TJDFT - 0706364-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:32
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de RICHARD HARRYS BUENO CAMARGO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706364-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICHARD HARRYS BUENO CAMARGO EXECUTADO: LEILA CRISTIANE PIRES DE MORAIS, G.
G.
M.
E.
SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por Richard Harrys Bueno Camargo, em desfavor de Giullia Gabriele Morais Estevan, menor de idade, representada por sua genitora, qualificados nos autos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis, houve a vedação dos incapazes atuarem como partes, tal qual a hipótese dos autos, uma vez que titulada a ação em desfavor de menor impúbere, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995. "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifos e negritos no original).
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/04/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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27/03/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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