TJDFT - 0743625-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:37
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LOIANE DEBORA BARBOSA DE MELO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido. 2. É possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovem a hipossuficiência alegada.
Inteligência do Enunciado de Súmula do colendo STJ, nº 481. 3.
No caso concreto, diante da não comprovação da alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
26/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 10:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LOIANE DEBORA BARBOSA DE MELO em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 11:02
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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