TJDFT - 0701929-21.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:48
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 12:44
Desentranhado o documento
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OTAVIANO AYRES DA FONSECA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Acórdão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0701929-21.2023.8.07.9000 EMBARGANTE(S) OTAVIANO AYRES DA FONSECA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834293 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais devidos aos Procuradores do Distrito Federal com crédito de precatório de titularidade do devedor. 2.
O embargante aduziu que o julgado é omisso e contraditório vez que afronta o que foi decidido nas ADI’s 6135/GO, 6160/AP, 6161/AC, 6169/MS, 6177/PR, 6182/RO, 6159 e 6162, afastando-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexiste omissão ou contradição a serem sanadas.
A fundamentação do julgado concluiu, de forma diversa daquela pretendida pelo embargante, no sentido de que a pretensão de compensação de honorários de sucumbência devidos aos Procuradores do Distrito Federal com crédito inscrito em precatório encontra respaldo jurídico no entendimento firmado pelo STJ. 6.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza omissão ou contradição.
No que se refere à contradição passível de ser arguida em sede de embargos de declaração, trata-se daquela existente entre os elementos do próprio julgado, denominada contradição interna, o que não se verifica na espécie. 7.
A irresignação apresentada reflete inconformismo do recorrente, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME. -
26/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:09
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/02/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:18
Publicado Acórdão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:16
Conhecido o recurso de OTAVIANO AYRES DA FONSECA - CPF: *76.***.*82-34 (AGRAVANTE) e provido
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01/12/2023 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de OTAVIANO AYRES DA FONSECA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/10/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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