência não significa que a requerente não deva a quantia que hoje consta como saldo negativo, apenas que é vedado ao requerido, a pretexto desse saldo negativo, efetuar desconto superior a de 30% da remuneração líquida, nos termos do mencionado agravo de instrumento.
Certifique a Secretaria o resultado da pesquisa SISBAJUD determinada na Decisão de Id. n. 204191320.
Caso a pesquisa resulte frutífera, os recursos deverão ser transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo, de modo a assegurar a correção monetária.
Fica o autor, desde já, intimado para indicar os dados de conta bancária de sua titularidade, de modo a possibilitar a expedição de alvará de transferência dos valores que lhe são devidos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 11:59:30.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
24/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:33
Deferido o pedido de CARONNI TRINDADE CAMARGO - CPF: *09.***.*19-91 (REQUERENTE).
-
24/07/2024 03:51
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711898-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARONNI TRINDADE CAMARGO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Fica a Exequente intimada para se manifestar acerca da petição do BANCO DE BRASÍLIA - BRB de Id. n. 204683858 e documento que a instrui, no prazo de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:26:24.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711898-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARONNI TRINDADE CAMARGO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas proposto por CARONNI TRINDADE CAMARGO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A Decisão de Id. n. 203344556 determinou a intimação do BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB, na pessoa de seu Gerente, para efetuar o depósito na conta corrente da parte autora do valor indevidamente descontado no mês de julho/2024, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de futura majoração.
O BRB foi intimado no dia 09/07/2024, conforme Certidão de Id. n. 203484484.
Na petição de Id. n. 203974050, a autora informa que o BRB não cumpriu a determinação judicial.
Requer a aplicação das penalidades previstas na Decisão de Id. n. 203344556, bem como a penhora do valor de R$ 3.518,60 diretamente na conta do BRB. É o relatório.
Decido.
O BANCO DE BRASÍLIA – BRB juntou Contestação aos autos, mas não comprovou o cumprimento da determinação judicial para depósito na conta corrente da parte autora do valor indevidamente descontado no mês de julho/2024, no prazo de 48 horas, nos termos da Decisão de Id. n. 203344556.
Nesse contexto e diante da afirmação da Requerente de que a ordem não foi cumprida, defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB, CNPJ n° 00.***.***/0001-00, até o limite de R$ 3.518,60.
Aguarde-se resposta do sistema.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:54:48.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 07:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711898-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARONNI TRINDADE CAMARGO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas proposto por CARONNI TRINDADE CAMARGO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Na petição de Id. n. 203300705, a autora informa o descumprimento pelo BANCO BRB da Decisão proferida pelo Desembargador Relator do AGI n° 0721217-52.2024.8.07.0000, que deferiu a liminar, para limitar os descontos em conta corrente a no máximo de 30% (trinta por cento) do salário líquido depositado.
Requer: “(...) a aplicação de multa pelo descumprimento, bem como a intimação do BRB para que cumpra com a liminar, desconte apenas o percentual de 30% dos rendimentos do autor em conta corrente e realize a devolução dos valores descontados a maior, qual seja R$3.518,60 (três mil e quinhentos e dezoito reais e sessenta centavos).
Caso não haja a devolução voluntária dos valores, requer a penhora dos valores na conta do BANCO BRB”. É o relatório.
Decido.
O Extrato de Id. n. 203300706 indica que o BANCO DE BRASÍLIA S.A. - BRB descumpriu a Decisão proferida pelo Desembargador Relator do AGI n° 0721217-52.2024.8.07.0000, que limitou os descontos em conta corrente da autora a no máximo de 30% (trinta por cento) do salário líquido depositado.
Assim, DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para intimar o BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB, na pessoa de seu Gerente, para efetuar o depósito na conta corrente da parte autora do valor indevidamente descontado no mês de julho/2024, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de futura majoração.
Endereço para cumprimento da diligência: QUADRA SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II, ASA NORTE, CEP: 70040-250.
CUMPRA-SE EM REGIME DE URGÊNCIA.
Sem prejuízo, considerando a audiência conciliatória restou infrutífera, determino a instauração do processo de superendividamento.
Verifico que o réu NU PAGAMENTOS já apresentou Contestação (Id. n. 194531569).
