TJDFT - 0701959-02.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 18:37
Desentranhado o documento
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25/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 02:48
Publicado Ata em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 14:15, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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12/08/2025 17:22
Outras decisões
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30/06/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:15, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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10/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:40
Publicado Ata em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 14:15, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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30/05/2025 18:48
Outras decisões
-
30/05/2025 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 14:15, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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30/05/2025 18:43
Outras decisões
-
21/05/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 00:01
Recebidos os autos
-
23/03/2025 00:01
Outras decisões
-
21/03/2025 23:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/03/2025 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 14:15, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
20/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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06/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/02/2025 08:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:15, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
13/01/2025 20:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:15, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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13/01/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:15, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
02/12/2024 20:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:15, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
02/12/2024 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:15, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/11/2024 19:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/11/2024 19:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/11/2024 20:49
Desapensado do processo #Oculto#
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07/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
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23/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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22/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701959-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Ordenação da Cidade / Plano Diretor (10109) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor do Distrito Federal, Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES e Serviço de Limpeza Urbana – SLU, objetivando garantir mobilidade, segurança e acessibilidade aos pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência na travessia do Eixo Rodoviário (DF-002) e Eixos L e W de Brasília, conhecidos como Eixão e Eixinhos, observando-se o dever de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Alega, em síntese, o requerente que essas vias são protagonistas de diversos acidentes, inclusive fatais e que a velocidade permitida nelas (80km - Eixão e 60km - Eixinhos), não possibilita aos não motorizados fazer com segurança a travessia necessária para as atividades da vida cotidiana; diz que as passagens subterrâneas são precárias, inadequadas e ferem a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída pela Lei Federal de nº 12.587/2012; afirma que a política de transito instituída nessa Unidade Federativa atribui ao usuário do carro importância maior que ao usuário do transporte coletivo.
Arrola as razões de direito.
Finaliza requerendo a citação dos requeridos para responderem aos termos dessa demanda; publicação de edital para habilitação de eventuais amici curiae; inversão do ônus da prova; a confirmação da liminar; a condenação dos requeridos em obrigação de fazer consistente em implementar os projetos mencionados no item 6.1; imposição de multa diária no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e, por fim, a condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em 05 de março de 2024.
No id 188819289, o requerente noticia mais um óbito ocorrido na travessia da passarela subterrânea.
Despacho de id 188825416 determinando a intimação dos requeridos para prestarem informações prévias.
O Distrito Federal trouxe a manifestação de id 189623877, acompanhada de documentos.
A NOVACAP trouxe a petição de id 1898789635, acompanhada de documentos.
A CEB Iluminação Pública e Serviços S.A apresentou a petição de id 190017362 que veio com documentos.
No id 190313616, o Distrito Federal, apresentou novos documentos.
O requerente, no id 190406693, noticia outro óbito e ratifica o pedido de liminar e no id 191063500 traz manifesto de apoio a sua pretensão.
O pedido de liminar foi concedido pela decisão de id 191236648, quando foi determinada a citação dos requeridos.
O requerente, no id 191423269, opôs embargos de declaração ao fundamento de omissão quanto ao item “implementação de rotina de limpeza periódica das passagens subterrâneas do “Eixão” e dos “Eixinhos”, dando ciência ao Juízo acerca da estratégia empregada”.
A CEB Iluminação Pública e Serviços S.A apresentou a contestação de id 194197085, suscitando preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, ao fundamento de não haver deficiência na iluminação; impugna o valor dado à causa e quanto ao mérito pugna pela improcedência dos pedidos iniciais com a condenação do requerente nos ônus sucumbenciais.
A NOVACAP trouxe a contestação de id 196071813, alegando impossibilidade de cumprimento da medida liminar, vez que não atua de ofício; diz que faz as limpezas nas passagens subterrâneas, mas limitadas ao permitido ante o tombamento de Brasília; defende sua ilegitimidade para a causa e o chamamento do IPHAN para ingressar nessa demanda.
Quanto ao mérito pede a improcedência dos pedidos iniciais com a condenação do requerente nos ônus sucumbenciais.
O Distrito Federal, o DETRAN/DF, o DER/DF e o SLU apresentaram a contestação de id 197222785, alegando impossibilidade de inversão do ônus da prova diante da ausência de hipossuficiência do requerente e quanto ao mérito defendem a improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista a ausência de irregularidade na conduta administrativa.
O IPHAN, no id 197410389, informou desinteresse nessa demanda.
A CEB Iluminação Pública e Serviços S.A, no id 198094624, informa que disponibilizará seu Plano de Manutenção e Eficientização – PME.
Trouxe documentos e defende o cumprimento da liminar.
A NOVACAP, no id 19932803, também informa o cumprimento da liminar, já que o SLU no ofício de id 197222787, comprova ser o responsável pela limpeza das passagens subterrâneas.
Apresentou documentos.
O DER/DF, no id 200225795, defende ter cumprido a medida liminar e apresenta documentos.
Instado a se manifestar o requerente trouxe a petição de id 206392159, onde rebate as alegações quanto a ilegitimidade da NOVACAP, impugnação ao valor dado à causa e relativamente a inversão do ônus da prova.
E quanto ao mérito ratifica seu pedido inicial.
Em síntese, o relatório.
