TJDFT - 0711707-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:20
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNA ELIZABETH LUNDGREN SIMAO em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de ANNA ELIZABETH LUNDGREN SIMAO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de PABLO SOUZA MOREIRA CONSTANT em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de MARIANNA PINTO FALCAO ROSA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de GABRIEL HABIB em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA BREYER VENANCIO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:01
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 18:44
Concedido o Habeas Corpus a ANNA ELIZABETH LUNDGREN SIMAO - CPF: *92.***.*89-00 (PACIENTE)
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13/06/2024 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNA ELIZABETH LUNDGREN SIMAO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL HABIB em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA BREYER VENANCIO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANNA PINTO FALCAO ROSA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:45
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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12/04/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNA ELIZABETH LUNDGREN SIMAO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANNA PINTO FALCAO ROSA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA BREYER VENANCIO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PABLO SOUZA MOREIRA CONSTANT em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL HABIB em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0711707-15.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTES: GABRIEL HABIB, ALESSANDRA BREYER VENANCIO, PABLO SOUZA MOREIRA CONSTANT, MARIANNA PINTO FALCAO ROSA PACIENTE: ANNA ELIZABETH LUNDGREN SIMAO AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL HABIB e outros, advogado constituído, com OAB/RJ nº 114.965, em favor de ANNA ELIZABETH LUNDGREN SIMÃO, denunciada pela suposta prática do delito descrito no artigo 171, §4º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF que indeferiu o pedido de compartilhamento de prova (fls. 15/16).
Alegam os impetrantes que “Narra a denúncia que, na qualidade de dona de uma corretora de seguros, a paciente teria contribuído para a fraude assinando e validando uma proposta de seguro fraudulenta da empresa “CONJUC”, posteriormente encaminhada à BRADESCO SAÚDE S/A”.
Afirmam que a assinatura apontada pelo Ministério Público não pertence à paciente e, portanto, a prova requerida revela-se essencial à demonstração de sua inocência.
Esclarecem que “a paciente é ré em outro processo (nº 0007458-69.2018.8.07.0001) que apura a mesma fraude na proposta da empresa “CONJUC” só que contra outras vítimas” e como esse encontrava-se em fase adiantada, solicitou perante o Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF a produção de perícia grafotécnica, o que foi deferido.
Acrescentam que “A perícia no referido processo da 6ª Vara de Brasília já se encontra adiantada, haja vista que o padrão gráfico da paciente já foi fornecido para o Instituto de Criminalística do Distrito Federal e encontra-se apenas aguardando que o referido instituto realize o exame”.
Declaram que a decisão atacada viola a ampla defesa e coloca a liberdade da paciente em risco, "haja vista a possibilidade de sua condenação diante da ausência de tal prova”, notadamente quando o feito encontra-se em fase de alegações finais.
Requerem, com isso, liminarmente, o sobrestamento do processo nº 0000549-11.2018.8.07.0001 até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
No mérito, postulam o sobrestamento do processo nº 0000549-11.2018.8.07.0001 até que o resultado da perícia grafotécnica determinada nos autos de nº 0007458-69.2018.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF seja compartilhado com o Juízo impetrado.
A petição inicial do presente Habeas Corpus restou indeferida em razão da deficiência na instrução do feito (fls. 35/37).
Contudo, formulado pedido de reconsideração e apresentada documentação suficiente para o exame do presente writ (fls. 38/107), reconsidero a decisão que indeferiu a inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é de registrar que a ação mandamental de Habeas Corpus é cabível apenas quando a decisão vergastada contém alguma ilegalidade ou abuso de poder, conforme preceitua o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Pelo que se pode depreender dos autos, “No dia 30 de agosto de 2016, na sede na corretora PLANOS, no Setor Comercial Sul, Asa Sul, Brasília-DF e em outras localidades do Distrito Federal-DF, os acusados RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA e GESSÉ COSTA ARAÚJO, na qualidade sócios da corretora PLANOS, em parceria com ANNA ELISABETH LUNDGREN e LETÍCIA GOMES FERREIRA, de forma voluntária e consciente, agindo com inequívocas intenções de obterem vantagem indevida, em prejuízo alheio, na qualidade de corretores e empresários de seguro de plano de saúde, induziram e mantiveram em erro a vítima Vilma Campos Prado, ao registrá-la de forma dissimulada como empregada de empresa instrumental, a fim de viabilizar a futura adesão dela em planos de saúde empresarial, efetuando, ardilosamente, a cobrança do valor R$ 5.920,00 (cinco mil, novecentos e vinte reais), referente a taxa de adesão e mensalidades relativas ao plano de saúde coletivo empresarial por adesão ( Proposta de Adesão colacionada no ID: 49980826 – fls. 47-49).
