TJDFT - 0704311-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 19:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:49
Outras decisões
-
29/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 21:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:27
Outras decisões
-
13/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de KATIA MARIA CRUZ DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:49
Outras decisões
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704311-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA MARIA CRUZ DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a petição de ID 223041715 - Pág. 1.
Após, retornem os autos à conclusão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/02/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:56
Outras decisões
-
06/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de KATIA MARIA CRUZ DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/01/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:17
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:29
Outras decisões
-
19/11/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704311-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA MARIA CRUZ DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 206761403 - Pág. 1) opostos por KATIA MARIA CRUZ DE SOUZA em face da sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato que indeferiu a autodeclaração e determinou sua inclusão na lista de vagas destinadas aos candidatos negros no certame mencionado nos autos.
A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que não houve manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência para o retorno imediato da autora ao exercício de atividade como Professora Temporária, na condição de parda, conforme requerido no ID 195614365.
Passo à análise.
A sentença, de fato, apreciou o mérito da causa, anulando o ato que indeferiu a autodeclaração da autora e determinando sua inclusão na lista de vagas destinadas aos candidatos negros.
No entanto, constato que não houve manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência, renovado em réplica (ID 195614365 - Pág. 6), para que a requerente pudesse retornar ao exercício de suas atividades como Professora Temporária, enquanto tramita a implementação definitiva do ato determinado na sentença.
A omissão apontada pela embargante, portanto, deve ser sanada, uma vez que o pedido de tutela de urgência foi expressamente formulado e não foi apreciado na decisão original.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão indicada, conceder a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar o retorno imediato da autora ao exercício de sua atividade como Professora Temporária, na condição de parda, nos termos do certame em questão, até que seja efetivada sua inclusão na lista de candidatos negros, conforme expressamente determinado na sentença.
Oficie-se ao Distrito Federal para cumprimento da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:30
Decorrido prazo de KATIA MARIA CRUZ DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704311-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA MARIA CRUZ DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu DISTRITO FEDERAL juntamente com a petição de ID 198524652, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 30 de Maio de 2024 11:42:13.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
30/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704311-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA MARIA CRUZ DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 16 de maio de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
16/05/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:01
Outras decisões
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
03/04/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 23:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/04/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/04/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:52
Declarada incompetência
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Em face da apresentação de defesa processual pelo Distrito Federal, ID n° 189675462 e a incompetência deste Juízo para julgar demandas de seu interesse, procedo a inclusão do DF no polo passivo da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública, independente de preclusão.
I. -
02/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/04/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:57
Declarada incompetência
-
22/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de KATIA MARIA CRUZ DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de KATIA MARIA CRUZ DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/02/2024 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702002-12.2023.8.07.0005
Neldon Cardoso de Castro
Eduardo Pires de Castro
Advogado: Marissa dos Reis Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 11:08
Processo nº 0711510-57.2024.8.07.0001
Fernando Carneiro Brasil
Iate Clube de Brasilia
Advogado: Marcelo Reinecken de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 14:20
Processo nº 0711404-95.2024.8.07.0001
Valeria Rodrigues dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Valeria Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:08
Processo nº 0712169-66.2024.8.07.0001
Ideias Mult Service Publicidades e Veicu...
Carlos Jose Caiado das Neves
Advogado: Christian Cordeiro Fleury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 23:05
Processo nº 0704281-34.2024.8.07.0005
Natalia Soares Alarcao Lima
Evania Alarcao de Souza
Advogado: Gabriel Barreto de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 15:12