TJDFT - 0705736-11.2018.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705736-11.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL,HOSPITAL SANTA HELENA S/A,FRANCISCO ALVES DE LIMA e MARCOS WILSON DOS SANTOS LIMA RECORRIDO(S) FRANCISCO ALVES DE LIMA,MARCOS WILSON DOS SANTOS LIMA e HOSPITAL SANTA HELENA S/A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834580 EMENTA PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSA EM QUE FIGURA O DISTRITO FEDERAL DE UM LADO E DE OUTRO PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO. 1.
Processo suspenso em atendimento à decisão do Ministro ROBERTO BARROSO, Relator do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, do Supremo Tribunal Federal, afetado ao Regime de Repercussão Geral.
Fixada a tese em 26/06/2023, é o caso de retomada da tramitação do feito para aplicação da tese firmada pelo Egrégio STF no Tema 1.002, na forma do art. 1.040, inciso III, do CPC, cujo teor é seguinte: “I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” 2.
Dessa forma, o reexame do acórdão está limitado ao item que trata do ônus da sucumbência, especificamente no que se refere ao dever do Distrito Federal em remunerar, ou não, a Defensoria Pública em decorrência do improvimento do Recurso Inominado. 3.
Esse Colegiado decidiu, no que se refere à sucumbência, que não cabe ao Distrito Federal pagar honorários à Defensoria Pública, o que vai de encontro à decisão do STF. 4.
Portanto, para fins de adequação do julgado à tese do STF, o dispositivo referente aos honorários advocatícios passa a ter a seguinte redação: "Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme incialmente fixado (Tema 1.002/STF)".
Os demais itens da decisão colegiada permanecem inalterados. 5.
Reexaminado o item do acórdão referente ao ônus da sucumbência, sem alteração do resultado do julgamento do Recurso Inominado.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: MODIFICAR O DISPOSITIVO DO ACORDAO REFERENTE AOS HONORARIOS ADVOCATICIOS, SEM ALTERACAO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO MODIFICAR O DISPOSITIVO DO ACORDAO REFERENTE AOS HONORARIOS ADVOCATICIOS, SEM ALTERACAO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO.
UNANIME. -
04/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 13:48
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima - (em grau de recurso)
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12/11/2020 13:40
Juntada de Certidão
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12/11/2020 13:39
Desentranhado o documento
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12/11/2020 13:39
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2020 10:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 06:32
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
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28/01/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 08:14
Juntada de Certidão
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16/01/2020 15:20
Remetidos os Autos da(o) 15 para SERECO - (em grau de recurso)
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15/01/2020 17:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1002)
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15/01/2020 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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20/12/2019 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2019 07:25
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente da Turma Recursal - (em grau de recurso)
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17/12/2019 07:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) em 13/12/2019.
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17/12/2019 07:24
Juntada de Certidão
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17/12/2019 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 16:25
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima para SERECO - (em grau de recurso)
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18/11/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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22/10/2019 04:01
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente da Turma Recursal - (em grau de recurso)
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21/10/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 09:21
Juntada de Certidão
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18/10/2019 16:16
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima para SERECO - (em grau de recurso)
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18/10/2019 15:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1002)
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15/10/2019 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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15/10/2019 00:02
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente da Turma Recursal - (em grau de recurso)
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15/10/2019 00:02
Juntada de Certidão
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12/10/2019 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2019 23:59:59.
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22/08/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 15:01
Juntada de Certidão
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21/08/2019 14:59
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) alterada para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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20/08/2019 13:19
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima para SERECO - (em grau de recurso)
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20/08/2019 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 02:59
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 13/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 14:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/07/2019 02:35
Publicado Acórdão em 23/07/2019.
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22/07/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 15:16
Recebidos os autos
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18/07/2019 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2019 18:16
Deliberado em Sessão - julgado
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11/07/2019 14:45
Incluído em pauta para 16/07/2019 13:30:00 Fórum Leal Fagundes, Térreo.
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27/06/2019 15:26
Recebidos os autos
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21/06/2019 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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10/06/2019 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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04/06/2019 03:09
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 03/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2019 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 29/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2019 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2019.
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25/05/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 15:21
Recebidos os autos
-
23/05/2019 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2019 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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22/05/2019 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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22/05/2019 12:45
Classe Processual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2019 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 02:19
Publicado Acórdão em 08/05/2019.
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08/05/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 15:32
Recebidos os autos
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03/05/2019 14:53
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e não-provido
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03/05/2019 14:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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03/05/2019 14:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DE LIMA - CPF: *47.***.*20-10 (RECORRENTE) e provido
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29/04/2019 15:06
Incluído em pauta para 30/04/2019 13:30:00 Fórum Leal Fagundes, Térreo.
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29/03/2019 14:25
Recebidos os autos
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29/03/2019 14:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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11/03/2019 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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11/03/2019 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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11/03/2019 15:58
Juntada de Certidão
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11/03/2019 14:39
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Segunda Turma Recursal - (outros motivos)
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11/03/2019 14:39
Juntada de Certidão
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08/03/2019 17:28
Recebidos os autos
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08/03/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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