Ficam os demais réus citados, via sistema, uma vez que são parceiros eletrônicos do PJe, para apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 104-B do CDC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:05:57.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
03/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:20
Outras decisões
-
02/07/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/07/2024 10:43
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
02/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de CARONNI TRINDADE CAMARGO em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:02
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
05/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
04/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711898-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARONNI TRINDADE CAMARGO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a Decisão do Desembargador Relator do AGI n. 0721217-52.2024.8.07.0000 quanto ao pedido de tutela formulado em sede recursal.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 15:33:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
24/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 10:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:29
Outras decisões
-
20/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
15/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
10/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
10/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
09/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711898-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARONNI TRINDADE CAMARGO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação de dívidas instaurado por CARONNI TRINDADE CAMARGO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou diversos contratos de mútuo com os requeridos.
Discorre que o total devido aos réus alcança o montante de R$ 368.870,57.
Diz que a amortização dos empréstimos em comento é feita tanto mediante consignação em folha de pagamento quanto em desconto diretamente em sua conta corrente.
Alega que se encontra em situação de insolvência, sendo que, nos moldes atuais, a dívida se tornou impagável.
Formula, assim, plano de pagamento com o objetivo de quitas as dívidas em questão sem comprometer sua subsistência.
Argumenta que a Lei Distrital n. 7.239/23 vedou que a soma entre o desconto em contra corrente o consignado ultrapasse a margem consignável do contratante.
Formulou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) III.
Tendo em vista a lei do superendividamento e o artigo 4º, §3º, da Lei nº 7.239 de 19 de abril de 2023, bem como em consonância com reiterada jurisprudência do TJDFT, Requer a concessão da tutela antecipada para limitar em 30% (trinta por cento) os descontos realizados em conta corrente referente a remuneração do autor, para a preservação de seu mínimo existencial.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora restou indeferido através da decisão de id. 191568890.
Interposto recurso de agravo de instrumento, houve deferimento, pelo relator, da liminar solicitada pela autora/agravante, id. 194883577: (...) Isso posto, DEFIRO a liminar, para sobrestar a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência antecipada.
Inicialmente, cumpre destacar que não se encontra presente a verossimilhança da alegação do autor em relação à possível irregularidade nos descontos efetuados pelos requeridos em sua conta corrente em virtude dos empréstimos contraídos.
Isto porque assim decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Desta feita, em análise perfunctória, não há que se falar em limitação do desconto em conta corrente a 30% dos rendimentos do autor.
Destaque-se que, a priori, a possibilidade do Banco credor efetuar os descontos dos valores objeto do contrato firmado entre as partes diretamente na conta corrente do autor consubstancia a própria essência da transação efetuada, uma vez que, sem esta garantia, se mostra razoável intuir que o Banco Credor não concederia tal empréstimo.
Cumpre destacar que, conforme contracheque de id. 191432891, o autor ainda possui margem consignável, o que atesta, em análise inicial, que, em relação aos descontos em folha de pagamento, o mínimo legal não está sendo desrespeitado.
Por fim, cumpre destacar que a Lei Distrital n. 7.239/23 padece de vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a competência para legislar sobre a matéria aí tratada é privativa da União.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Nos termos do artigo 104-A do CDC, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/SUPER.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:16:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
30/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711898-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARONNI TRINDADE CAMARGO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação de dívidas instaurado por CARONNI TRINDADE CAMARGO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, NU PAGAMENTOS S.A., CARTAO BRB S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou diversos contratos de mútuo com os requeridos.
Discorre que o total devido aos réus alcança o montante de R$ 368.870,57.
Diz que a amortização dos empréstimos em comento é feita tanto mediante consignação em folha de pagamento quanto em desconto diretamente em sua conta corrente.
Alega que se encontra em situação de insolvência, sendo que, nos moldes atuais, a dívida se tornou impagável.
Formula, assim, plano de pagamento com o objetivo de quitas as dívidas em questão sem comprometer sua subsistência.
Argumenta que a Lei Distrital n. 7.239 vedou que a soma entre o desconto em contra corrente o consignado ultrapasse a margem consignável do contratante.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) III.
Tendo em vista a lei do superendividamento e o artigo 4º, §3º, da Lei nº 7.239 de 19 de abril de 2023, bem como em consonância com reiterada jurisprudência do TJDFT, Requer a concessão da tutela antecipada para limitar em 30% (trinta por cento) os descontos realizados em conta corrente referente a remuneração do autor, para a preservação de seu mínimo existencial.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país Não se pode, assim, afirmar que a requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Frise-se, ainda, que o fato da autora ter contraído os empréstimos objeto do presente feito não afastam os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:24:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
27/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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