Decido.
Das preliminares de falta de interesse processual e valor da causa suscitadas pela CEB – id 194197085 O interesse, na ceara das condições da ação encontra-se intimamente ligado a questão da necessidade e utilidade do provimento judicial.
Significa dizer que ele nasce da existência de um litígio – conflito resistido.
Portanto, não sendo possível a solução do conflito de maneira amigável ou até mesmo administrativamente, obviamente surge a necessidade de intervenção de um terceiro, no caso dos autos, do Estado-Juiz para dirimir a controvérsia e dá adequada solução para o impasse havido entre as partes.
Desta forma, constata-se indubitavelmente o interesse da parte autora - cuja legitimidade decorre da lei, capaz de ensejar o ajuizamento dessa demanda, consubstanciado na necessidade de resguardar a integridade física, moral e psíquica das pessoas que, diuturnamente, em razão não apenas do exercício de suas atividades laborais, mas também em decorrência da necessidade de se locomover nos arredores das vias, onde há diversos moradores e transeuntes.
Ou seja, o interesse configura-se mediante a necessidade da tutela do Estado em adotar providência quanto ao bem jurídico pretendido.
Logo, demonstrado o interesse pela parte autora, não há como se acolher essa preliminar.
Desta forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Relativamente ao valor da causa ante a impugnação genérica, não vejo como modificá-lo, até porque não houve qualquer indicação de qual deve ser o valor atribuído à causa.
Ademais, o valor da causa indicado na petição inicial atende inteiramente os aspectos econômicos, sociais, legais e filosóficos.
Portanto, tendo em vista a ausência de elementos e fundamentos capazes de modificar o valor da causa, mantenho-o conforme indicado.
Rejeito, por consequência, essa preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela NOVACAP – id 196071813 Ora, por óbvio, que a legitimidade da NOVACAP decorre de sua responsabilidade pela execução das obras e serviços de interesse do Distrito Federal.
Logo, estando a NOVACAP inserida no campo da execução das obras e serviços destinados a atender aos interesses do ente federativo, consequentemente, deve ela ser mantida no polo passivo, eis que a pretensão deduzida na petição inicial requer também a execução de obras capazes de trazer segurança, mobilidade e acessibilidade dos transeuntes, em especial dos portadores de necessidades especiais.
Ademais, a própria NOVACAP admite sua responsabilidade, quando demandada, pela manutenção das passagens subterrâneas ao realizar limpeza nas passarelas.
Veja o 4º parágrafo de sua petição de id 199325803: “Inicialmente, ressalto que o Serviço de Limpeza Urbana - SLU, em seu Ofício – ID 197222787, informa e comprova que é responsável pela limpeza das passagens subterrâneas do “Eixão”, considerando que a NOVACAP, quando demandada, apesar do número exíguo de funcionários, realiza a limpeza das passarelas por equipe de obra direta.” Diz ainda a NOVACAP ser interessante a reunião dos requeridos para decisão conjunta acerca de elaboração de cronograma conjunto para a efetivação das providencias requeridas na petição inicial.
Inquestionável, portanto, sua permanência no polo passivo, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a mantenho no polo passivo, conforme indicado.
Da inversão do ônus da prova impugnado pelo Distrito Federal, DETRAN/DF, DER/DF e SLU - 197222785 Na verdade, a inversão do ônus da prova decorre não apenas da constatação da hipossuficiência, mas também quando verificada que sua obtenção será facilitada por quem em posse dela se encontra.
Na hipótese dos autos, resta evidente que os requeridos dispõem de maiores elementos para trazer aos autos, melhorando o arcabouço probatório o que pode caracterizar menor dispêndio de dinheiro público, situação perfeitamente recomendada.
Percebe-se, desta forma, que a situação dos autos se amolda perfeitamente na dinâmica de se inverter o ônus da prova, já que são exatamente os requeridos que detém documentos, inclusive históricos acerca das mais diversas situações ocorridas nas vias, cuja alteração se pretende com essa demanda, a fim de trazer maior segurança àqueles que as utilizam.
Ademais, não se pode negar que o princípio da cooperação ínsito no art. 6º, do Código de Processo Civil deve, por todos os sujeitos do processo, ser observado, a fim de se obter em tempo razoável decisão meritória, e na hipótese dos autos, o requerente atua na defesa da coletividade e dos direitos difusos (meio ambiente, ordem urbanística, mobilidade urbana, segurança, acessibilidade e patrimônio histórico e cultural).
Com estes argumentos, inverto o ônus da prova na forma requerida.
Por fim, aos requeridos para contrarrazões acerca dos embargos de declaração de id 191423269.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 18:01:16.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:59
Outras decisões
-
15/08/2024 16:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/08/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:49
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/04/2024 16:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória, para cominar aos réus a obrigação de elaborar plano de obras e ações destinadas a assegurar a mobilidade, acessibilidade, segurança, drenagem de águas pluviais e iluminação suficiente nas passagens subterrâneas de pedestres, no Eixão norte e sul.
O plano deverá ser exibido nos autos no prazo de sessenta dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso, sem prejuízo da responsabilidade pessoal administrativa ou criminal do agente ou autoridade que determinar o descumprimento. -
26/03/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 00:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:54
Mandado devolvido dependência
-
06/03/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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