Mesmo cientes de que a seguradora Bradesco Saúde não comercializava planos de saúde individual, além da ausência de condições de elegibilidade da vítima para tais planos, com o objetivo de obterem vantagens indevidas, por meio de corretores e funcionários de suas empresas, os réus firmaram contrato de plano de saúde com a vítima Vilma Campos Prado, pessoa idosa, causando-lhe prejuízo financeiro” (fls. 88/89).
A denúncia foi recebida em 16/8/2021 e o feito transcorreu regularmente, sendo que em 25/3/2024, a Defesa requereu o sobrestamento do feito e “a expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília para que remeta a este Juízo o resultado da perícia grafotécnica realizada na assinatura atribuída pelo Ministério Público à ANNA ELIZABETH na proposta da COJUC”, empresa em que, em tese, a vítima teria sido vinculada para fins de adesão em plano de saúde empresarial (fls. 59/61).
Ouvido, o Ministério Público não se opôs ao pedido de compartilhamento de provas.
Vejamos (fl. 68): “De acordo com a Petição de ID: 187652930, a Defesa informa que o Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília atendeu pedido defensivo e determinou a realização de perícia grafotécnica na assinatura atribuída pelo Ministério Público à Anna Elizabeth na proposta da COJUC.
Assim, pretende o deferimento do compartilhamento do resultado da perícia a ser produzida nos autos do processo nº 0007458-69.2018.8.07.0001 “para se demonstrar a inocência de ANNA ELIZABETH também neste processo”.
Ainda, a Defesa juntou ao feito “perícia realizada no celular de ANNA CAROLINA nos autos do processo 0007458-69.2018.8.07.0001 no qual consta conversa de WhatsApp travada entre ANNA CAROLINA e a acusada LETÍCIA na qual LETÍCIA confessa haver entregue a proposta fraudulenta diretamente na BRADESCO SAÚDE (doc. 04), conforme afirmado por ANNA CAROLINA por ocasião de seu interrogatório nestes autos”.
Na decisão colacionada no ID: 187652936, o Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília deferiu “a realização de perícia grafotécnica nas 02 (duas) assinaturas atribuídas pelo Ministério Público à ANNA ELIZABETH LUNDGREN SIMÃO, representante da empresa Lundgren Carrilho Corretora de Seguros Ltda, nos documentos retratados no ID 50204923, Página 23 (Proposta de COJUC) e ID 50204923, Página 80 (Proposta de GIVER)”.
Nesse sentido, o Ministério Público não se opõe ao pedido de compartilhamento de provas dos autos nº 0007458-69.2018.8.07.0001 e informa que aguardará o respectivo resultado para apresentação de alegações finais, uma vez que ele poderá inferir de modo relevante no conjunto probatório até aqui produzido”.
Ao se pronunciar sobre o pedido, o d. magistrado a quo indeferiu o pleito, nos seguintes termos (fls. 71/72): “O feito não comporta deferimento.
Com efeito, a prova que se quer emprestada ainda não foi produzida.
Portanto, não há o que compartilhar.
De outro lado, há nos autos depoimentos e documentos colhidos durante a fase inquisitorial, bem como há os depoimentos colhidos na fase judicial sob o crivo do contraditório e ampla defesa, ou seja, a diligência perquirida pela defesa não tem pertinência e não é necessária para a formação do livre convencimento motivado do julgador (...) Assim, o pleito de produção de prova, no caso dos autos, não se sustenta, pois não necessária à formação do convencimento do julgador.
Posto isso: -INDEFIRO o pedido de compartilhamento de provas. -Declaro encerrada a instrução. -Abra-se vista ao Ministério Público, ao Assistente da Acusação e às Defesas, sucessivamente, para a apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias”.
Feito esses registros e, considerando que o pedido formulado relaciona-se ao exercício da ampla defesa e o feito encontra-se em fase de alegações finais, tem-se por prudente o seu sobrestamento até o julgamento definitivo da presente impetração.
Forte nestas razões, DEFIRO a liminar vindicada para sobrestar o processo nº 0000549-11.2018.8.07.0001 até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
Comunique-se e solicitem-se as informações à autoridade impetrada, com cópia da denúncia.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2024 18:35:28.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
01/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:57
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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25/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 08:20
Recebidos os autos
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24/03/2024 08:20
Outras Decisões
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22/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
22/03/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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