TJDFT - 0706507-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706507-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEIZA MARLI SOARES RIBEIRO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença de id. 191666758, em que alega erro na sentença que reconheceu litispendência, sob o fundamento, em suma, que não houve sentença em relação aos atos de exibição de documentos, bem como que os pedidos entre a presente ação e aquela que tramita na 3º Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, nos autos do processo nº 0722313-13.2022.8.07.0020, são diversos É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão parcial assiste ao embargante quanto ao erro reclamado.
De fato, a sentença combatida declarou extinto o processo por reconhecer litispendência entre esta ação e o processo nº 0722313-13.2022.8.07.0020, afirmando que aquela ação fora definitivamente julgada.
Todavia, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora na ação que tramita na 3ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária requereu: (...) “33.
Por tudo isso, Vossa Excelência, requer a Autora que a empresa Ré seja compelida a lhe entregar: (i) todos os contratos já entabulados entre as partes, isso no que diz respeito à linha telefônica da Autora de (61) 98154-7845, seja no momento em que vigia o plano pós-pago, seja no momento em que requereu alteração para o plano pré-pago e (ii) o fornecimento de todos os protocolos já registrados à linha telefônica da Autora de (61) 98154-7845, devendo estes conter: 1) indicação dos números respectivos e 2) o teor de cada atendimento prestado à consumidora, o que engloba o requerimento da consumidora e a resposta da empresa Ré para tal requerimento.” (...) (...) “d) no mérito, se determine à empresa Ré a apresentar: (i) todos os contratos já entabulados entre as partes, isso no que diz respeito à linha telefônica da Autora de (61) 98154-7845, seja no momento em que vigia o plano pós-pago, seja no momento em que requereu alteração para o plano pré-pago e (ii) todos os protocolos já registrados à linha telefônica da Autora de (61) 98154-7845, devendo estes conter: 1) indicação dos números respectivos; e 2) o teor de cada atendimento prestado à consumidora, o que engloba o requerimento da consumidora e resposta da empresa Ré para tal requerimento.”(...).
E na presente ação, com pequenas variações, requereu: (...) “56.
Em razão do exposto, requer-se que a Ré instrua o presente feito com os protocolos de migração do plano de telefonia móvel pós-pago para o pré-pago (protocolos 2022354898847, 20.***.***/4772-80, 20.***.***/3539-08, 20.***.***/7171-57, 20.***.***/9133-14, 20.***.***/9768-19, 2022418101558 e 2022410159687), referente à linha de número (61) 98154-7845.” (...) (...)” d) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6, inciso VIII, do CDC, de modo que a Ré seja compelida a instruir o presente feito com os protocolos de migração do plano de telefonia móvel pós-pago para o pré-pago (protocolos 2022354898847, 20.***.***/4772-80, 20.***.***/3539-08, 20.***.***/7171-57, 20.***.***/9133-14, 20.***.***/9768-19, 2022418101558 e 2022410159687), referente à linha de número (61) 98154-7845.” (...) Nesse diapasão, mister se faz ressaltar, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil, que estes autos em curso reproduz a mesma causa de pedir, o mesmo pedido, contendo as mesmas partes, motivo pelo qual deve ser extinto, face a propositura da ação n. 0722313-13.2022.8.07.0020 em tramite perante a 3ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Assim, em face do exposto, acolho parcialmente os embargos opostos para incluir na sentença proferida no id. 131277850 a redação acima.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706507-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEIZA MARLI SOARES RIBEIRO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte autora pleiteia dentre outros, a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente: “(...) que a Ré instrua o presente feito com os protocolos de migração do plano de telefonia móvel pós-pago para o pré-pago (protocolos 2022354898847, 20.***.***/4772-80, 20.***.***/3539-08, 20.***.***/7171-57, 20.***.***/9133-14, 20.***.***/9768-19, 2022418101558 e 2022410159687), referente à linha de número (61) 98154-7845.(...)”.
Como cediço, a exibição de documentos é incompatível com o rito dos juizados especiais, conforme disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem mérito, considerando que o pedido de exibição de documentos não se mostrava compatível com o rito dos Juizados Especiais.
Verifica-se, ainda, que os pedidos formulados nesta demanda já encontram-se sob apreciação pelo Juízo da 3º Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, nos autos do processo nº 0722313-13.2022.8.07.0020 , sendo que referido pedido foi julgado improcedente, tendo-se operado, inclusive, o trânsito em julgado da sentença, em 25 de janeiro do corrente ano.
Impende ressaltar que se verifica a coisa julgada, quando se repete ação que já foi definitivamente julgada.
Portanto, a coisa julgada não se verifica somente quando também há identidade subjetiva, o que configuraria ações idênticas, descabe a rediscussão de matérias, quando repetidas a causa de pedir e pedido, já decididas e transitadas em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Em razão do exposto, a ação ora ajuizada não se afigura adequada, em face da coisa julgada material estabelecida nos autos do mencionado processo, o que exige a prematura extinção do feito, nos termos do inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.
Eventual inconformismo da parte autora com a demora da parte requerida em cumprir à determinação judicial, deve ser objeto do recurso adequado, e não através do ajuizamento de novas ações com o mesmo teor, sob pena da prática de litigância de má-fé.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 19:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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01/04/2024 05:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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