TJDFT - 0725794-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:46
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIXETA BORGES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GEOGENYS VIEIRA DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 01:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 01:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIXETA BORGES em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:34
Outras decisões
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIXETA BORGES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIXETA BORGES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:03
Outras decisões
-
05/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725794-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CAIXETA BORGES EXECUTADO: GEOGENYS VIEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD verifiquei que o veículo JJX7470/DF possui restição (veículo baixado), conforme print abaixo: Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 26 de julho de 2024 13:25:37. -
26/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIXETA BORGES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIXETA BORGES em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725794-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CAIXETA BORGES EXECUTADO: GEOGENYS VIEIRA DE SOUSA DECISÃO Em apreciação às petições do exequente (Alexandre), de IDs nº. 192899451, nº. 193678667, nº. 203294887, decido: 1) Defiro parcialmente o pedido de constrição eletrônica de dinheiro, para determinar a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados; 2) Proceda-se ao bloqueio para circulação, via Renajud, do automóvel especificado no ID nº. 203294887, desde que esteja sob a titularidade da parte executada (Geogenys), e esteja localizado no Distrito Federal, e não seja objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, intimando os interessados; 3) Restando infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. 3.1) Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora. 3.2.) Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. 3.3) Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE CAIXETA BORGES - CPF: *32.***.*75-94 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GEOGENYS VIEIRA DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de GEOGENYS VIEIRA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIXETA BORGES em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725794-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE CAIXETA BORGES REQUERIDO: GEOGENYS VIEIRA DE SOUSA 2024 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº. 187938345, homologado por sentença de ID nº. 187983130, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID nº. 190596144, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente ALEXANDRE CAIXETA BORGES e como parte executada GEOGENYS VIEIRA DE SOUSA. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:19
Deferido o pedido de ALEXANDRE CAIXETA BORGES - CPF: *32.***.*75-94 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2024 11:39
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:37
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:09
Homologada a Transação
-
27/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/02/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2024 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:24
Outras decisões
-
08/01/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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