TJDFT - 0706391-58.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JESSYCA CRISTINE MARTINS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NATHALIA ANGELA SILVA MARAMBAIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NATHALIA ANGELA SILVA MARAMBAIA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:23
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
08/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
04/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 11:40
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSYCA CRISTINE MARTINS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 51.984.480 MARIA GUADALUPE NEVES SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de 51.984.480 MARIA GUADALUPE NEVES SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:25
Expedição de Alvará.
-
26/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JESSYCA CRISTINE MARTINS DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:55
Outras decisões
-
11/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/07/2024 13:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
30/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
30/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:29
Gratuidade da justiça não concedida a JESSYCA CRISTINE MARTINS DA SILVA - CPF: *34.***.*43-28 (EXECUTADO).
-
26/06/2024 13:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JESSYCA CRISTINE MARTINS DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:21
Outras decisões
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706391-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 51.984.480 MARIA GUADALUPE NEVES SANTOS EXECUTADO: JESSYCA CRISTINE MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se observa nos autos, a parte executada possui domicílio em outra circunscrição.
O regime jurídico aplicável à espécie, a princípio, é o da Lei 8.078/90, sendo que o réu se subsume ao conceito de consumidor.
Ocorre que, por se tratar de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à competência para processamento do feito.
O art. 6º, VIII, do referido diploma prevê a adoção de medidas para facilitação da defesa do hipossuficiente.
Tal matéria é de ordem pública, sendo possível o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz.
Sobre o assunto, vide jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
IRDR 17.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O presente conflito de competência foi instaurado em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial (nota promissória), ajuizada por empresa que presta serviço de cobrança, sendo aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Precedente do c.
STJ. 2.
Em geral, é vedada a declinação, de ofício, da competência territorial, nos termos do art. 64 do CPC/15, bem como da Súmula 33 do c.
STJ, segundo a qual "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Todavia, a fim de conferir concretude às garantias de acesso à justiça e facilitação da defesa do consumidor, previstas no art. 6º, VII e VIII, do CDC, a jurisprudência do c.
STJ evoluiu no sentido de que, nos casos em que o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, a competência do foro de domicílio do consumidor possui natureza absoluta, podendo, assim, ser declinada de ofício, consoante o art. 64, § 1º, do CPC/15, afastando-se a aplicação do enunciado de sua Súmula nº 33 à espécie. 4.
Diante do elevado número de processos versando sobre a questão, com consequente risco para a isonomia e a segurança jurídica, foi instaurado neste eg.
TJDFT Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a fim de uniformizar a jurisprudência sobre o tema, qual seja, o IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 - Tema 17, no qual foi firmada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício", aplicável ao caso dos autos. 5.
Cabível, portanto, a declinação da competência, de ofício, para o foro de domicílio do consumidor, ora executado. 6.
Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da Primeira Vara Cível do Gama, Suscitante. (Acórdão 1624800, 07212691920228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a parte executada possui domicílio no Recanto das Emas (ID 191457086).
Outrossim, o prosseguimento do feito neste Juízo encontra óbice legal, já que deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Recanto das Emas/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 10:10:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/04/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:37
Declarada incompetência
-
02/04/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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